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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Abraços
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GABARITO: LETRA C
LETRA A: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (§ 1o, do art. 1°, da LINDB).
LETRA B: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
LETRA C: É o que consta, expressamente, do art. 4 da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
LETRA D: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§ 1º).
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Gab C incorreta
São formais:
Lei (principal)
analogia (acessória)
costumes (acessória)
princípios (acessória)
Não formais:
doutrina
jurisprudência
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Gabarito: Letra C!
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ALTERNATIVA A: Correta. art. 1, §1º, LINDB.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Ressalta-se que o art. 8º da LC n. 95/98 autoriza que leis de pequena repercussão utilize a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”.
ALTERNATIVA B: Correta. art. 2, §§1º e 2º, LINDB.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Vale lembra que o dispositivo consagra a regra de que o Direito brasileiro não admite o dessuetudo (revogação das leis pelos costumes). Somente se admite a revogação de uma lei por outra.
A revogação de uma lei por outra pode ser de duas espécies:
1) ab-rogação: revogação total da lei
2) derrogação: revogação parcial da lei
ALTERNATIVA C: Incorreta. Art. 4º, LINDB.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Há previsão expressa no art. 4º, LINDB de utilização pelo juiz da analogia, costumes e princípios gerais do direito como forma de integração da norma.
Entende-se que se trata de rol taxativo que deve ser obedecido nessa ordem (1ª Analogia. 2º Costumes. 3º Princípio Gerais do Direito)
ALTERNATIVA D: Correta. Art. 6º, §1º, LINDB.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Consagra a regra de que no Brasil vigora a irretroatividade das leis. Excepcionalmente se admite a retroatividade da lei desde que:
a) haja disposição expressa nesse sentido
b) inexistência de prejuízo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
O ato jurídico perfeito pode ser entendido como aquele pronto e acabado que já exauriu seus efeitos.
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A doutrina e jurisprudência que não estão expressos.
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Pessoal, existe as fontes materiais e formais.
As materiais são todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influência a criação do direito de um certa sociedade, segundo Dimitri Dimoulis.
As formais são a base para se fazer justiça. Neste ponto se dividem em imediatas(primária), qual seja, a letra fria da lei e mediatas (subsidiárias), quais sejam, analogia, jurisprudência, costume, por exemplo.
O pulo do gato é saber que são fontes formais mediatas.
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A - CORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (princípio da vigência sincrônica), contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
B - CORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (princípio da continuidade), sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
C - INCORRETA. Constitui uma norma formal.
D - CORRETA. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
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a) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (CORRETA)
R:
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicado.
b) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (CORRETO)
R:
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
Em outras palavras, trata da lei com sentido complementar, o qual não revoga disposições anteriores sobre o tema.
Ex: lei de alimentos gravídicos (lei 11.804 de 2008), n revogou o Código Civil em matéria de alimentos (apenas acrescentou).
c) O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado. GABARITO (incorreto).
A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, CONSTITUI norma formal secundária, aplicam-se na falta da lei, ou seja, quando a lei for omissa, havendo o chamada lacuna normativa.
Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Boa noite! Alguém saberia dizer por que a questão foi anulada?
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Para tanto, sobre a vigência das normas no Direito Brasileiro, pede a alternativa
INCORRETA. Vejamos:
A) CORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
A alternativa está correta, frente ao que prevê o artigo 1° da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:
"Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação".
No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, como é o caso do caso hipotético apresentado, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."
Quanto ao § 1o, perceba que a lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada, o que não se confunde, por exemplo, com noventa dias, haja vista que os meses podem ter número variado de dias, cujo prazo total pode ser inferior ou superior a noventa.
B) CORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o artigo 2° da LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, verifica-se que a revogação necessariamente se dará por outra lei, que revogará expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, a lei antiga, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Ademais, temos que a norma geral não revoga a especial, assim como a nova especial não revoga a geral, podendo ambas coexistir pacificamente, exceto se disciplinarem de maneira distinta a mesma matéria ou se a revogarem expressamente, como visto no § 1º.
C) INCORRETA. O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado.
A alternativa está incorreta, pois estabelece o artigo 4° da LINDB:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Tratar-se de norma formal expressa no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 4º em questão preconiza que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Aqui, há nítida positivação, em forma de método de integração do sistema jurídico, da postura a ser adotada pelo aplicador do direito. Ele deve seguir aqueles critérios para viabilizar a solução para a demanda judicial.
D) CORRETA. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
A alternativa está correta, face ao que prevê o art. 6° da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Perceba então que o artigo 6° trata da intangibilidade do ato jurídico perfeito (ou seja, o ato já consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou), do direito adquirido (aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, ou por se ter implementado a condição necessária, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide), e a coisa julgada (decisão judicial que não caiba recurso), consagrados constitucionalmente.
Desta forma, a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, alcançando apenas situações futuras.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro de 2008. Disponível no site Páginas de Direito.
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Fernanda Barreto, a prova foi anulada.
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Gabarito C
Sobre as fontes, temos segundo Flavio Tartuce que elas se dividem em:
1) Fontes formais 2) fontes não formais.
As fontes formais se dividem em primarias e secundarias.
Fonte formal primaria é a própria lei.
Fonte formal secundaria: a analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Fonte não formal: doutrina, jurisprudência e equidade.
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GAB. O art. 4º da LINDB estabelece que somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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C) O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado (ERRADA).
Ao contrário do que se afirma a assertiva, o art. 4º da LINDB prevê, de forma expressa, que - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Trata-se de situações nas quais haverão antinomias reais, ou seja, conflitos entre normas que não são resolvidos com a utilização dos critérios utilizados quando da antinomia aparente. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do referido art. 4 da LINDB.
D) A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (CORRETA).
Por último, trata a assertiva "D" do disposto no artigo 6º, caput, e seu § 1º, da LINDB, que estabelece que a lei tem eficácia ex nunc. Assim, em regra, a lei não deve retroagir. É preciso preservar os atos jurídicos perfeitos e acabados que foram produzidos naquele passado, a coisa julgada e os direitos adquiridos.
A propósito, os parágrafos do dispositivo legal supracitado elucidam os conceitos trazidos no caput. Vejamos:
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Gab. Letra C
APROFUNDANDO.
A) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (CORRETA).
A assertiva traz a redação do art. 1º, caput, e seu § 1º, da LINDB.
O dispositivo legal refere-se à “vacatio legis”, que é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor – o período em que a lei está em vacância, ou seja, existe, foi publicada, é válida, porém não é eficaz, não produz efeitos no mundo jurídico. A forma de contagens desses dias (45 dias ou 3 meses) é em dias corridos, incluindo-se o primeiro dia da publicação, e o último, entrando em vigência no dia subsequente.
B) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (CORRETA).
A primeira parte da assertiva traz a literalidade do caput, art. 2º da LINDB.
Nos termos desse artigo, enquanto não houver outra lei que modifique ou revogue uma lei em vigência, esta permanecerá vigendo em razão do princípio da permanência ou continuidade da norma.
ATENÇÃO! No Brasil não se incide o fenômeno denominado dessuetudo, que ocorre quando uma lei é revogada pelos costumes. Logo, apenas lei revoga lei.
Prosseguindo à análise, a assertiva traz, em seguida, a redação do § 1º do dispositivo legal já reportado.
A norma em questão versa sobre a revogação da lei. Esta, por sua vez, dá-se quanto ao alcance e quanto à forma.
A revogação da lei quanto ao alcance, pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação); já quanto à forma, pode ser expressa (quando a lei afirma expressamente que revogou outra lei) ou tácita (em que pese haja posicionamento em contrário - AURORA TOMAZINI DE CARVALHO, por exemplo, que afirma que a norma apenas pode ser expulsa do sistema pela revogação expressa).
Quando a revogação for tácita (chamado pela doutrina de Antinomia Jurídica Aparente), deve-se analisar alguns critérios: i) hierarquia da norma (lei superior revoga lei inferior); ii) cronologia (lei nova revoga lei velha); e iii) especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral).
A propósito, este último critério (especialidade) é o que se encontra na parte final da assertiva sob análise, que em sua redação seguiu a posição topográfica dos regramentos trazidos pelo art. 2º.
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Fontes formais: analogia, princípios, costumes, leis.
Não formais: doutrina e jurisprudência.
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Errei no dia da prova, acertei aqui! rum!
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Pelo fato lógico de que o legislador não consegue prever todos os acontecimentos, seja para o presente seja para o futuro, e da mesma forma que o juiz não pode ser furtar ao seu mister de julgar alegando ausência de norma legal sobre o assunto, é que existe o instrumento de integração das normas, permitindo-se que haja o preenchimento de lacunas (CPC, art. 140). Dispõe o art. 4º da LINDB: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O juiz não pode deixar de decidir uma questão alegando que não existe norma regulamentadora para aquele caso em concreto (julgamento non liquet). Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
O fenômeno da subsunção se perfaz no encaixe perfeito da norma ao caso concreto. Contudo, na ausência da subsunção o juiz deverá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Com isso, não deixa nenhum caso sem solução. A doutrina defende que existe uma hierarquia entre os instrumentos de integração da norma, devendo ser aplicada em primeiro lugar a analogia, depois os costumes, e por fim, os princípios gerais de direito. Diz que a analogia tem preferência em razão do sistema brasileiro adotar a supremacia da lei escrita.
Fonte: Ebook Cpiuris
Abraços
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Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Certo
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Certo
O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado.
A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, CONSTITUI norma formal secundária, aplicam-se na falta da lei, ou seja, quando a lei for omissa, havendo o chamada lacuna normativa.
São formais:
Lei (principal)
analogia (acessória)
costumes (acessória)
princípios (acessória)
Não formais:
doutrina
jurisprudência
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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GAB: C
Presentes as lacunas, como sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
QUESTÃO: A equidade é um método de integração?
A equidade pode ser conceituada como o uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica é definida como a justiça do caso concreto, o julgamento com a convicção do que é justo. A equidade não está capitulada no rol da LINDB dos métodos típicos de integração. Entrementes, Conforme as lições de LUCIANO F. FIGUEIREDO, de forma excepcional, é possível a utilização da equidade, desde que a lei expressamente a mencione, conforme autoriza o art. 140 do CPC. Exemplos de uso da equidade por permissivo legislativo expresso: a) redução da cláusula penal abusiva ou quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (art. 413, CC); b) excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, CPC); c) demandas trabalhistas (art. 8º, CLT).
De acordo com TARTUCE, no sistema contemporâneo privado, a equidade deve ser considerada fonte informal ou indireta do direito.
A equidade, de acordo com a doutrina, pode ser classificada da seguinte forma:
a) Equidade legal – aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Exemplo: art. 413 do CC/2002.
b) Equidade judicial – presente quando a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto, principalmente quando o magistrado estiver diante de conceitos indeterminados – vagos, fluidos.
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