-
Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Abraços
-
a) A naturalidade constante no registro civil de nascimento será do Município em que ocorreu o parto.
Incorreto.
Art. 54, § 4, LRP: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
b) A substituição do prenome somente poderá ocorrer por apelidos públicos notórios.
Incorreto.
Art. 58, LRP. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
Além disso:
“A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”. STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.
Sobre o tema, vale a pena ler: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100069714/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil
c) Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.
Incorreto.
Art. 54, § 1, LRP: Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.
d) É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.
Correto.
Art. 110, LRP. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
-
GABARITO D
A) A naturalidade constante no registro civil de nascimento será (PODERÁ SER) do Município em que ocorreu o parto. INCORRETA.
Segundo o §4o, do art 54, da LRP, acrescido pela lei 13484/17, a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento OU do Município de residência da MÃE do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, E a opção caberá ao declarante no ato de registro de nascimento.
B) A substituição do prenome somente poderá ocorrer por apelidos públicos notórios. INCORRETA
Dentre as hipóteses previstas na LRP, o parágrafo único do art 58, autoriza a substituição do prenome quando fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com apuração de crime, por determinação em sentença, de juiz competente, ouvido o MP.
C) (NÃO) Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. INCORRETA
Art 54, §1o, LRP
D) É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.CORRETA ART 110, CAPUT LRP (COM REDAÇÃO DADA LEI 13484/17)
-
Complementado, quanto a assertiva B.
Há o Provimento nº 73, de 28.6.2018, CNJ, que regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil.
-
Retificação em caso de erros (art. 110, LRP):
> Essa alteração é feita mediante processo administrativo.
> Os erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata. Tais erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.
> O interessado não precisa de advogado.
> O interessado não paga selos ou taxas.
> Não é necessária a prévia manifestação do MP. Atenção porque isso é muito importante.
Fonte: Dizer o Direito, informativo 627, STJ.
-
Gabarito: Letra D!!
-
GABARITO D
Com relação à alternativa C
Para as pessoas como eu que confundiram a Declaração de Nascido Vivo com a Certidão de Nascimento.
Declaração de Nascido Vivo- DN é um documento que tem validade em todo o Brasil, mas ela não substitui a Certidão de Nascimento. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 de 05 de junho de 2012, transformou a Declaração de Nascido Vivo (DN) em documento de identidade provisória, aceita em todo o território nacional. Utilizada anteriormente apenas como forma de registro do nascimento de crianças vivas, a DN agora tem valor oficial.
É com a Declaração de Nascido Vivo que se faz o registro do nascimento da criança em Cartório, por isso nessa declaração NÃO é obrigatório o nome do recém-nascido (art. 54, §1 LRP), que só será obrigatório na certidão de nascimento (art. 54, 4º LRP).
Certidão de Nascimento
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
-
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de nascimento e sua atualização acerca de alterações importantes havidas no tema.
Primeiramente
é preciso observar que o registro de nascimento da pessoa natural será
levado a cabo no cartório de registro civil das pessoas naturais. É
direito inerente à cidadania e goza de gratuidade universal, devendo ser
feito sem cobrança de emolumentos para todos.
Importante
destacar alguns Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça
tendo como escopo o registro de nascimento. O Provimento 16/2012,
conhecido como "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de
paternidade diretamente na serventia de registro civil. O Provimento
28/2013 que possibilita o registro tardio de nascimento pelo oficial de
registro civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça
que tratou do reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade
socioafetiva, além do registro de nascimento de filhos havidos
reprodução assistida.
Em arremate, a Lei 13.484/2017 trouxe importantes alterações em relação ao registro de nascimento quando então permitiu que a naturalidade do registrado poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou
do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento,
desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao
declarante no ato de registro do nascimento.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - Com a inclusão do §4º do artigo 54 da Lei 6015/1973, poderá o declarante escolher a naturalidade do registrado como sendo do local do parto ou o local de residência da mãe.
B) FALSA - Em que pese a regra da imutabilidade dos registros públicos, admite-se a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
Ministério Público. Assim é o que dispõe o artigo 58, parágrafo único da Lei 6.015/1973.
C) FALSA - A teor do artigo 54, §1º, II da Lei de Registros Públicos, a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai não constitui motivo para recusa, devolução ou
solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do
Registrador Civil das Pessoas Naturais. Certíssima a intenção da lei, evitando com isso que o declarante não saía imediatamente com o registro de nascimento da serventia, combatendo o subregistro de nascimento.
D) CORRETA - A retificação extrajudicial de registro foi inovação trazida pelo artigo 110 da Lei de Registros Públicos. O oficial
retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a
requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de prévia
autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos
de: I - erros que não exijam
qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos
elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos,
bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o
documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado
no registro no cartório; III - inexatidão da ordem
cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do
termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do
Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em
que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a
Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Gabarito do professor: DDICA: A retificação extrajudicial é mais uma importante ferramenta de desjudicialização e desburocratização. Desta maneira, independentemente de prestação jurisdicional ou oitiva do Ministério Público, poderá ser feito nas hipóteses do artigo 110 da Lei 6015/1973 diretamente no cartório de registro civil, inclusive com o envio da documentação comprobatória por qualquer outra serventia de registro civil pelo E-Protocolo da CRC Nacional. Uma das hipóteses que tem sido recorrentemente deferidas de retificação administrativa é a de cidadãos estrangeiros que tiveram seus nomes aportuguesados quando imigraram para o Brasil, sendo deferidas as retificações administrativas para retificação dos seus nomes aos que carregavam em seus países de origem mediante a prova robusta a justificar a retificação pelo artigo 110, I da LRP.
-
rt. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos o
-
a) Art. 54, § 4: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
b) Art. 58, . O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. STJ. 4ª Turma.: A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.
.
c) Art. 54, § 1, Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.
.
d) Art. 110, . O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: