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Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Abraços
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Alternativa: letra D
A ausência das partes na audiência de conciliação ou mediação não gera extinção do processo, mas sim ato atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Sobre a Letra B:
Conciliação, mediação e arbitragem
A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial).
Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.
Conceito
A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.
Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).
Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:
“Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution - ADR).
Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.
Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.
(...)
Origem da expressão
A origem dessa expressão “Justiça Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça”
Fonte: Dizer o Direito
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Gabarito: D
Justiça Multiportas.
Essa nova concepção trazida pelo CPC/15 é chamada JUSTIÇA MULTIPORTAS, que significa a adoção de outros mecanismos para a solução do conflito além da tradicional decisão por parte do juiz togado, entre eles a negociação processual, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Como vimos, o artigo 334 do CPC prevê que a realização da audiência de conciliação ou de mediação antes da contestação é obrigatória. Tal audiência não será realizada, todavia, se ambas as partes manifestaram, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. O não comparecimento do autor à audiência de tentativa de conciliação ou de mediação não acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mas a aplicação de multa, conforme prevê o artigo 334,§8:
Art. 334.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Na mesma linha de raciocínio, o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação ou à sessão de mediação não acarreta a decretação de sua revelia, como ocorre nas ações que têm curso pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 20 da Lei 9.099/95), mas a aplicação da multa já referida.
Fonte: Ouse saber
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Hipóteses de retratação no CPC:
1) Apelação contra indeferimento da petição inicial: 5d (art. 331)
2) Apelação contra improcedência liminar do pedido: 5d (art. 332, §3º)
3) Apelação nos casos de julgamento sem resolução do mérito: 5d (art. 485, §7º)
4) AI: a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo (art. 1.018, §1º)
5) Agravo interno: 5d (art. 1.021, §2º)
6) RE/REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado em repercussão geral ou recurso repetitivo (art. 1.030, II)
7) Agravo em RE/REsp (art. 1.042, §4º)
Para complementar os estudos sobre o tema, sugiro a resolução da Q878207.
Fonte: comentários do QC e minhas anotações.
Qualquer erro, favor avisar!
Bons estudos!!!
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A letra C também está errada, pois a questão se utiliza da expressão "somente", sendo que nos procedimentos especiais não há audiência de conciliação e mediação.
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Gabarito: Letra D!!
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A) Correta.
CPC Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
B) Correta.
Caracterizado por não restringir as formas de solução de conflitos EXCLUSIVAMENTE ao Poder Judiciário. Ou seja, traz formas alternativas para a solução de controvérsias.
C)Correta.
Art. 334. CPC
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
D)ERRADA.
Art. 334 CPC
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Bons estudos!
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A característica fundamental da mediação é a primazia da autonomia da vontade das partes.
Desse modo, mesmo que a parte, de forma injustificada, não compareça à audiência de mediação não lhe será imputado multa, bem como não será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (o art. 334, §8 do CPC/2015 só se aplica a conciliação).
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Lembrando que a doutrina moderna não fala em métodos alternativos de solução de conflitos, mas, sim, em metodos adequados (ADR)/ equivalentes jurisdicionais. Não há hierarquia entre os métodos de solução de conflitos. A depender da natureza do litígio, a opção se dará pela analise de adequação.
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NCPC:
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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Lembrar que o não comparecimento a audiência de conciliação, de acordo com o CPC, é ato atentatório a dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2%.
Já de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, o não comparecimento a audiência de conciliação caracteriza revelia.
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DISCORDÂNCIA DO GABARITO
A assertiva D está correta, pois a questão menciona o não comparecimento do autor a audiência, logo, gera sim a extinção no âmbito dos Juizados Especiais. Em momento algum a questão exclui os Juizados Especiais do enunciado. Ressalta-se também que o CPC é aplicado ao JESP.
Com a nova sistemática de solução consensual de conflitos, caso o autor seja devidamente intimado para participar da audiência de conciliação/mediação e, mesmo assim, não comparece, não manda representante com poderes de negociação e transação e nem apresente justificativa de ausência, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, nos mesmos moldes do previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 51,1).
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;+
No âmbito do JESP nomeia a extinção como contumácia, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais, não ao pagamento de ato atentatório.
O FONAJE disciplina:
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GABARITO: D
Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Colegas, são consequências diferentes:
A ) Lei 9.0099: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (REVELIA).
B) CPC: Art. 334.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado ( ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA).
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ALTERNATIVA D está correta, tendo em vista a ausência do AUTOR, e não do demandado.
Caso fosse o demandado, intimado e não comparecesse a audiência no JEC, ai sim, ocasionaria sua revelia.
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ERRADA: Questão D .
A questão está errada, porque mesclou o Código de Processo Civil com a Lei 9099/95 dos Juizados Especiais.
-Nos Juizados Especias (Lei 9.099/95) rege o principio da pessoalidade, o comparecimento do Autor é pessoal, e não pode ser representado em audiência. (art. 2º e 9º da Lei 9099/95).
As ME ou EPP, quando autoras da ação no Juizado Especial, não se fazem representar por prepostos, e, sim, pelo empresário individual ou sócio dirigente, que propôs a ação.
Conceito diferente é a Revelia, que é aplicada no Juizado Especial quando o Réu (Demandado) não comparece à audiência, e não é causa de extinção da ação. (art. 20 da Lei 9099/95)
-Nas Varas Comuns, em que se aplica o Código de Processo Civil, o não comparecimento do réu e do autor, a audiência de conciliação, é ato atentatório a dignidade da justiça e sancionado com multa. Não é causa de extinção da ação.
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CDC
Nao comparecimento do Autor - extinçao sem julgamento do merito
Nao comparecimento do Reu - aplicam-se os efeitos da revelia
CPC
Nao comparecimento do autor ou do reu - ato atentatorio a dignidade da justi;a
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GABARITO: D
O enunciado da questão aponta o artigo correspondente a alternativa correta:
LEI 9099 - Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
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A questão pede a alternativa errada:
A) Certa. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
B) Certa. O sistema multiportas, proposto pelo professor Frank Sander surgiu como alternativa diante das insuficiências das práticas da justiça até então realizadas nos Estados Unidos, as quais não atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo judicial.
C)Certa.
Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
D)GABARITO.
INCORRETA. Art. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois (2%) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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INCORRETA LETRA D
Vejamos o artigo 334, §8º, do CPC.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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✅ Comentários sobre a assertiva B
O denominado Sistema Multiportas de Solução de Litígios (multi-door system), proposto pelo professor da Faculdade de Direito de Harvard, Frank Sander, compreende que, diante da multiplicidade de litígios que surgem, de diversas características e diversos envolvidos, há igualmente um número plural de mecanismos de solução. Nesse sentido, não subsiste exclusivamente uma única via de solução de litígios, correspondente à tradicional jurisdição estatal, de perfil eminentemente heterocompositivo, mas também outras vias de solução.
Nesse agrupamente denominado sistema multiportas é possível situar a jurisdição estatal, a arbitragem, a conciliação e a mediação como formas de solução de litígios, num sistema aberto em que se deve optar pela via mais adequada à solução do litígio. Na esteira do pensamento do processualista LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, há casos em que a solução alternativa é a própria jurisdição estatal, haja vista que as outras formas afiguram-se, num primeiro momento, mais adequadas.
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O enunciado da questão, por si, é explicativo a respeito da intenção do novo diploma processual promover, por meio do incentivo da solução consensual dos conflitos, a pacificação social em tempo razoável. Passaremos, então, à análise das alternativas.
Alternativa A) De fato, a nova lei processual introduziu logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu - uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser dividida em mais de uma seção (art. 334, §2º, CPC/15), a fim de dar as partes oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Essa audiência somente é dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) Sobre o "sistema multipartas", esclarece a doutrina: "No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos. Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais apropriada às suas peculiaridades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazê-lo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única 'porta' que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas" que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa correta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa D) As consequências da ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação são diversas no procedimento comum e no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado na Lei nº 9.099/95. No procedimento comum, a ausência do autor implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Por outro lado, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Acredito que o que torna a alternativa D incorreta, é o fato de considerar que a ausência injustificada do AUTOR tem os mesmos efeitos no CPC e na Lei dos Juizados especial, o que não ocorre.
Para o CPC, configura ato atentatório à Justiça, sujeita a multa, conforme art. 334, §8.
No entanto, no art. 51, I, da lei 9.099/95, a solução é diversa, conforme explicitada na assertiva.
O novo Código de Processo Civil trouxe medidas alternativas de resolução de conflitos (...)
"d) Com a nova sistemática de solução consensual de conflitos, caso o autor seja devidamente intimado para participar da audiência de conciliação/mediação e, mesmo assim, não comparece, não manda representante com poderes de negociação e transação e nem apresente justificativa de ausência, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, nos mesmos moldes do previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 51,I).
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Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
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LETRA D
ANTES ERA ASSIM, AGORA SANCIONA EM MULTA
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Resumindo, pessoal!
Efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação:
1) NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS: (i) ausente o autor – extinção do processo e condenação em custas; (ii) ausente o réu: revelia.
2) NO PROCEDIMENTO COMUM: ausente autor ou réu: multa do §8º do artigo 334 do CPC.
Ressalta-se, por fim, que todos os efeitos aqui mencionados apenas se aplicam aos casos de ausência INJUSTIFICADA das partes, pois, evidente que havendo motivo de força maior é incabível qualquer sanção, devendo o juízo determinar a redesignação do ato.
(Fonte: Artigo da net)
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01/09/2021 - não me atentei que era pra marcar a INCORRETA, e marquei B considerando-a correta.
Obs.: aparentemente a questão não foi anulada por erro, e sim a prova por má aplicação.
''Alternativa D) As consequências da ausência do autor à audiência de conciliação ou de mediação são diversas no procedimento comum e no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado na Lei nº 9.099/95. No procedimento comum, a ausência do autor implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Por outro lado, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.''
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✅ Alternativa D
Nos termos do art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado