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ID
3146659
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao concurso público, aponte a alternativa que não representa a jurisprudência do STF:

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão ...

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa trata da cláusula de barreira ou de desempenho. Ela é a cláusula que consta no edital do concurso, limitando o número de candidatos que seguem para a próxima fase, mesmo depois de atingir os índices mínimos exigidos: “Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 03-10-2014)

    LETRA B: Fato consumado constitui uma teoria jurídica que determina que, diante de situações jurídicas CONSOLIDADAS pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ, Min. Raul Araújo). Tal conceito está fundado no princípio da proteção da confiança legítima, segundo o qual os comportamentos adotados pelo Estado, em virtude da presunção de legitimidade, geram no particular a confiança de que são atos legais.

    Como regra geral, em matéria de concursos públicos, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). 

    LETRA C: O entendimento prevalente no STF é no sentido de que não é possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, salvo se houver disposição nesse sentido no edital do certame. Ocorre que STF alterou o seu entendimento, fixando, pois, que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja GRÁVIDA à época da sua realização, independentemente de regra expressa no edital. STF. Plenário. RE /PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    LETRA D: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 

  • A) Com o fim de selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, não viola a Constituição Federal regra que insere no edital de concurso público a denominada cláusula de barreira.

    [...] as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público. (...) Em outros termos, o denominado "afunilamento" de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e II, da CF).

    [RE 635.739, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-10-2014, Tema 376.]

     B) Viola a Constituição Federal a manutenção no cargo, sob o fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em virtude de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por órgão colegiado.

    [RE 534.738 2ºJULG, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-2-2015.]

    C) É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos.

    11) É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital. JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ

    D) O Poder Judiciário não pode agir como instância revisora de banca de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, a não ser que o juízo realizado se refira à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

    O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...) ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela administração pública. 

    [MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 24-10-2012.]

  • Se a banca cobra algo que não estava previsto no edital, o judiciário pode analisar o caso. No que tange ao mérito das questões, não pode.

    Bons estudos!

  • RESPOSTA C

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Novidade a respeito da E):

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341202851&ext= .pdf

    Abraços

  • Marquei foi a certa. Nem li direito. A primeira que eliminei foi a resposta certa pensando que a questão pedia a alternativa certa kkkk

  • INFO 706 - STF: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

  • é constitucional mesmo sem previsão no edital e não fere o princípio da isonomia já que visa proteger o bebê+mãe.

    vide minha anotação

  • COMPARATIVO IMPORTANTE:

    TAF X REMARCAÇÃO

    1) OS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM DIREITO À PROVA DE SEGUNDA CHAMADA NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, SALVO SE HOUVER PREVISÃO NO EDITAL PERMITINDO ESSA POSSIBILIDADE.

    STF. PLENÁRIO. RE 630733/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 15/5/2013 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFO 706). 

    2) É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFO 924).

    CURSO DE FORMAÇÃO X REMARCAÇÃO

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO DE CANDIDATA QUE ESTEJA LACTANTE À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STJ. 1ª TURMA. RMS 52.622-MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, JULGADO EM 26/03/2019 (INFO 645).

  • E o caso das gestantes?

  • Gabarito: Letra C

    A candidata gestante terá direito a segunda chamada no caso da teste de aptidão física.

  • Gabarito: Letra C!!

  • No caso das MAMÃES GESTANTES pode remarcar sim! :)

    A questão que a "incorreta" logo, trata-se da letra C

  • Não consigo ver erro na alternativa C

    Nessa alternativa diz que a previsão de segunda chamada em edital é inconstitucional, e o informativo que está sendo usado para basear o erro da alternativa tem esta exceção: salvo previsão expressa em edital.

  • Em recente julgado, o STJ flexibilizou a regra que impede a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de servidor nomeado em virtude de provimento judicial de natureza precária:

    O STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 476/STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor público que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.

    Contudo, no caso concreto, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.

    Deve-se considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos.

    Assim, o STJ entende que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • INCORRETA A LETRA C: É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos.

    LEMBRAR QUE os casos mais relacionados/citados para questões como essas são as que fazem referência a segunda chamada para testes físicos (TAFs) para mulheres em estado gestacional ou pós-gestacional, momento em que há a garantia que a candidata possa fazer o TAF em período diverso do edital, não podendo ser eliminada ou excluída do certame.

  • Grávidas e lactantes

  • Sobre a alternativa B:

    Tudo bem que o enunciado era claro em falar de entendimento do STF, todavia vale registrar recente julgado do STJ sobre a questão da possibilidade de se aplicar o FATO CONSUMADO.

    "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado". STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema "concurso público". Vamos analisar cada uma das assertivas, lembrando que o candidato deve assinalar a alternativa que não apresenta o posicionamento deste órgão.


    Alternativa A: Correta. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (STF, RE 635739 - Tema 376).


    Alternativa B: Correta. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado (STF, RE 608482 - Tema 476).


    Alternativa C: Errada. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica (STF, RE 630733 - Tema 335).


    Alternativa D: Correta. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853 - Tema 485).


    Gabarito do Professor: C

  • Esse entendimento do Supremo elencado na assertiva "d" é meio preocupante. Já vi prova de banca menor, já na vigência do NCPC, considerar necessário, em petição inicial a ser avaliada a título de 2º fase, exigindo que o candidato elencasse requerimento para citação do réu nos pedidos (282 do antigo CPC), sob pena de não pontuar naquele tópico específico, regra não reproduzida na novel legislação processual. Não vejo qual seria o problema de uma ação judicial com o intuito de rediscutir os critérios de avaliação, embasado em pareceres técnicos de professores da área. Claro que há certa margem nebulosa, até porque o direito não é preto no branco, todavia, lesão ou ameaça de lesão não podem ser excluídas da apreciação do judiciário.

  • A. Com o fim de selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, não viola a Constituição Federal regra que insere no edital de concurso público a denominada cláusula de barreira.

    CORRETA. Conforme entendimento do STF, Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes)

    B. Viola a Constituição Federal a manutenção no cargo, sob o fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em virtude de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    CORRETA. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado (Tema 476 da repercussão geral).

    C. É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos.

    INCORRETA. Não é inconstitucional a segunda chamada caso haja previsão expressa no edital. Nesse sentido:

    “INFO 706 - STF: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.”

    A regra é que a segunda chamada para o teste de aptidão física não é possível por acabar privilegiando aqueles que não compareceram na chamada inicial. Mas há exceções, são elas: 1. previsão expressa no edital; 2. candidata grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Portanto, não é inconstitucional a previsão de segunda chamada no edital.

    D. O Poder Judiciário não pode agir como instância revisora de banca de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, a não ser que o juízo realizado se refira à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

    CORRETA. O poder judiciário somente realiza um juízo de compatibilidade entre os atos administrativos e as normas. Não é permitido nenhuma intervenção no mérito administrativo, principalmente substituindo a banca revisora administrativamente designada, sob pena de violação à separação de poderes.