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Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Abraços
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GABARITO LETRA D
LETRA A: O art. 185 da Constituição diz que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – A PEQUENA e MÉDIA propriedade RURAL, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – A propriedade PRODUTIVA.
LETRA B: ERRADO porque não é sempre!
LETRA C: Nos termos, do caput, do art. 184, da CF, é competência da União desapropriar por INTERESSE SOCIAL, para fins de reforma agrária, o IMÓVEL RURAL que não esteja cumprindo sua função social, mediante PRÉVIA e justa indenização em títulos da dívida agrária (TDA), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até VINTE ANOS (20 ANOS), a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
LETRA D: Art. 243 da CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Acerca da letra b:
A desapropriação consiste num instrumento da política urbana pois aquela propriedade localiza-se em área integrante do processo de urbanização, sendo portanto o proprietário remisso ao cumprimento da função social daquele bem.
Tal instituto pode se dar por duas formas:
a) Desapropriação sanção
b) Desapropriação por utilidade pública
A desapropriação sanção é aquela decorrente do não cumprimento da função social daquele bem, da propriedade urbana. Tal instituto está disposto no , em seu artigo ( Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)
Tanto a desapropriação sanção quanto a desapropriação por utilidade pública devem ser indenizadas, porém tal indenização será efetuada de maneira diferente.
A indenização realizada nos casos da desapropriação por utilidade pública deve ser efetuada em dinheiro, moeda corrente e deve ser prévia. Já a indenização realizada em virtude da desapropriação sanção não é necessariamente prévia, podendo ocorrer a posteriore, em títulos de dívida pública.
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GABARITO D
A expropriação constitui em sanção imposta pela administração pública, com isso, não gera indenização ao proprietário da área desapropriada. Possui poder de imperatividade e autoexecutoriedade.
. Imperatividade: o ato será realizado mesmo que o administrado não concorde.
. Autoexecutoriedade: o ato será realizado diretamente pelo órgão competente da administração pública, sem a necessidade de prévia autorização judiciária.
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LETRA D
- Desapropriação confisco: desapropriação específica, prevista no art. 243 CF, na qual a lei não prevê o pagamento de qualquer espécie de indenização.
MODALIDADE: PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei (art. 243, caput).
DESTINAÇÃO: Reforma agrária e programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei
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MODALIDADE: BEM DE VALOR ECONÔMICO apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e trabalho escravo (art. 243, par. único).
DESTINAÇÃO: Será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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Gab.: D
Erros apontados objetivamente:
A - Não existe a condicionante de o proprietário não possuir outra
B- Sempre em dinheiro
C- Títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos
D - Certo - Lembrando que nesse caso não haverá indenização e o imóvel será expropriado em sua integralidade, ainda que as plantações ou trabalho escravo ocorram em apenas uma parte dele.
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Acertei a questão por eliminação, mas na verdade a letra D também está errada;
O art 243 da CF fala plantio de drogas OU trabalho escravo, usa a conjunção alternativa OU, basta basta ter uma coisa ou outra.
A alternativa D da questão trouxe a conjunção aditiva E, com idéia de adição, teria que haver plantio de drogas + trabalho escravo para haver a expropriação, o q está errado d acordo c/ o texto constitucional.
D) A propriedade rural e urbana expropriada em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas E exploração de trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.
CF
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas OU a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º
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LEI 8257
Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o
CF
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes;
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CF
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Copio e colo Lucas Barreto e não é sempre porque existem outras modalidades de custeio do Estado frente ao particular o que não pode é a "grilagem" muito comum principalmente nas regiões norte e nordeste e por conseguinte também não pode o Estado destituir a propriedade particular sem o prévio custeio. Entre outras situações. Acontece com imóveis desocupados a mesma mecânica de raciocínio salvaguardados os dispositivos legais que dispõe sobre o direito das coisas, por exemplo, enfiteuse, comodato, posse, propriedade, concessão, autorização, usufruto etc... .
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gabarito letra D
B) incorreta, "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas sempre com prévia indenização em títulos da dívida pública".
vide CF 182, §3º!
Outrossim, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
À luz do Direito Positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos das dívidas públicas, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real (MELLO, 2001, p. 711-712).
Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), exceção feita ao pagamento em “títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal”, para a hipótese de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (art. 182, § 4º, III, da CF), e ao pagamento em “títulos da dívida agrária”, no caso de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da Constituição Federal).
fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/73/edicao-1/desapropriacao-de-bens-imoveis
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A) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, desde que o proprietário não possua outra.
A INSUSCETIBILIDADE SERÁ QUANDO FOR: PROPRIEDADE PRODUTIVA OU PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE É QUE EXIGE QUE O PROPRIETÁRIO NÃO TENHA OUTRA PROPRIEDADE, MAS, EM CASO DA PROPRIEDADE PRODUTIVA, NÃO SE COBRA ISSO)
B) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas sempre com prévia indenização em títulos da dívida pública.
SÓ SERÁ FEITA ASSIM NA DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL URBANA, MAS EM REGRA SERÁ EM DINHEIRO MESMO
C) Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até dez anos.
DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL URBANA: 10 ANOS
DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL: 20 ANOS
D) A propriedade rural e urbana expropriada em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.
CORRETA. Art. 243 da CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Gabarito: Letra D!!
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CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão EXPROPRIADAS e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela EC 81 de 2014)
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Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo SERÁ CONFISCADO e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela EC 81 de 2014)
serão expropriadas - será confiscada -> e revertidas:
- reforma agrária
- programas de habitação popular
- fundo especial com destinação específica
vide anotações
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Constituição Federal:
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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A - INCORRETA. A desapropriação para fins de reforma agrária pressupõe que o imóvel rural não está cumprindo sua função social. Pelo conceito legal de propriedade produtiva, fica claro que a propriedade está cumprindo a sua função social, o que justifica a previsão constitucional:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.
Art. 6 da Lei 8.629/93: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
B - INCORRETA. Depende do motivo da desapropriação. Vejamos o caso da propriedade urbana não edificada. Com o objetivo de fazer com que o proprietário cumprisse a função social da propriedade, o Município instituiu o IPTU de forma progressiva, pois o proprietário descumpriu os prazos para a edificação compulsória. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, o Município desapropriou o imóvel. A indenização, neste caso, será em títulos da dívida pública e não em dinheiro.
C - INCORRETA. Os títulos são resgatáveis em 20 anos (desapropriação-sanção para fins de reforma agrária) e em 10 anos (desapropriação-sanção urbanística).
D - CORRETA.
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A questão exige conhecimento acerca da intervenção do Estado na propriedade e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, desde que o proprietário não possua outra.
Errado. A CF/88 veda, de maneira expressa, a desapropriação para a propriedade produtiva para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, CF: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.
b) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas sempre com prévia indenização em títulos da dívida pública.
Errado. "A propriedade pode ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo com sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). Por outro lado, caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamento em títulos da dívida pública(art. 182, § 4º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária."
c) Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até dez anos.
Errado. O prazo é de 20 anos e não 10, nos termos do art. 184, caput, CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
d) A propriedade rural e urbana expropriada em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 243, caput, CF: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Gabarito: D
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A questão exige conhecimento sobre a intervenção do Estado na propriedade e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. O art. 185, II, da Constituição Federal dispõe que são insuscetíveis de desapropriação para fins
de reforma agrária a propriedade produtiva.
Observe que o dispositivo constitucional não condiciona que seja o único imóvel do proprietário.
Alternativa B: Errada. O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal aponta que "a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição".
Alternativa C: Errada. O art. 184, caput, da Constituição Federal indica que "compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei".
Alternativa D: Correta. O art. 243, caput, da Constituição federal estabelece que "as propriedades rurais e urbanas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
observado, no que couber, o disposto no art. 5º".
Gabarito do Professor: D
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Quanto à alternativa B, vale destacar que, anteriormente à edição da EC 81/2014, a destinação dos imóveis era a de assentamento de colonos, ao passo que a expropriação de bens móveis deveria ser empregada diretamente no combate ao tráfico ou na recuperação de viciados.
Com a edição da EC 81/14, "em se tratando de bens imóveis, o poder público deverá revertê-los a fundos especiais de natureza específica e, no caso de imóveis, serão destinados à reforma agrária e aos programas de habitação popular. Assim, é vedada a incorporação destes bens ao patrimônio público" (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 864)
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Quanto à letra B: 182, § 3º, CF - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.