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Somente e concurso público não combinam
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Abraços
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GABARITO: LETRA B
LETRA A: CERTO - Segundo a Lei n° 8.987/95, considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, inciso II).
LETRA B: ERRADO - A mesma lei diz que permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2°, inciso IV).
LETRA C: CERTO - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2º, inciso III).
LETRA D: CERTO - Art. 25 da Lei n° 8.987/95 diz que "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
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Gab. B
Concessão de serviço público: pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Permissão de serviço público: pessoa jurídica ou pessoa física
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CONCESSÃO: licitação por concorrência
DELEGAÇÃO: licitação qualquer
AUTORIZAÇÃO: licitação não
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Concordo com os demais pelo Física ou Jurídica ser o erro da letra B, mas o descrito na letra D situação na qual TODOS os prejuízos ao que consta "a priori" pelo fato de a responsabilidade de contratação com o Estado ser solidária acontecendo a impossibilidade do particular e/ou contratado não poder arcar com os prejuízos essa indenização reflete de forma solidária ao Estado cabendo a este ente federativo garantir os direitos das partes lesadas. A fiscalização exercida cabendo ou não atenuar (esta não é a atividade fim do poder de polícia exercido) claramente os agentes envolvidos são as partes "frágeis" das contratações (contrato público administrativo, por exemplo, modalidade qualquer seja concessão, leilão, concorrência, pregão...). O ponto atacado da assertiva D é a responsabilidade do Estado. Que se estende às partes e retroage ao Estado por fim solidariamente na forma de precatórios. O referido artigo da lei citada protege sim o Estado de abusos técnicos causados muitas vezes pelos próprios entes estatais ou a pessoa ao interpretar de forma invasiva o dispositivo constitucional que regra a responsabilidade Art. 37. §6 º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A soma desses 2 dispositivos legais se dá a interpretação errônea a meu ver de que o Estado é isento de culpa ou dolo nas relações entre as partes. Leiam-se as garantias fundamentais e direitos e deveres no art. 5o. É dever do Estado e verás o quanto esse Estado tem a responsabilidade pelos seus.
Logo, Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. é cópia e cola de lei, porém TODOS não parece bem aos olhos da Constituição Federal que dá como salvaguarda a retroação do Estado em caso de dolo ou culpa dos agentes e não como regra.
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Muito cuidado com os termos: somente, apenas, independentemente, salvo, exceto ou precindível.
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B - Pessoa Física ou Jurídica.
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CONCESSÃO
Delegação (transferência apenas da execução)
Apenas PJ ou consórcio de empresas
Formalizada por contrato administrativo
Mediante licitação na modalidade concorrência
PERMISSÃO
Delegação (transferência apenas da execução)
PF ou PJ
Formalizada por contrato administrativo
Qualquer modalidade licitatória
AUTORIZAÇÃO
Delegação
PF ou PJ
Ato unilateral, discricionário, precário (sem necessidade de indenização).
Não precisa licitar
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) ERRADO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) CERTO: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
d) CERTO: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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A permissão de serviço público se refere à delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente somente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Erro da questão. Pode ser PF ou PJ.
Força guerreiros.
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Gabarito - Letra B.
Concessão :
é celebrada por contrato administrativo;
é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;
exige licitação - na modalidade de concorrência , exceto no caso em que é aplicável leilão ou nos casos de inexigibilidade;
só se aplica a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas;
exige lei autorizativa prévia com exceção das hipótese : saneamento básico, limpeza urbana e previstas na cf e leis orgânicas.
Exceção da exceção ; a União poderá realizar a transferência do controle acionário da empresa a iniciativa privada, utilizando-se do leilão para promover a venda das quotas ou ações.
Permissão :
é delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho , por sua conta e risco.
formalizada por contrato de adesão;
é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;
precariedade e revogabilidade unilateral;
serviço públicos de porte médio;
deve ser autorizada por lei autorizativa específica. Exceção : saneamento básico, limpeza urbana, serviço já previsto na cf ou leis.
** sempre exige licitação mas não necessariamente na modalidade concorrência.
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Tanto pessoa física como jurídica , Errada a B
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Gabarito, B
CONCESSÃO: licitação sempre na modalidade de concorrência -> apenas Consórcio de Empresas.
DELEGAÇÃO: licitação em qualquer modalidade -> Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas.
AUTORIZAÇÃO: ato administrativo, sem licitação, a particular.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.987/95 e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Correto. Trata-se de cópia literal do art. 2º, II da Lei n. 8.987/95: Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) A permissão de serviço público se refere à delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente somente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Errado e , portanto, gabarito da questão. A permissão de serviço público pode ser concedida tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 8.987/95: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) Correto. Trata-se de cópia literal do art. 2º, III da Lei n. 8.987/95: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
d) Correto. Inteligência do art. 25 da Lei n. 8.987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Gabarito: B
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A questão exige conhecimento da Lei 8.987/95 e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 2º, II, da Lei 8.987/95 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado.
Alternativa B: Incorreta. A permissão de serviço público consiste na delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, da Lei 8.987/95).
Alternativa C: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 2º, III, da Lei 8.987/95 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado.
Alternativa D: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 25, caput, da Lei 8.987/95 - Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
Gabarito do Professor: B
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Atenção. Alteração feita pela nova lei de licitações na lei 8.987/95.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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velho.... como cai lei seca em prova de juiz/promotor...
é indispensável mesmo