SóProvas


ID
3146701
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca funda-se no princípio federativo e na falta de capacidade contributiva do ente público. Partindo dessa afirmação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) Incorreta. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    O STF entende que a regra também alcança as EM e SEM prestadora de serviços públicos de prestação obrigatária e exclusiva do estado. Um exemplo é os Correios, são imununes nos termos das autarquias, ou seja, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços.

    STF: “As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a” – RE 407099 RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22-6-2004, 2ª T.

    B) Correta Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica om fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    → A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    C) Correta Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

    → RE 599176 - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

    D) Correta A imunidade tributária alcança somente os impostos.

    As imunidades somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem a s taxas.

    → "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Sobre a letra C:

    A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações.

    A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica.

    Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.

    O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

    STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade tributária recíproca e dívidas tributárias decorrentes de sucessão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2019

  • No tocante à Letra D, vale destacar que a Imunidade RECÍPROCA alcança apenas os Impostos, possuindo a CF diversos artigos que preveem a imunidade de Taxas e Contribuições, neste sentido:

    art. 5º, incisos XXXIV, LXXIII, LXXVI e art. 195, inciso II e §7º.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2017.

  • eu estava procurando questões de português.kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito letra A

    De fato, de acordo com o STF, empresas que prestam serviço público e que atuam em regime de concorrência não possuem imunidade tributária recíproca.

  • Gabarito: Letra A!

    Aproveitando o tema, gostaria de trazer alguns tópicos envolvendo a imunidade recíproca, pra nos ajudar a revisar a matéria...

    Imunidade, segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, é a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da CF, e q estabelecem, de modo expresso, incompetência das pessoas políticas de dt constitucional interno pra expedir regras instituidoras de tributos q alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas... Noutras palavras, é regra de limitação ao poder de tributar, regra de não incidência constitucionalmente qualificada! É norma de “incompetência tributária”!

    A competência tributária, aptidão para criar tributos, é de índole constitucional! Da mesma forma, hipóteses de “incompetência tributária” (imunidades) devem tbm ter sede constitucional... Nos casos de imunidade, NÃO há hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária ou sujeitos ativo e passivo... [Ponto de Concursos. Imunidade... 2016].

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Letra A

    Súmula 76

    As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104

  • Acertei a questão no entanto fiquei na dúvida quanto a alternativa E

    No material do ciclos consta:

    #CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

    (i) A imunidade genérica alcança apenas os impostos (VERDADEIRO!).

    (ii) A imunidade alcança apenas os impostos (FALSO, já que existe a imunidade específica).

  • Eu até entendo a lógica de cobrar IPTU de um imóvel alugado para uma empresa com fins lucrativos (alternativa B), mas por outro lado está bem claro ( no CTN ou na própria CF, não lembro) que o contribuindo do IPTU é o proprietário do imóvel.

    Esse súmula, na minha opinião, é divergente em relação a súmula que diz que o locatário não pode entrar na justiça pra discutir IPTU.

    Ora se o locatário não pode entrar na justiça pra discutir o IPTU, como que tu compatibiliza cobrar IPTU de uma empresa privada que aluga um imóvel de um ente que goza de imunidade recíproca, se o sujeito passivo do IPTU não é a empresa locatária.

    Se alguém tiver uma explicação ou quiser conversar um pouco sobre esse assunto, favor mandar mensagem.

  • Ao meu ver a letra "E" não está correta. A imunidade específica, constante no art 150 da CF, de fato só abarca impostos, porém a questão generaliza o instituto. É notória a possibilidade de imunidade tributária no tocante a Taxas e contribuições de melhores, enfim, a outras espécies tributárias, conforme apontado por alguns colegas. Fica aqui minha ressalva a esta banca de Goiás, definitivamente uma das mais pitorescas do Brasil.

  • COMENTÁRIO COMO TÉCNICA DE ESTUDO - NÃO SE BASEIE NELE PARA SEU ESTUDO.

    A imunidade tributária recíproca tem como condão a satisfação de interesse público e a preservação do pacto federativo (evitar guerra fiscal), já a vedação ao recebimento de privilégio fiscal do artigo 173, § 2,º, tem o condão de proteger a livre iniciativa nas hipóteses em que o estado exerce atividade econômica: "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida (...)".

    Se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestam serviços em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, é evidente que suas atividades apenas tem o condão de satisfazer as necessidades públicas e não afetarão a livre concorrência, logo, é possível a imunidade tributária.

    Por outro lado, se uma empresa pública exploradora de atividade econômica arrenda um imóvel de um ente federado, não poderá se valer indiretamente da imunidade recíproca, pois haveria lesão à livre concorrência, essa é a pedra angular para se definir a extensão ou não da imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Voto no RE 599.176: "Nesse contexto, a imunidade tributária recíproca é inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrarem capacidade contributiva, se houver risco à livre-iniciativa e às condições de justa concorrência econômica ou se não estiver em jogo risco ao pleno exercício da autonomia política conferida aos entes federados pela Constituição."

    Quanto a não extensão da imunidade recíproca ao sucessor das obrigações tributárias, decidiu o STF que: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)". Entendeu o STF que, como a imunidade recíproca visa proteger o pacto federativo, não haviria porque aplicar a imunidade a créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas dotadas de capacidade contributiva, ainda que posteriormente extintas. Ainda: "em nosso sistema, a responsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específico: o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa de direitos. Ora, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original (que deixou de existir juridicamente). Ocorre que o patrimônio transferido, material ou imaterial, deveria garantir o crédito tributário. Portanto, a solução legal prevista no CTN, compatível com a Constituição, é fazer com que o sucessor, ainda que ente federado, arque com a dívida. Não se trata de punir o contribuinte, nem o sucessor, por um insucesso empresarial. "

  • LETRA A (ERRADA) “Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.” 

    • o § 2º do art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

    • JÁ FOI TEMA DA 2ª FASE AGU/2016 (CESPE): Uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços de tratamento de esgoto e abastecimento de água de um Estado da federação, ajuizou uma ação contra a União, visando a obtenção do reconhecimento da imunidade tributária sobre serviços públicos por ela prestados. A partir dessa situação, responda: Conforme entendimento do STF, seria possível a extensão da imunidade tributária recíproca prevista na CF/1988 à referida sociedade de economia mista? Quais foram os parâmetros utilizados pela Corte? s. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

    (FONTE: MATERIAL DO CICLOS)

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    Incorreta (logo, essa que deveria ser marcada), pois fere a seguinte jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (RE 407099, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00029 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)

     

    B) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica om fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (Tema 385):

    IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

    (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188  DIVULG 24-08-2017  PUBLIC 25-08-2017)


    C) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (Tema 385):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.

    (RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320)

     

    D) A imunidade tributária alcança somente os impostos.

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Gabarito do Professor: Letra A.