-
(V) Art. 5 § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. (LRF)
(V) Art. 31. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (CF/88)
(F) Art. 8 Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (LRF)
Gab. D
-
"à luz das disposições referidas e no âmbito do Município de Porto Alegre:"
"II. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Município sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Existe Tribunal de Contas do Município em Porto Alegre? A pergunta foi bem específica sobre Porto Alegre, por isso considerei o item II errado.
-
tribunal de contas só existe em SP e RJ.
-
Por que a II está errada?
-
Fernando, é disposição constitucional. Logo, inclui qlqr município. Na literalidade a CF fala em "órgão competente", portanto tanto faz ser TCE ou TCM. Com todo respeito, teu raciocínio n foi correto. O gabarito aqui no site está errado, só isso.
-
o que tornou a II errada Adriele é a expressão NO MINIMO
-
Art.31 CF
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Não é "no mínimo" como a questão sugere.
-
Cada subsistema tem uma função própria e bem delimitada no SIAFI. Podemos organizá-los informalmente em cinco grupos principais:
Controle de Haveres e Obrigações:
- Dívida Pública - DIVIDA
- Haveres - HAVERES
- Controle de Obrigações - OBRIGACAO
- Operações Oficiais de Crédito - O2C
Administração do Sistema:
- Administração do Sistema - ADMINISTRA
- Auditoria - AUDITORIA
- Centro de Informação - CI
- Conformidade - CONFORM
- Manual - MANUALMF
Execução Orçamentária e Financeira:
- Contábil - CONTABIL
- Documentos do SIAFI - DOCUMENTO
- Orçamentário e Financeiro - ORCFIN
Organização de Tabelas:
- Tabelas administrativas - TABADM
- Tabelas de apoio - TABAPOIO
- Tabelas do cadastro de obrigações - TABOBRIG
- Tabelas orçamentárias -TABORC
- Tabelas de receitas orçamentárias - TABRECEITA
Recursos Complementares com Aplicação Específica:
- Programação orçamentária - PROGORCAM
- Convênios - CONVENIOS
- Contas a pagar e a receber - CPR
- Estados e Municípios - ESTMUN.
-
Então quer dizer que, se uma Câmara Municipal tem 12 vereadores, o parecer prévio do órgão competente, no caso TCE ou TCM, só deixará de prevalecer se a votação for 8x4???
Um placar de 9x3, então, não resolve??? Rsrsrs...
-
Item II errado pq pede conforme legislação municipal de POA que não tem tribunal de contas municipal!
" à luz das disposições referidas e no âmbito do Município de Porto Alegre:"
-
No item “I” está uma disposição legal sobre a fase de elaboração da lei orçamentária. Trata-se de um dispositivo contido no artigo 5º da Lei Complementar 101/2000 – LRF, onde consta: “§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.”
A afirmativa “I”, portanto, está CORRETA.
No item “II” está uma disposição a respeito do controle e aprovação da execução orçamentária. Consta no artigo 31 da Constituição Federal:
“§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
O órgão competente a que se refere o dispositivo citado, no âmbito do Município de Porto Alegre, é o Tribunal de Contas do Estado, consoante artigo 62 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 62 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual não poderá ser negada qualquer informação a pretexto de sigilo.”
Tendo em vista que o enunciado solicita a análise das afirmativas “à luz das disposições referidas e no âmbito do Município de Porto Alegre” e, levando em conta que em Porto Alegre não existe Tribunal de Contas Municipal, sendo atribuição do Tribunal de Contas do Estado a emissão do parecer prévio, a afirmativa está INCORRETA.
No item “III” está contida uma afirmativa relacionada à execução do orçamento. No artigo 8º da LRF, consta: “Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” Na afirmativa “III” constou “exceto se o gasto ocorrer em”, ao contrário do que consta na lei: “ainda que em”. Portanto a afirmativa está INCORRETA.
Fonte: Fundatec (http://publicacoes.fundatec.com.br/portal/concursos/523/ANEXO_II_justificativas?idpub=479206)
-
-
Cara, esse item 2 tá muito tosco. Subentende-se que 2/3 é o mínimo. Malemal dá pra aceitar o gabarito porque poderia ser conselho de contas ou coisa e tal, (Não só o TCE ou TCM).
Questão que não acrescenta nada na vida
-
Quem considerou o Item II incorreto por perceber a incorreção do termo "no mínimo" esta em oto patamar