SóProvas


ID
3146938
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações, a execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Essa designação não poderá, em nome do princípio da segregação de funções, recair na pessoa do gestor do contrato ou de quem recebe o objeto contratado. Com base nos termos da Lei de Licitações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/93.

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • TUDO na Lei 8,666|93

    INCORRETA LETRA B. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    CORRETA LETRA A e C. §1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    CORRETA LETRA D. §2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Execução dos Contratos

     

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. [GABARITO]

     

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

     

    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

  • Objetivamente:

    Estamos procurando uma assertiva incorreta!

    1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado

     permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Não esquecer: O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Vide: Art. 67, 8.666/93, Lei 8.666/93 esquematizada.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO B - INCORRETA

    LEI 8666/93

    A) O representante deverá manter registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato. Art. 67, §1º.

    B) Não é permitida a contratação de profissional ou empresa para assistir o representante na fiscalização do contrato. errado Art. 67, caput. (é permitida)

    C) O representante deverá determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 67, §1º.

    D) Decisões e providências que não forem da competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. Art. 67, §2º.

    E) O representante deverá adotar medidas para que a fiscalização dos contratos sob sua alçada esteja de acordo com o disposto na Lei de licitações. Art. 67, §1º.

  • A matéria é disciplinada nos artigos 69 a 71 da Lei 8.666/93.

     

    1- Em regra, é do particular contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de dolo ou culpa na execução do contrato. Todavia, observe-se: a responsabilidade do particular é SUBJETIVA. (art. 69/70)

    2- Ademais, tal responsabilização não é reduzida ou excluída pela existência de fiscalização pela Administração Pública, nos exatos termos do art. 70 da lei 8.666/93. Observe-se que o contratado não pode alegar a culpa in vigilando e nem a culpa in eligendo da Administração. (art. 70)

     

    3- Ainda no mesmo sentido, de acordo com art. 71: é do PARTICULAR CONTRATADO a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato; admitindo-se, todavia, a responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração Pública apenas quanto aos encargos previdenciários.Conforme já decidido pelo STF, o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional e, portanto: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. (Info 862).

    No entanto, é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o EX-EMPREGADO RECLAMANTE COMPROVE, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Em mais um capítulo dessa questão, no final de 2019 o TST entendeu que: “sem contrariar o julgamento” do STF: Na terceirização, é da Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato. Assim, para o TST, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da “aptidão da prova” e contra a chamada “prova diabólica”.

    Assim, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar se a empresa contratada (prestadora dos serviços) está cumprindo fielmente seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    • Se houve fiscalização (e a prova de que houve é da própria Administração, segundo TST) = não haverá responsabilidade subsidiária do Poder Público em caso de inadimplemento.

    • Se não houve fiscalização (e a Administração não provar que fiscalizou) = o Poder Público deverá responder subsidiariamente pelas dívidas deixadas pela empresa, considerando que houve culpa "in vigilando".

    fonte: instagram Os trabalhistas, DOD e minhas anotações

  • E a banca copiando moda no enunciado: Essa designação não poderá, em nome do princípio da segregação de funções, recair na pessoa do gestor do contrato ou de quem recebe o objeto contratado.

    Moda do TCU: jus.com.br/artigos/24855/aspectos-gerais-sobre-o-fiscal-de-contratos-publicos

  • A questão exige conhecimento do teor do 67 da lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.


    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.


    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está incorreta.


    Gabarito do Professor: B

  • transformando a questão em DISCURSIVA (que bem pode ser um PARECER numa prova da AGU)...

    Do que se trata o princípio da Segregação de Funções na NLLP?

     

    Trata-se do princípio expresso que considera que, um sistema de controle adequado é aquele que elimina a possibilidade de dissimulação de erros ou irregularidades. Assim sendo, os procedimentos destinados a detectar tais erros ou irregularidades, devem ser executados por pessoas que não estejam em posição de praticá-los, isto é, deve haver uma adequada segregação de funções.

     

    De uma maneira geral, o sistema de controle interno, deve prever segregação entre as funções de aprovação de operações, execução e controle das mesmas, de modo que nenhuma pessoa possa ter completa autoridade sobre uma parcela significativa de qualquer transação.

     

    Na verdade, esse principio já existia na Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações, quando nela já se contemplava a necessidade de que a execução dos contratos deveria ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Essa designação não poderia, em nome do princípio da segregação de funções, recair na pessoa do gestor do contrato ou de quem recebe o objeto contratado.

     

    Ademais, nesse cenário, como forma de efetivar na prática o princípio da segregação das funções, é imprescindível haver uma política de pessoal que contemple, por exemplo:

     

    1) rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades de fraudes;

     

    2) delegação de poderes e definição de responsabilidades: sendo que a delegação de competência, conforme previsto em lei, será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com vistas a

    assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

     

     

    FONTE: QUESTÕES DO QC + COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + TCU