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Gabarito E
A) ERRADO - A Lei nº 13.4667 de 2017, na verdade, alterou o art. 578 da CLT para atribuir à contribuição sindical o caráter FACULTATIVO, ou seja, mediante prévia e expressa autorização.
B) ERRADO - A redação, de fato, foi alterada pela Reforma Trabalhista, mas nos seguintes termos: " Art. 134 (...) § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até TRÊS períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a QUATORZE dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um".
C) ERRADO - Não houve alteração na redação original do art. 71, que dispõe que: " Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".
D) ERRADO - vide próximo comentário.
E) CORRETA - A Lei 13.467 alterou a CLT para incluir a possibilidade de pactuação de banco de horas mediante acordo individual escrito. Vejamos: "Art. 59. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. )".
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Sobre a letra D)
Antes da reforma trabalhista, a norma proibia o trabalho de empregadas gestantes ou lactantes em condições insalubres, EM QUALQUER GRAU.
Doutra forma, ( ¬¬"), a reforma passou a permitir, em determinadas condições, o trabalho insalubre à gestante/lactante.
Buuut... Em maio de 2019, por maioria dos votos (não esperava menos ¬¬"), o STF julgou procedente a ADI 5938 para declarar inconstitucionais os trechos de dispositivos da CLT inseridos pela nova lei que admitiam tal retrocesso, declarando-os "afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança".
Por fim, assim ficou a redação do art. 394 -A:
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante a lactação"
" Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde – CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019" .
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei nº
13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
A) Nos termos
do art. 578 da CLT, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas, desde que prévia e expressamente autorizadas. Ou seja, o
recolhimento é facultativo.
B) Inteligência
do art. 134, § 1º da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
C) Em
consonância com art. 71 e 611-A da CLT, o intervalo intrajornada, se houver
convenção ou acordo coletivo, pode ser de no mínimo trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
D) A reforma
trabalhista, trouxe no art. 394-A da CLT, que a empregada gestante seria
afastada das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e a
lactante em qualquer grau de insalubridade, quando apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento. Portanto, não vedava o exercício da
atividade laboral em local insalubre em qualquer grau por gestantes e
lactantes, portanto, incorreta a questão no que diz respeito exclusivamente ao
texto da Reforma.
Todavia,
ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de
votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, em
29 de maio de 2019, para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017), que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes
desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses, passando a valer a
proibição em qualquer grau, estando correta a assertiva após o julgamento.
E) Está
correta, nos termos do art. 59, § 5º da
CLT.
Gabarito do
Professor: E
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RELEMBRANDO
- Banco de horas anual: ACT (acordo coletivo de trabalho) ou CCT (convenção coletiva) até um ano (art. 59, §2º);
- Banco de horas semestral: Acordo Individual ESCRITO -> compensação no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º);
- Banco de horas mensal: Acordo Individual tácito ou escrito (art. 59, §6º);