Complementando a resposta da colega, cito o §9º da NBC TA 500 que expressa a necessidade do auditor em verificar a confiabilidade das informações prestadas pela auditada.
NBC TA 500 - Evidência de Auditoria.
9. Ao usar informações apresentadas pela entidade, o auditor deve avaliar se as informações são suficientemente confiáveis para os seus propósitos, incluindo, como necessário nas circunstâncias:
(a) obter evidência de auditoria sobre a exatidão e integridade das informações (ver itens A49 e A50); e
(b) avaliar se as informações são suficientemente precisas e detalhadas para os fins da auditoria (ver item A51).
a) considerá-los sempre genuínos, não sendo sua a responsabilidade de questionar a veracidade dos documentos, mesmo que tenha razão para crer no contrário.
Errada, pois atenta contra o ceticismo profissional do auditor.
b) confirmar sempre, quando os documentos forem emitidos eletronicamente, a veracidade do documento eletrônico, nos meios disponibilizados pela empresa emissora.
Errada, pois nem sempre o auditor vai confirmar sua veracidade e sim apenas se ele considerar que sejam relevantes. Outro erro seria utilizar dos meios disponibilizados pela empresa emissora e não dos meios que o próprio auditor entender que sejam confiáveis.
c) considerar exclusivamente os contratos registrados em cartório e os documentos com firmas reconhecidas.
Errada. Tudo depende da relevância e da confiabilidade,a juízo do auditor.
d) suspender os trabalhos ao identificar uma fraude e considerar a auditoria limitada.
Errada. Não é motivo suspender os trabalhos de auditoria ao deparar com erros ou fraudes.
e) fazer obrigatoriamente investigações adicionais na dúvida a respeito da confiabilidade das informações.
Correta e de acordo com a postura cética de um auditor.