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ID
314782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da representação:

I. É inadmissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II. Nas Reclamatórias Plúrimas os empregados não poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria, tendo em vista que não se trata de dissídio coletivo, mas sim de dissídio individual com diversos reclamantes.

III. É válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

IV. Não configura irregularidade de representação o fato do substabelecimento ser anterior à outorga passada ao substabelecente, tratando-se de mera irregularidade formal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Como ninguém ainda comentou esta questão posto minha contribuição:

    GABARITO: "A"

    A assertiva I está correta porque, de acordo com a Súmula-TST nº 383, há a inadmissibilidade da juntada posterior de procuração ao recurso interposto, ainda que haja protesto para tal ato, eis que o recurso é um ato processual esperado e conhecido, não podendo, portanto, ser reputado como ato urgente que legitime uma posterior juntada da procuração.
     
    Súmula-TST nº 383-Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.
    I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
     ----------------------
    A assertiva II está errada porque, conforme o art. 843, caput, 2ª parte, CLT, as ações plúrimas (assim como as ações de cumprimento) são hipóteses em que é possível que o Sindicato “represente” os empregados autores da ação plúrima.
     
    Art. 843, CLT – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
     ----------------------
    A assertiva III está correta porque, de acordo com a Súmula-TST nº 395, o mandato que contenha cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda deverá ser considerado válido.
     
    Súmula-TST nº 395. Mandato e substabelecimento. Condições de validade.
    I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
     ----------------------
    A assertiva IV está errada porque, ainda em conformidade com a Súmula-TST nº 395, haverá irregularidade na representação em caso de juntada aos autos de substabelecimento, antes da juntada aos autos da procuração que conceda poderes de representação ao mandatário.
     
    Súmula-TST nº 395. Mandato e substabelecimento. Condições de validade.
    IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

    Bons estudos!
  • Questão idêntica à Q86125
  • Comentando a questão:

    I. É inadmissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. CORRETA
    II. Nas Reclamatórias Plúrimas os empregados não poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria, tendo em vista que não se trata de dissídio coletivo, mas sim de dissídio individual com diversos reclamantes. ERRADA, conforme art. 843 da CLT
    III. É válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.  CORRETA, fundamentada na Súmula 395, I do TST.
    IV. Não configura irregularidade de representação o fato do substabelecimento ser anterior à outorga passada ao substabelecente, tratando-se de mera irregularidade formal. ERRADA, configura irregularidade sim, conforme entendimento da Súm 395, IV, do TST

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • “A procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso. O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo. Entre as hipóteses de atos urgentes contidas no artigo 37 do CPC não está a fase recursal.”
    “Não existe previsão legal impedindo que o mandante conceda o mandato com prazo determinado com cláusula com poderes para atuar até o final da demanda, pois esta é a necessidade no processo. O tempo determinado diz respeito à duração do processo.”


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sergio Pinto Martins
  • Ao ler a súmula 395 IV, é importante lembrar da OJ 200 SDI-I que diz: É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Bons estudos.
  •  
    GABARITO A
     
    I – CORRETO
    Súmula-TST nº 383
    I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
    do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
    recurso não pode ser reputada ato urgente.
     
    II – ERRADA
     
    Art. 843, CLT – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
     
    III – CORRETO
     
    Súmula-TST nº 395.
    I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula
    estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
     
    IV – ERRADA
     
    Súmula-TST nº 395.
    IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
  • O item I está desatualizado com a nova redação da súmula 383 do TST

     

    SUM 383 - II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja SANADO o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). ( AGORA É POSSÍVEL PROCURAÇÃO TARDIA devendo ser SANADA no prazo)

  • A assertiva I se encontra desatualizada, segue abaixo nova redação da Súmula 383:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).