SóProvas


ID
314791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É cabível remoção a pedido, para outra localidade, inde- pendentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for

Alternativas
Comentários
  •         Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Art. 36
    Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


       III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Lei 8112 Art.36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parág.único: Para o fim no disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    I-de ofício, no interesse da Administração;
    II-a pedido, a critério da Administração;
    III-a pedido para outra localidade, independente do interesse da Administração:
    (...)
    c) em virtude de processo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
  • Não vejo necessidade de 3 comentários com a cópia da mesma coisa.

    Vamos comentar só o que for produtivo!!!!
  • pessoal,

    se alguém puder me ajudar, agradeço. sempre decorei esta alínea, mas nunca entendi, alguém pode explicar?

    atc,

    Rita
  • Dizer que a remoção é "independente do interesse da administração" significa dizer que, nos casos enumerados, não há discricionariedade por parte da administração. Como vcs podem perceber, também não existe hipótese de remoção independentemente do interesse da administração sem mudança de sede.

    rrocha, eu não estou muito certo, mas tenho uma hipótese pra sua dúvida. Caso não haja concorrência no processo seletivo (número de vagas não seja menor que o número de concorrentes), esse dispositivo poderia ser utilizado para acobertar as remoções a pedido ou para facilitar o processo. Exemplificando: é aberto um processo seletivo pra três vagas, mas só há três concorrentes. Logo, os três concorrentes saberiam desde o início que teriam, ao final, direito à remoção. Não precisa argumentar muito pra perceber que o dispositivo poderia ser alvo de fraudes... Bom, talvez seja isso.
  • Que coincidência!!! Falando em comentário produtivo e não repetitivo, eu ia justamente questionar a lógica desse dispositivo legal, o qual também nunca entendi, rsrs. Realmente, concordo com a explicação do colega acima, ótima.
  • Apesar do esforço do Pedro MS (o qual agradeço), ainda não compreendo tal dispositivo.  Se alguém puder explicar seria imensamente grata.
    Porque vejam se vcs concordam comigo: o artigo fala: "em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas [...]"
    Então, eu sempre interpretei assim (o que sempre deixou um nó no meu cérebro):
    1. Há um processo seletivo para possíveis interessados em serem removidos para o cargo de Analista Judiciário do TRF na cidade de Salvador. Existem 10 vagas;
    2. Daí, em todo o Brasil, se inscrevem 20 servidores do TRF que sempre sonharam em morar na cidade em que os outros passam as férias (vulgo, Salvador/BA).
    Ou seja, 10 vagas e 20 interessados (número de interessados é superior ao número de vagas).
    Como é que nessa hipótese a ADM vai conseguir remover todos os 20 "bonitos" que sonham em morar em Salvador??? Mesmo contra sua vontade?? Só existem 10 vagas!!  Essa sempre foi minha dúvida, quem me ajudar a compreender, vai passar em 1º lugar no próximo concurso que fizer! rsrs
  • Galera da duvida..
    tbn sempre tive IMENSAS duvidas sobre tal dispositivo, eu imagino da seguinte forma :

    A remoçao é independente da vontade da ADM   devido a EXIGENCIA de proceso seletivo!!!!

    E só exige processo seletivo qnd o NUMERO é superior, pois sendo inferior NAO necessita de processo seletivo... afinal HÁ cargos vagos!!!!! 

    SUCESSO
  • Acho que entendi mais ou menos.


    Entram, independentemente do interessa da adm, aqueles que passarem no número de vagas. Tipo concurso...o resto sobra.
  • REMOÇÃO=> Forma de deslocamento do servidor público, dentro da mesma sede em que se encontra lotado ou para outra sede, mas necessariamente, e sem exceções, dentro do mesmo quadro. As diferentes modalidades de remoção são: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Existe também a previsão para  o processo seletivo segundo critérios preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores se vinculem, nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade, seja superior ao número de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdade de oportunidades para todos os interessados. No caso de remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro, foi acrescida condição restritiva de que o respectivo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de maneira a resguardar o interesse da Administração, permitindo um controle mais acentuado na distribuição da força de trabalho.
  • Wilkson, AGORA ENTENDI!

    Obrigado.
  • AGORA ENTENDI! O NUMERO DE VAGAS É NA ADMINISTRAÇÃO QUE POSSIBILITARÁ A REMOÇÃO. HAVENDO MAIS GENTE QUE VAGA A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ POSSIBILITAR QUE O SERVIDOR SE REMOVA! AFINAL, PENSE COMIGO, SE NÃO POSSBILITASSE A REMOÇÃO ACABARIA POR COLOCAR ESSA GALERA EM DISPONIBILIDADE! 
    ABRAÇOS!
  • Haa,, agora acho q entendi. O comentário acima da  Michelle, dá uma boa hipótese. Deve ser assim mesmo, a seleção é no órgão q possibilitará a remoção assim como a Michelle explica. É o q faz mais sentido!
  • REMOÇÃO:
    Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    REMOÇÃO

    DE OFÍCIO------> NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
    A PEDIDO-------> A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
    A PEDIDO-------> PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
    * ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, TB SERVIDORPÚBLICO CIVIL OU MILITAR, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, DF E DOS MUNICÍPIOS, QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
    * POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU DEPENDENTE QUE VIVA ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, CONDICIONADA À COMPROVAÇAO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
    * EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO, NA HIPÓTESE EM QUE O NÚMERO DE INTERESSADOS FOR SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS, DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELES ESTEJAM LOTADOS.
  • Uma jurisprudência para apaziguar a celeuma que o art. 36, alínea c, trouxe (diga-se de passagem, a mim tb):

    "ACÓRDÃO
    EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, P. ÚNICO, INC. III, ALÍNEA C DA LEI N.º8.112, DE 1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.

    1. De acordo com a melhor inteligência da alínea c do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 1990, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores. Precedentes do CNJ (CNJ – PCA 200910000042703 – Rel. Cons. Leomar Amorim – 93ª Sessão – j. 27/10/2009 – DJU nº 209/2009 em 03/11/2009 p. 03; CNJ – PCA 200810000050955 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 94ª Sessão - j. 10/11/2009 – DJ- e nº 193/2009 em 12/11/2009 p.14).

    2. Por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois a leitura adequada do art. 36, parágrafo único, III, alínea c, leva à conclusão de que, surgindo cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais serão os critérios observados nesse processo.!
    "
  • Ainda continuo sem entender

    III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados,
    do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da administração;
     
    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
    condicionada à comprovação por junta médica oficial;
     
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo

    Quer dizer se o número de interesado form igual ao numero de vagas depende do interrese da administração, ou seja é uma discrionariedade da adminstração?
  • Coloquei um comentário sobre o mesmo tem em outra questão. Acredito que esse dispositivo tem relação com os motivos determinantes do ato. Vejamos, a remoção a pedido, em princípio, é ato discricionário, salvo as três hipóteses (acompanhar cônjuge, doença na família e processo seletivo. Quanto a este último, se tem vaga sobrando, a administração vai remover os interessados conforme seu interesse (cai no inciso II). No entanto, se tem mais interessados que vagas, no momento em que ela lança processo seletivo, fica vinculada ao preenchimento das vagas que disponibilizou, conforme a classificação. Não pode a administração fazer um processo seletivo e depois deixar de remover, a seu critério, quando o processo seletivo foi lançado exatamente para o preenchimento dos cargos vagos.

  • A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração ocorre, dentre outras hipóteses, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados, Lei nº 8112/90, art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c.

  • A questão ora sob comento é do tipo em que a simples identificação da alternativa correta elimina, por completo, qualquer possibilidade de as demais também estarem certas.

    Pois bem, o instituto da remoção vem tratado no art. 36, Lei 8.112/90, sendo que, especificamente, a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, encontra-se regulada no inciso III de tal dispositivo legal.

    Por fim, a alínea "c" é a que resolve a presente questão. Eis o seu teor:

    " III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

    ..............................

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


    Está correta, portanto, apenas a letra "a".


    Resposta: A 


  • GABARITO A:

    superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

  • *****Apenas repetindo o comentário do colega*******          wilkson vasco

    Galera da duvida..
    tbn sempre tive IMENSAS duvidas sobre tal dispositivo, eu imagino da seguinte forma :

    A remoçao é independente da vontade da ADM   devido a EXIGENCIA de proceso seletivo!!!!

    E só exige processo seletivo qnd o NUMERO é superior, pois sendo inferior NAO necessita de processo seletivo... afinal HÁ cargos vagos!!!!! 

    SUCESSO