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ID
3147970
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em relação ao imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, dispõe o Código Tributário do Município de Arujá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) O imposto incide sobre a transmissão dos bens ou direitos dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos, bem como na extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor.

    ⇢ Art. 272. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 269, quando:

    I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

    II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

    III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;

    IV - tratar se de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;

    V - tratar se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

    B) Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, e, na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, independentemente do preço.

    ⇢ Art. 277. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

    I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhoras, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço se este for maior;

    II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

    C) Correto. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sendo que, no caso de instrumento particular, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias de sua data.

    ⇢ Art. 280. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. (CTM Arujá)

    D) O imposto incide sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos no Código Tributário Nacional, inclusive EXCETO sobre os de direitos reais de garantia de qualquer natureza, sobre bens imóveis.

    ⇢ Art. 269. II - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, à hipótese do art. 272;

    E) São contribuintes do imposto, nas transmissões “inter vivos”, os alienantes dos bens ou direitos transmitidos, e, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.

    ⇢ Art. 274. São contribuintes do imposto:

    I - nas transmissões "Inter Vivos", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

    II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda os cedentes.