a) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para o início da vigência é contado da primeira publicação.
Resposta: Art. 1ª, § 3º da LINDB. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
b) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (CORRETA)
Resposta: Art. 2ª, § 3º da LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
c) as correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova, e, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Resposta: Art. 1ª, § 4º da LINDB. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
(a segunda parte da alternativa esta correta) - Art. 2º da LINDB Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
d) a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, mesmo que seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Resposta: Art. 2ª, § 1º da LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e modifica a lei anterior.
Resposta: Art. 2ª, § 2º da LINDB. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise das assertivas, no que concerne à vigência da lei, para assinalar a alternativa CORRETA:
A) INCORRETA. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para o início da vigência é contado da
primeira publicação.
A alternativa está incorreta, pois conforme prevê o artigo 1°, § 3º da LINDB, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação, e não da primeira publicação. Senão vejamos:
Art. 1
o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 3
o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Assim, nos casos
em que se fizer necessária republicação de lei ainda não publicada ou publicada
mas ainda não vigente, por conter incorreções e erros materiais que lhe
desfigurem o texto, a Casa de onde a mesma se originou publicará nova lei
corrigida, e o seu período de vigência deverá ser contado a partir da nova
publicação.
B) CORRETA. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A alternativa está correta, pois contempla, de forma fidedigna, o que prevê o artigo 2°, § 3º, da LINDB. Vejamos:
Art. 2
o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Tal previsão legal trata do instituto da “Repristinação", que se dá quando a lei revogada se restaura em face da lei revogadora ter perdido a vigência.
Conforme se observa do artigo, em regra, a repristinação não se aplica no Direito brasileiro. Assim, em havendo uma “LEI A", e, sendo esta revogada pela “LEI B", caso a “LEI B" (revogadora) venha a ser revogada, não retornam automaticamente os efeitos da “LEI A", no Direito brasileiro.
A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico pátrio. No entanto, ressalte-se que possível a repristinação expressa, como refere o texto de lei: “salvo disposição em contrário".
Importa colacionar, para fins de esclarecimento, decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial sob o n. 1120193 / PE, que trata acerca da questão:
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82
foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido.
C) INCORRETA. As correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova, e, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Prevê a LINDB:
Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
(...)
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Perceba, da leitura dos artigos acima transcritos, que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Entretanto, as correções a texto de lei já em vigor,
consideram-se, sim, lei nova, pois não há como ser corrigida a lei mediante mera interpretação judicial analógica; faz-se necessário a produção de lei corretiva.
D) INCORRETA. A lei posterior
somente revoga a anterior quando expressamente o declare, mesmo que seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A assertiva está incorreta, pois examinador afirma que a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declara. Todavia, é possível também a revogação quando a lei posterior for incompatível com a lei anterior ou, ainda, quando regule inteiramente a matéria que dispunha a lei anterior. Nesse sentido, preconiza o art. 2°, § 1º da LINDB:
Art 2º, 1° - a lei posterior revoga a anterior quando: - expressamente o declare, - quando seja com ela incompatível ou - quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Para fins de estudo da matéria, importante se faz explicar as duas espécies de revogação:
Revogação Expressa: A lei nova, por declaração expressa, revoga a lei velha, declarando que todo o texto de lei está revogado, ou, ainda, enumerando dispositivos de uma determinada lei, revogando aqueles que estão revogados, declinando o número do artigo e da lei.
Revogação Tácita: É quando há incompatibilidade da lei nova com a lei velha, em que pese não haja expressa referência de revogação aos dispositivos anteriores. Segundo Caio Mário da Silva Pereira: “(...) quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga. (...) Incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar a lei nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes regulada por outra, apresentado o aspecto de uma contradição parcial. A lei nova, entre seus dispositivos, contém um ou mais, estatuindo diferentemente daquilo que era objeto da lei anterior."
E) INCORRETA. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
revoga e modifica a lei anterior.
A assertiva está incorreta, pois vai de encontro ao texto do art. 2ª, § 2º da LINDB, que prescreve:
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior.
Verifica-se que o examinador retirou a palavra " NÃO" da assertiva em comento, o que a tornou errada.
Insta salientar que, a norma geral não
revoga a especial, assim como a nova especial não revoga a geral, podendo ambas
coexistir pacificamente, exceto se disciplinarem de maneira distinta a mesma
matéria ou se a revogarem expressamente.
Sendo assim, a
mera justaposição de normas, sejam gerais ou especiais, às normas já
existentes, não é motivo para afetá-las, podendo ambas reger paralelamente as
hipóteses por elas disciplinadas, desde que não haja contradição entre ambas.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.
Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 1, p. 124.
a) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para o início da vigência é contado da primeira publicação. – INCORRETA: O prazo de vacância é contado da segunda publicação, nesse caso. Confira: LINDB, art.1º, § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
b) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. – CORRETA! (LINDB, art.2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.).
c) as correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova, e, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. – INCORRETA: As correções a texto de lei já em vigor estão sujeitas ao período de vacância, pois são lei nova. (LINDB, art. 1º, “§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”)
d) a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, mesmo que seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. – INCORRETA: Admite-se também a revogação tácita, que ocorre justamente quando a lei posterior é incompatível ou regular inteiramente a matéria da lei anterior. (LINDB, Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.)
e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e modifica a lei anterior. – INCORRETA: A lei nova não revoga e nem modifica a lei anterior, quando estabelece disposições gerais ou especiais a par das existentes. Confira na LINDB: Art.2º, § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Resposta: B
A) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para o início da vigência é contado da primeira publicação.
ERRADA; Se houver correção, conta-se prazo novamente;
art 1, ° - § 3 - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
B) CORRETA
salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
C) as correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova, e, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
ERRADA; igualmente a letra A;
D) a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, mesmo que seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
ERRADA;
Lei posterior revoga quando declarar, ou quando seja incompatível ou regule inteiramente a matéria;
Art. 2 ; § 1 - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
E) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e modifica a lei anterior.
ERRADA;
A par = ao lado; são leis que estão ao lado das já existentes;
Não é o caso de revogação;
Art. 2 ; § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.