Gabarito D
Art. 254. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder que efetuou a desapropriação;
II - cedidos gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
III - de propriedade de aposentados e pensionistas que recebam até 02 (dois) salários mínimos mensais, possuidores de um único imóvel, com áreas de edificação e de terreno iguais ou inferiores a 80m² (oitenta metros quadrados) e 300m² (trezentos metros quadrados), respectivamente, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos e que seja utilizado exclusivamente para moradia própria;
IV - de propriedade de Sociedades sem fins econômicos, com sede no Município de Arujá, cujos imóveis sejam destinados aos objetivos sociais das mesmas;
V - de propriedade de portadores de necessidades especiais possuidores de um único imóvel, e que nele residam, desde que seja realizada estimativa de impacto financeiro para tanto;
VI - de propriedade de entidade religiosa de qualquer culto, desde que utilizada para sede, convento, seminário, estacionamento contíguo ou não ao templo, ou residência do Ministro do Culto respectivo.