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ID
3148024
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) INCORRETA

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    C) INCORRETA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D) INCORRETA

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    E) INCORRETA

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • A. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. CORRETO

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B. As partes podem renunciar à decadência fixada em lei, desde que se trate de direitos disponíveis e sem prejuízo a terceiros. ERRADO

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    C. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direitos disponíveis e sem prejuízo a terceiros. ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D. É vedado ao juiz reconhecer de ofício a decadência estabelecida por lei, salvo se disser respeito a direitos indisponíveis. ERRADO

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    E. A prescrição somente pode ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. ERRADO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prescrição e da Decadência, cujo tratamento legal específico consta dos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 

    A assertiva está correta, pois contempla, de forma fidedigna, a previsão contida no artigo 211 do CC. Vejamos: 

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 

    Portanto, se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação. 

    Para complementar o estudo sobre o tema, é de suma importância salientar que a decadência estabelecida por lei pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 210 do CC:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    B) INCORRETA. As partes podem renunciar à decadência fixada em lei, desde que se trate de direitos disponíveis e sem prejuízo a terceiros. 

    As parte NÃO podem renunciar à decadência, haja vista que o artigo 209 do CC prevê expressamente que é NULA a renúncia à decadência fixada em lei: 

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. 

    Desta forma, temos que a alternativa está incorreta pois a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.

    C) INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direitos disponíveis e sem prejuízo a terceiros.
      
    Vejamos o que prescreve o Código Civil sobre o tema: 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Verifique-se que a retirada do termo "NÃO" tornou a assertiva em comento errada.

    A prescrição tem a peculiaridade de ser matéria de ordem pública, cujos prazos não podem ser alterados pelas partes, apesar de tratar de um instituto de direito privado.

    Por fim, salienta-se que tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.

    D) INCORRETA. É vedado ao juiz reconhecer de ofício a decadência estabelecida por lei, salvo se disser respeito a direitos indisponíveis. 

    Assim dispõe o artigo 210, do CC:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 

    A assertiva está incorreta, pois não é vedado ao juiz reconhecer de ofício a decadência estabelecida por lei, ao revés, a decadência decorrente de prazo legal deve ser conhecida pelo magistrado independentemente de arguição do interessado.

    E) INCORRETA. A prescrição somente pode ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    Ao contrário do afirmado na assertiva,  a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, nos termos do artigo 193 do CC Vejamos:

    Art. 193: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Assim, a assertiva está incorreta, pois a prescrição pode ser arguida não somente em primeiro grau de jurisdição, mas em qualquer grau. Leia-se: primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores, além de poder ser invocada em qualquer fase processual.

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Gabarito: Letra A.

    DECADÊNCIA 

    ► Temos 02 espécies de decadência:

     LEGAL

    → Prazo está previsto em lei.

    → Juiz pode decretar de ofício.

    → Não admite renúncia das partes.

    • CONVENCIONAL

    → Decorre da vontade das partes.

    → Juiz não pode decretar de ofício.

    → Admite renúncia das partes.

  • a decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    As partes NÃO podem renunciar à decadência fixada em lei

    Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes

    O JUIZ DEVE reconhecer de ofício a decadência estabelecida por lei

    A prescrição pode ser alegada em QUALQUER grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • ATENÇÃO:

    A decadência legal é IRRENUNCIÁVEL, a convencional não (CC, art. 209); a decadência legal se conhece de ofício, a convencional não (CC, art. 210-211).

    - NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL o juiz NÃO pode suprir a alegação.

    -   É possível a renúncia À PRESCRIÇÃO, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS  e desde que seja realizada depois de se consumar.

  • Prescrição: é a perda da pretensão de um direito por não ter o seu titular utilizado no momento oportuno

    Decadência: é a perda do próprio direito. Logo, sua consequência é mais pesada do que a decorrente da prescrição, para fins de entendimento.

    Vamos todos juntos

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    b) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    d) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    e) ERRADO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • COMENTÁRIO:

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

  • B) A decadência legal é irrenunciável.

    C) Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    D) O juiz deve reconhecer de ofício a decadência legal.

    E) Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

  • A prescrição pode ser alegada em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita.

    A decadência poder ser alegada em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO também, mas somente a decadência legal pode ser conhecida/decretada de ofício pelo juiz.

    É possível a renuncia da prescrição (mas seus prazos não podem ser alterados por acordo das partes)

    Nao é possivel a renuncia da decadência (fixada em lei)

    A) CORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) INCORRETA

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    C) INCORRETA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D) INCORRETA

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    E) INCORRETA

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.