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Alternativa "B"
O CONTROLE MINISTERIAL é o exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa (DESCONCENTRAÇÃO) e também sobre as pessoas da Administração Indireta federal (DESCENTRALIZAÇÃO). Naquele caso o CONTROLE É INTERNO (entre órgão) e por subordinação (Poder Hierárquico) e neste é externo e por vinculação (Entre Entes). Quando se exerce sobre as entidades da administração DESCENTRALIZADA recebe a denominação específica de Supervisão Ministerial, prevista no Decreto-lei no 200/1967, cujo art. 19 estampa a regra de que “TODO E QUALQUER ÓRGÃO da administração federal, direta ou indireta, está sujeito à SUPERVISÃO do Ministro de Estado competente”.
ADM. DIRETA: CONTROLE POR SUBORDINAÇÃO;
ADM. INDIRETA: CONTROLE POR VINCULAÇÃO.
O PODER HIERÁRQUICO caracteriza-se pela existência de NÍVEIS DE SUBORDINAÇÃO entre órgãos e agentes públicos de uma MESMA PESSOA JURÍDICA, dele decorrendo a atribuição de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
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Alternativa B.
B) Poder Hierárquico
No Poder Hierárquico pode ocorrer:
Delegação: superior hierárquico delega competências a subordinados, desde que não seja competência exclusiva;
Avocação: superior hierárquico avoca para si, temporariamente, competência de subordinado.
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GABARITO B
PMGOOOOOOOOOOOOOOOOO
>>>PMGO<<<
Poder hierárquico:é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
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Assertiva b
hierárquico.
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b
poder hierárquico = avocação, delegação e autotutela
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De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
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o PODER HIERÁRQUICO é F O D A
Fiscalizar
Ordenar
Delegar
Avocar
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
• Poderes da Administração:
Segundo Alexandre Mazza (2018) a doutrina costuma apontar como sete poderes da Administração: vinculado, discricionário, disciplinar, hierárquico, regulamentar, de polícia e normativo.
Poder vinculado - quando a lei atribui a competência definindo todos os aspectos de conduta a serem adotados, ou seja, não há margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
Poder discricionário - quando "o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público" (MAZZA, 2018).
Poder disciplinar - está relacionado com a possibilidade conferida à Administração Pública de aplicar punições aos agentes públicos que cometeram infrações funcionais. O art. 117 da Lei nº 8.112 de 1993 estabelece seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais.
A) ERRADO, pois o poder normativo é o poder que Administração tem de editar normas para editar matérias não privativas de lei (MEDAUAR, 2018).
B) CERTO, conforme indicado por Mazza (2013) a Lei de Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 "prevê dois institutos relacionados com o poder hierárquico: a delegação e a avocação de competências".
C) ERRADO, já que o poder regulamentar faz parte de uma categoria mais ampla - poder normativo - que inclui todas as categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
D) ERRADO, pois o poder discricionário "é a faculdade conferida à autoridade administrativa de, ante certa circunstância, escolher uma entre as várias soluções possíveis" (MEDAUAR, 2018).
E) ERRADO, tendo em vista que o poder vinculado ou o poder regrado é aquele em que a lei atribui determinada competência estabelecendo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem deixar margem de escolha para o agente público (MAZZA, 2013).
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Forense, 2018.
Gabarito: B
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É vedada a delegação e avocação:
Para edição de atos normativos;
Para decisão de recurso hierárquico;
Para competência exclusiva (privativa pode)
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Cobrado recentemente em prova:
A delegação pode ser vertical ou horizontal.
A avocação somente na vertical.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA B
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
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Gab: B
Avocar é chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado. A avocação só é possível em caráter excepcional, por motivos relevantes, devidamente justificados e por tempo determinado. Com efeito, diferentemente da delegação, pressupõe a existência de relação hierárquica. Finalmente, o superior não pode avocar uma competência atribuída por lei como exclusiva de seu subordinado.
Fonte: Estratégia Concursos
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Segundo a doutrina, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma para o atendimento de um fim:
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)
Poder HIERÁRQUICO - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.
Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.
Poder VINCULADO - é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".