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ID
314830
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias.

II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).

III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”.

IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • MACETE:
    Sem pagamento de salário é    Suspen São   (S - sem ;  S - salário)
    Com pagamento de salário é interrupção.

    Na licença paternidade (5 dias) é o patrão quem paga o salário;
    No acidente do trabalho, os primeiros 15 dias quem paga é o patrão. Após os 15 dias é o INSS, ou seja, os primeiros 15 dias é interrupção e após suspensão (sem salário e sim benefício do INSS)

    Conforme o magistério de Vólia Bomfim, as caracterísitcas vistas encontra exceção em três casos: acidente do trabalho, licença-maternidade, serviço militar. Por este motivo, a doutrina não é unânime em aceitar que estes três casos sejam de suspensão, mas sim de interrupção, pois, durante o período, é devido o FGTS e computado o tempo de serviço (2011, p. 1002 - Direito do Trabalho, ed. Impetus)





  • II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).

    ATENÇÃO:

    Segundo Godinho, há diferença quanto ao desrespeito a Intervalo Remunerado e Intervalo Não Remunerado. Essa diferença constrói-se em função da integração ou não do lapso temporal do intervalo na correspondente jornada laboral obreira, conduzindo à remuneração  ou não do respectivo intervalo.

    O padrão normal geral trabalhista é que os intervalos intrajornadas constituem em princípio, lapsos temporais não remunerados, uma vez que não são tempo laborado, nem tempo à disposição do empregador. Desse modo, apenas quando a ordem jurídica determinar a integração do intervalo na jornada é que passarão a produzir o efeito remuneratório.

    Exemplo de Intervalo Não Remunerado: os lapsos temporais de 1 a 2 horas em jornadas superiores a 6 h/d e o intervalo de 15 min. em jornada de 4 a 6 h/d.
    Exemplo de Intervalo Remunerado: 10 min a cada 90 min – serviços de mecanografia.

    A questão é clara quando diz que o horário de almoço de Luana é intervalo intrajornada remunerado. Sendo remunerado (fugindo à regra) deve ser enquadrado como um caso de interrupção e não de suspensão contratual.
  • Suspensão:  É  o  desaparecimento  total  de  direitos  e  deveres,  ou  seja,  o  empregado  não 
    trabalha, mas também não recebe. O período de suspensão não é computado, em regra, 
    como  tempo  de  serviço,  salvo  nos  casos  de  acidente  de  trabalho  e  serviço  militar 
    obrigatório. 
     
    Exemplos  de  suspensão:  Empregado  eleito  diretor  de  sociedade,  intervalo  intrajornada  e 
    greve. 
     
    Interrupção:  É  o  desaparecimento  parcial  de  direitos  e  deveres.  Aqui  o  empregado  não 
    trabalha, mas recebe. O período de interrupção é computado como tempo de serviço. 
     
    Exemplos de interrupção: Férias, falta justificada e repouso semanal remunerado. 

    Ratifico a precisa observação da colega no que diz respeito ao Horário de Almoço, que seria hipótese em regra de Suspensão (pelo fato de não contabilizar na jornada laboral não sendo assim remunerado pelo empregador). No entanto como se pode observar a banca examinadora fez questão de colocar que nesse caso em específico este intervalo estaria sendo remunerado, sendo assim hipótese de Interrupção.
  • Art. 483, par. 1º CLT - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • INTERRUPÇÃO = Recebe Remuneração

    SUSPENSÃO = Sem Salário


    com isso dá pra resolver muitas questões desse tipo, mas é importante a gente saber quais são as hipóteses que, em regra, se enquadram em cada uma.

    Hipóteses Legais de Interrupção:

    -Aborto não criminoso - (duas semanas);
    -Afastamento por Doença ou Acidente de Trabalho por até 15 dias;
    -Aviso Prévio; (art. 488 CLT);
    -Ausências Permitidas (definidas taxativamente no art 473 da CLT, que devemos ter memorizado);
    -Descansos Trabalhistas ( intervalos intrajornadas REMUNERADOS , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e férias);
    -Licença Maternidade;
    -Lockout;
    -Suspensão Disciplinar ( * no caso de inquérito improcedente, julgado em desfavor do empregador)

    No caso de interrupção há garantia no emprego e inexigibilidade da prestação do serviço. A ruptura do contrato, nessa hipótese, será possível, se ocorrer falta grave consequente demissão jor justa causa.

    Hipóteses Legais de Suspensão:

    - Afastamento para Qualificação Profissional (de 2 a 5 meses);
    - Afastamento por doença ou Acidente de Trabalho (após 15 dias);
    - Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT);
    - Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica);
    - Empregado Representante Sindical (art. 543 CLT);
    - Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
    - Greve (Lei de Greve art. 7º);
    - Serviço Militar Obrigatório (472 CLT);
    - Suspensão Disciplinar  (como penalidade e decorrente inquérito procedente).

    Também vedada a rescisão contratual, salvo por justa causa.

    * A legislação impõe a produção de outros efeitos contratuais, mesmo nas hipóteses reconhecidas como de suspensão do contrato. Por exemplo, a obrigação de recolhimento ao FGTS (serviço militar ou acidente de trabalho), ou a contagem do tempo de serviço para aquisição de férias (no caso de licença por acidente ou doença).


    fonte: Gustavo Adolfo Maia Júnior
  • Inciso III - hipótese de SUSPENSÃO

    Sergio Pinto Martins entende que a licença paternidade não deve ser remunerada, pois não há dispositivo de lei nesse sentido.
    Segundo ele, o artigo 7º, inciso XIX, da CF, apenas confere o direito, deixando à lei ordinária a disciplina complementar. O parágrafo 1º, do artigo 10, da ADCT diz que a licença paternidade será de 5 dias. Porém, nenhum dos dois dispositivos trata da remuneração.
    Desse modo, entende-se que não existe a obrigação de remunerar a licença, assim como não existe a obrigação de o empregador remunerar os dois descansos de meia hora que a empregada tem, por força d artigo 396 da CLT, para amamentar o seu filho até que ele complete seis meses.

    Fundamenta, ainda, o autor que, quando a CF quis que determinada concessão fosse remunerada, o disse expressamente, como no repouso semanal remunerado, adicional noturno, etc.
  • Questão perfeita prá se jogar no lixo...mas...

    ITENS I e III - INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias. 
    III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”. 

    II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado). 
         Art. 71 -Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,salvoacordo escrito ou contrato coletivo em contrário,não poderá exceder de 2 (duas) horas.
         § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    SÉRGIO PINTO MARTINS diz: nos intervalos que ocorrem para alimentação e descanso, o empregado não trabalha, nem tem remuneração. Trata-se de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

    IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório. 
    Qual é o encargo público?
    SÉRGIO PINTO MARTINS diz: encargo público é a obrigação do empregado de cumprir determianda prestação de fazer contida na lei. O empregado não pode se recusar a cumprir o encargo. 

  • Cai na pegadinha da FCC, assim, saliento que o item II refere-se a intervalo intrajornada REMUNERADO, o que deixa claro que é uma interrupção do Contrato de Trabalho, contrariando nosso entendimento prévio que horário de almoço é suspensão.
  • Resposta Correta : B

    I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias - Interrupção
    Art. 129, CLT : "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."
    Art 7, XVII, CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
    "

    II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).  Interrupção

    III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”.

    Art473, III, CLT   "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    III por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; Interrupção



    IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório
    Art.472, CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
    Suspensão
  • O cumprimento de encargo público pode ser hipótese de suspensão ou interrupção.
    Caso for por um longo período (Cargo eletivo, ex.), é caso de Suspensão. Porém, se for de curta duração (Convocação para Júri, serviço eleitoral..), é caso de Interrupção!!

    Como a questão não menciona o detalhe, interpretei através do parágrafo primeiro do art. 483.
  • Item IV extremamente dúbio e, a meu sentir, a questão se tornara passível de anulação.

    Apenas para exemplificar, o comparecimentodo em juízo é encargo público obrigatório que não sujeita o empregado à perda de remuneração (art. 473, VIII, CLT). Basta pensar nas hipóteses em que o empregado é convocado como testemunha em reclamatória trabalhista, ou mesmo no caso de ser requisitado a compor júri popular. Não se põe em dúvida que, aqui, temos verdadeiros encargos públicos, sendo que, no primeiro caso, a recusa em comparecer perante o juiz para responder àquilo que lhe for perguntado habilita o Judiciário, inclusive, à condução coercitiva.

    Portanto, penso eu que os quatro itens estão corretos.
  • dúvida:

    como saberemos quando um encargo público gerará suspensão ou interrupção do contrato?

    obg!
  • Regra geral o encargo público é hipótese de suspensão (ex: exercer mandato eletivo).

    Mas se o encargo diz respeito a júri, testemunha, mesário nas eleições, será interrupção.

    Espero ter ajudado.
  • Infelizmente a questão gera dúvidas porque a expressão "encargo público" se enquadra em situação de suspensão conforme determinação expressa do art 472 da CLT, ou em situação de interrupção encontradas no art. 473, incisos V, VI e VIII, além de outras situações pelo ordenamento jurídico brasileiro. A FCC optou nesta questão pela interpretação puramente positivista "mera análise da letra da lei", justificando seu gabarito pela existência do termo "encargo público" no texto do artigo 472 da CLT.

    Vale ressaltar comentários do Juiz do Trabalho Marcelo Moura (2011), em CLT para concursos da Editora Jus Podivm, páginas 275 a 582:
    Primeiro ele destaca que tanto o artigo 472 (suspensão), quanto o 473 (interrupção) da CLT são meramente exemplificativos, existindo vários outros casos, não citados no texto, que se enquadram em ambos os institutos.

    Encargo público será todo ato obrigatório por determinação legal.

    Vejamos parte dos seus comentários:

     O afastamento previsto no artigo ora comentado (art. 472) diz respeito ao serviço militar obrigatório, que é hipótese de suspensão contratual, e não ao serviço militar voluntário, como o das mulheres. Penso, diante da omissão da norma do art. 472, que as mulheres que tenham intenção de prestar serviço militar terão que pedir demissão do emprego.

    Valentin Carrion (Comentários, 2010, p.394) e Francisco Antonio de Oliveira (Comentários, 2005, p.410) lembram hipóteses de serviço militar que são caracterizadas como interrupção contratual, pois são abonadas as faltas: exercícios ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, conforme art. 60 parágrafo 4º, da lei n. 4.375/64, com redação do DL n. 175/69.

    A expressão legal: “outro encargo público”, referida no caput do art. 472, significa que existem outras espécies de afastamento que também resguardam o emprego por ocasião da volta do empregado; todavia, não significa que tais afastamentos sejam também definidos como suspensão contratual; por exemplo, os dias abonados quando o empregado comparecer como mesário em dia de eleição ou como jurado do Tribunal do Júri (art. 441, do CPP), são hipóteses de encargos públicos caracterizados como interrupção contratual.
  • Deus me ajude com a doutrina do sergio pinto martins!

    segundo ele nao há norma alguma no ordenamento juridico que obrigue o empregador a remunerar o periodo cedido como licença paternidade.
    apenas o art. 473, III preve 1 dia de licença remunerado!

            Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana

    o pior é que ele consegue me convencer, afinal de contas ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senao por força de lei... ( art. 5º, II)

    alguem ai concorda com isso, apesar da banca ser a unica que interessa nessa hora?
  • Macete pra matar essa questão:

    encargo publico ESPECIFICO = interrupção
    ex: Mesário em dia de eleição.

    Encargo publico OBRIGATÓRIO = suspensão
    ex: serviço militar obrigatório.
  • Só para explicitar o segundo enunciado: ele está correto porque a questão deixou claro que o intervalo é remunerado. Como a suspensão não é remunerada e nem contada como tempo de serviço, trata-se de uma interrupção unica e exclusivamente por ser remunerado. Se não houvesse esta ressalva no enunciado seria uma caso de suspensão. Lembre-se que, em regra, os intervalos inter e intrajornada são considerados suspensão. Mas, se a questão disser que o intervalo é remunerado, será um caso de interrupção. Fique atento na hora da prova!
  • Ok Núbia, fico feliz pelo seu comentario, depois de ler todos os outros
    você tirou minhas dúvidas... valeu!!!



  • Macete Rápido:

    Suspensão
    Sem salário
    Sem tempo de serviço

    Interrupção
    Inclui Salário
    Inclui tempo de serviço
  • O comentário da Núbia matou a charada da questão, que de resto, era bem simples.
    O almoço geralmente é um intervalo intrajornada tratado como suspensão, tendo em vista que não é remunerado. Por outro lado, como a assertiva deixa bem claro que, NESTE CASO, o almoço da ilustração era remunerado, consequentemente nos leva a afirmar que trataria de interrupção.
     
    Para ilustrar, podemos abordar ainda dentro do contexto do tema que:
    O Intervalo Intrajornada , em regra, é uma suspensão, por ser o intervalo concedido pelo empregador, dentro da jornada de trabalho. Ex: pelo menos 1h de almoço. (e é um exemplo de suspensão.
    Exceção: art. 72CLT, que diz que o digitador terá 10 minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados – este intervalo intrajornada é interrupção, pois ele receberá por estes 10 minutos).
    Obs.: O bancário e o digitador são exemplos de intervalos intrajornada como interrupção.
     
  • Era pra ficar mais atento, errei porque não tinha visto que o repouso para alimentação era remunerado, isto muda tudo!
  • João:

    o art. 473 da CT está implicitamente revogado pelo ADCT, art. 10, § 1
  • e para se convencer e fixar melhor, sugiro a Q80016 e a Q78864, que abordam o fato da licença-paternidade ser período remunerado.
  • Em relação ao item II, embora a regra seja que o intervalo intrajornada seja considerado como suspensão do contrato de trabalho, em caso de o mesmo ser remunerado (qdo não concedido ou concedido parcialmente) será caso de interrupção. 

  • Cabe lembrar que na interrupção se tem a ausência de trabalho, mas a continuidade de pagamento das verbas legais, ao passo que na suspensão se tem a ausência de trabalho e consequente contraprestação pecuniária. No caso ora colocado pela banca examinadora, que requer a análise de hipóteses de interrupção de acordo com a CLT (observe o candidato que foi exigida a análise em conformidade com a CLT), importante destacar que nesta encontram-se as seguintes previsões:

    "Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana".

    Observe o candidato que o afastamento do artigo 472 da CLT é caso de suspensão e não interrupção. Ademais, ainda que haja previsão do artigo 473, III da CLT de afastamento de 01 dia por licença paternidade, tal prazo foi dilargado para 05 dias pelo artigo 10 do ADCT (daí a recepção parcial do dispositivo da CLT).

    Dessa forma, presentes somente as hipóteses na CLT dos itens I, II e III.
    Assim, RESPOSTA: B.





  • Suspensão do contrato de trabalho > Cumprimento de encargo publico diferente do servico militar Art. 483, § 1o, c/c o art. 472 da

    -

    Normalmente, configuram suspensão os afastamentos para cumprimento de
    encargo público
    levados a efeito por um longo período de tempo. Exemplos:
    afastamento para cumprir mandato eletivo (art. 472, caput, e 483, § 1º, da CLT);
    afastamento para cumprir cargo público de direção (art. 472, caput, e art. 483, § 1º, da
    CLT). Observe-se que há encargos públicos de curta duração que são considerados,
    por força de lei, casos de interrupção (exemplos: convocação para Júri, serviço
    eleitoral etc.).

    -

    Mestre Ricardo Resende

    FÉ!
     


     

  • (1) Férias (item I) e licença-paternidade (item III) são casos típicos de INTERRUPÇÃO.
    (2) Intervalos, em sua maioria, são hipóteses de SUSPENSÃO contratual, pois não são remunerados, o que inclui intervalo de almoço. PORÉM, o item II esclareceu que seria o caso de intervalo de almoço remunerado, então é hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato.
    (3) No item IV -- afastamento por encargo público -- não há pagamento de salário, e por isso é SUSPENSÃO contratual.

    Gabarito LETRA B.

  • Até agora não consigo entender pq que encargo público obrigatório é causa de suspensão.

    Encargo público obrigatório: juri, mesário em eleição, cumprir exigencias do serviço militar.

    Obs: cumprir exigencias do serviço militar É DIFERENTE de Serviço militar obrigatório