Art. 14 A importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), das listas "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) incluídas neste Regulamento
Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que as contenham, dependerá da
emissão de Autorização de Importação (ANEXO II) da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde.
§ 1º Independem da emissão de Autorização de Importação as substâncias das listas "C1", "C2", "C4" e "C5" (outras substâncias sujeitas a controle especial, retinóicos, anti-retrovirais e anabolizantes, respectivamente) bem como os medicamentos que as contenham.