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ID
314848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

            I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;   

            II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 

            III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 

            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos

  • A licença remunerada do empregado por período de 31 dias em diante lhe retira o direito às férias. Se a licença remunerada for de apenas 30 dias, terá o obreiro direito a férias, embora tenha ficado inativo por período que corresponderia a férias.

    Se a licença não for remunerada, não perde o empregado o direito ao período aquisitivo de férias já adquirido, porém o período não será computado como tempo de serviço, mas será hipótese de suspesão do contrato de trabalho, em que o empregador não paga salários, nem há a contagem de tempo de serviço na empresa. Quando o empregado voltar à empresa, contará o período aquisitivo incompleto e continuará a correr o restante do período aquisitivo.

    BASE LEGAL:
    Art. 133 da CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
    •  a) ERRADA. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 3 meses, embora descontínuos.
    • Art. 133, IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
    •  
    • b) ERRADA. deixar o emprego por iniciativa do empregador e não for readmitido dentro de 30 dias subsequentes à sua saída.
    •   Art. 133, I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


         c) ERRADA. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 15 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
    Art. 133,  III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa



    • d) CORRETA. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
    Art. 133,      II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;


    • e) ERRADA. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 5 meses, embora descontínuos.
    • Art. 133, IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


    Bons estudos ;)
  • RECURSO DE REVISTA. LICENÇA REMUNERADA. Férias. A conclusão do tribunal regional para atribuir ao período de 30 dias, concedido fora do período aquisitivo, a mesma natureza das férias violou de forma literal os termos do art. 133, II, da CLT, segundo o qual o trabalhador somente perderá o direito às férias quando em gozo de licença remunerada por mais de trinta dias e desde que esta tenha sido concedida dentro do período aquisitivo de férias. No caso em análise, contudo, nenhuma das condições se verificaram, pois, além de todas as licenças remuneradas terem sido concedidas fora do período aquisitivo, corresponderam ao lapso temporal de 30 dias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1990/1999-010-01-40.3; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 01/10/2010; Pág. 298)  
  • Trata-se de aplicação do artigo 133 da CLT:
    "Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; 
    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos."
    Assim, RESPOSTA: D.



  • Trata-se de aplicação do artigo 133 da CLT:
    "Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; 
    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos."
    Assim, RESPOSTA: D.


  • GABARITO ITEM D

    ART 133 CLT.

  • Perda das Férias:

    1)Empregado que pede demissão e não retorna ao emprego em 60 dias.
    2)Empregado que permanece em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias.
    3)Empregado que deixa de trabalhar, recebendo salário, em virtude de paralisação total
    ou parcial dos serviços
    da empresa, por mais de 30 dias.
    4)Empregado que tenha recebido prestações previdenciárias (auxílio-doença ou
    acidente de trabalho)
    por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.

     

    -

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