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ID
3148888
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a disciplina constante da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (Art. 14. LRF)

  • Art. 14 (LRF). A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:           

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3 O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; (II, IE, IPI, IOF)

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • GAB. C Art. 14 da LRF

    A questão está classificada em Tribuário, mas eu creio que seria em D. Financeiro.

  • Vamos lá:

    a) Errada. Livre?! Quer dizer que a Administração pode sair concedendo renúncia de receita para todo mundo? E única coisa que precisa pra isso é a existência de um POTENCIAL de futuro crescimento?

    Negativo. Existem critérios mais rígidos para a concessão de renúncia de receita. Para a concessão de renúncia de receita, o ente precisa:

    1.        De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

    2.        atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;

    3.        atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Uma ou outra já basta!):

    3.1.     demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais;

    3.2.     medidas de compensação (no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).

    b) Errada. Quando se trata de um cancelamento de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, as regras para renúncia de receita não se aplicam (LRF, art. 14, § 3). Se o débito é de R$ 10,00, mas a Administração Pública precisa pagar no mínimo R$ 100,00 para cobrar esse débito, não seria melhor deixar para lá?

    c) Correta. É isso que a LRF diz:

    Art. 14, § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    d) Errada. Apenas acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro? Não. E a questão ainda errou o prazo. É no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

    e) Errada. Isenção de caráter não geral é renúncia de receita sim (LRF, art. 14, § 1). Portanto, precisa:

    ou demonstrar que a receita foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais; ou

    adotar medidas de compensação.

    Gabarito: C

  • Em busca do equilíbrio orçamentário, a Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita a diversos requisitos, previstos no art. 14 da LC n. 101/00:

    LRF, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições.

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Analisemos as alternativas.


    A) ERRADO. A concessão de benefício de natureza tributária, como já vimos, não é livre. Outro erro da alternativa é sua impossibilidade quando baseada apenas em “existência de potencial de futuro crescimento de arrecadação em razão do aumento da atividade econômica". O inciso II do art. 14 indica que as medidas de compensação dar-se-ão pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


    B) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal não considera o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança como renúncia de receita, não sendo necessário medidas de compensação:

    LRF, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições.

    (...)
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
     

    C) CERTO. Trata-se da literalidade do art. 14, §2º da LC n. 101/00:

    LRF, Art. 14, § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

     

    D) ERRADO. O erro da alternativa está na amplitude da estimativa do impacto orçamentário-financeiro que deverá compreender o exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

     
    E) ERRADO. A concessão de isenção for de caráter não geral é considerada como renúncia de receitas devendo submeter-se às regras previstas no art. 14. Vale lembrar que a isenção não geral não está prevista entre as exceções previstas no §3º, já mencionadas no comentário a alternativa B).


    Gabarito do Professor: C