A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, estabelece que
A) em regra, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.
Preleciona o artigo 1° da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Perceba que o início da obrigatoriedade das leis é de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, e não promulgada, como faz querer crer a assertiva.
Sobre o tema, importante registrar que até o advento da Lei Complementar
95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha
expressa, tradicionalmente, da seguinte forma: “Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação".
A partir da Lei Complementar nº 95,
que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei passou a ser indicada de forma
expressa, estabelecida em dias, e de modo a contemplar prazo razoável para que
dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “Esta lei
entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação".
No caso de o legislador optar pela
imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é
de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional
primeiramente citada.
Na falta de disposição expressa da
cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que
dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente
publicada.
Por fim, a contagem de prazo para a
entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á
incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia
subsequente à sua consumação integral.
Alternativa incorreta.
B) em outros países, a lei brasileira, quando admitida, começa a ser obrigatória noventa dias depois de oficialmente publicada.
Dispõe o § 1o , do artigo 1° da LINDB:
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Verifique, pela leitura do parágrafo, que a lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada, o que não se confunde com noventa dias, haja vista que os meses podem ter número variado de dias, cujo prazo total pode ser inferior ou superior a noventa.
Alternativa incorreta.
C) em regra, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Assevera o § 3o, do art. 2° da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O dispositivo
acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece
a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como
por exemplo: norma “B" revoga a norma “A"; posteriormente uma norma “C" revoga
a norma “B"; a norma “A" volta a valer.
Etimologicamente, repristinação é
palavra formada do prefixo latino re (fazer de novo,
restaurar) e pristinus (anterior, antigo, vigência), o que
significa restauração do antigo.
A repristinação
não ocorre automaticamente, ou seja, só se dá por dispositivo expresso da
norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte
exemplo: norma “A" só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C", ou
seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente
prevista.
Maria Helena Diniz conclui
que “como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao
seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração,
mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso repristinatória. Faltando menção
expressa, a lei revogadora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo
da norma primeiramente revogada. Logo, sem que haja outra lei que,
explicitamente, a revigore, será a norma revogada tida como inexistente. Daí,
se a norma revogadora deixar de existir, a revogada não se convalesce, a não
ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a
ter vigência. Todavia, aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a
restabelece não a faz reviver, por ser uma nova lei, cujo teor é idêntico ao
daquela. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo
igual ao da lei anterior revogada".
Alternativa incorreta.
D) destinando-se à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a revogue.
Determina o art. 2o da LINDB, em seu caput, que "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
Ora, a lei pode trazer
seu período de vigência de forma expressa, bem como pode ter seu período de vigência indeterminado, ou
seja, uma vez vigente ela é válida até que outra lei posterior, de superior ou
mesma hierarquia, a modifique ou revogue, não podendo revogá-la a
jurisprudência, costume, regulamento, decreto, portaria e avisos, não
prevalecendo nem mesmo na parte em que com ela conflitarem.
De acordo com a já citada autora Maria Helena Diniz,
no primeiro caso, ter-se-à cessação da lei por causas intrínsecas, como por
exemplo: a) decurso do
tempo para o qual a lei foi promulgada, por se tratar de lei temporária, salvo
se a sua vigência for expressamente protraída por meio de outra norma (ex.: lei
orçamentária); b) consecução do
fim a que a lei se propõe (p. ex., lei que manda pagar uma subvenção ou
suspende a realização de um concurso para preencher vagas com os contratados, a
fim de que se efetivem; com o aproveitamento do último funcionário contratado,
a norma cessará de existir; é o que sucede também com as disposições
transitórias, que se encontram no final dos Códigos ou certas leis); c) cessação do
estado de coisas não permanente (p. ex., lei emanada para atender estado de
sítio ou guerra, ou para prover situação de emergência oriunda de calamidade
pública), ou do instituto jurídico pressuposto pela lei, pois finda a
anormalidade, extinguir-se-á a lei que a ela se refere.
Alguns
doutrinadores entendem
que há uma auto-revogação tácita da lei (revogação interna) quando faltarem as
razões pelas quais foi ditada e pela ocorrência do termo final nela prefixado,
alegando que, com o desaparecimento das circunstâncias fático-temporais que lhes
originaram, a mesma deixará de vigorar por ter perdido seu objeto.
Outros
autores, entretanto, entendem
que não há, em regra, auto-revogação tácita da lei pela cessação dos motivos
que lhe deram origem, pois a mesma permanecerá vigente e válida apesar de não
mais poder incidir, perdendo assim sua eficácia. Por este entendimento, o
brocar do cessante ratione legis, cessat lex ipsa não representa meio
indireto para revogar a norma, mas sim base para interpretá-la restritivamente,
através de suas disposições excepcionais.
Já no segundo
caso, em que as leis cujo período de vigência sejam indeterminados, as mesmas
serão permanentes, vigorando indefinidamente e produzirão seus efeitos até que
outra lei as revogue (revogação externa).
Alternativa incorreta.
E) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação do texto da lei, destinada à correção, o prazo para começar a vigorar começará a correr da nova publicação.
Preceitua o § 3o , do artigo 1°, do Decreto-Lei em análise: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
No que diz
respeito aos erros na publicação da lei, Ferrara é esclarecedor quando aduz que “quando se trata de simples erros materiais que à primeira vista aparecem
como incorreções tipográficas, ou porque a palavra inserida no texto não faz
sentido ou tem um significado absolutamente estranho ao pensamento que o texto
exprime enquanto a palavra, que foneticamente se lhe assemelha, se encastra
exatamente na conexão lógica do discurso, ou porque estamos em face de omissões
ou transposições, é fácil integrar ou corrigir pelo contexto da proposição,
deve admitir-se que o juiz pode exercer a sua crítica, chegando, na aplicação
da lei, até a emendar-lhe o texto."
Quando se tratar
de erros substanciais, que podem alterar total ou parcialmente o sentido legal,
a nova publicação será imprescindível. Nesse caso, observar-se-ão as seguintes
situações:
– correção da
norma em seu texto, por conter erros substanciais, durante a vacatio legis, ensejando nova publicação: nova vacatio será iniciada
a partir da data da correção, anulando-se o tempo decorrido;
– várias
publicações diferentes de uma mesma lei, motivadas por erro: a data da
publicação será uma só e deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a
última.
Assim, nos casos
em que se fizer necessária republicação de lei ainda não publicada ou publicada
mas ainda não vigente, por conter incorreções e erros materiais que lhe
desfigurem o texto, a Casa de onde a mesma se originou publicará nova lei
corrigida, e o seu período de vigência deverá ser contado a partir da nova
publicação.
Alternativa correta.
Gabarito do Professor: letra "E".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o Revogado.
§ 3
o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7
o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7
o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3
o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Revogado
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 2
o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o
caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no
caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no
caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro Interpretada. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67 e 87.
2 - FERRARA. Trattato
di diritto civile italiano. Roma, p. 116-7, v.1, 1921.
3 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.