Gabarito B
Art. 272. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 269, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV - tratar se de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
V - tratar se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
(Fonte Código Tributário de Arujá)