A) deve ser encaminhada pelo empregador à Previdência Social, em caso de acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sendo que, em caso de morte, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas à autoridade policial.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
B)se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, o médico ou a autoridade pública presente poderão efetivar, a qualquer tempo, o registro deste instrumento junto à Previdência Social, sendo vedada a prática à entidade sindical.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública
prevista no subitem 1.6.1.
C) referente a óbito será emitida exclusivamente para casos de falecimento imediato decorrente de acidente traumático, sendo que, por agravamento de doença profissional ou do trabalho, deverá ser registrada como CAT de reabertura.
1. inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
2. reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença
comunicado anteriormente ao INSS);
3. comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.
D) relativa a doença, cujo nexo causal de natureza epidemiológica deverá ser objeto de avaliação preliminar da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, não implicará ao segurado o direito automático ao auxílio doença de caráter acidentário.