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Pelo valor da causa essa demanda deve se sujeitar necessariamente ao rito sumaríssimo ( até 4o x minino legal).
Logo incide as seguintes regras:
CLT Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
correta letra C.
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Resp: C
Se trata de procedimento sumaríssimo, nesse caso:
1- o juiz só pode intimar testemunhas q foram comprovadamente intimadas
2- no procedimento sumaríssimo só poderá haver 2 testemunhas
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CORRIGINDO MICHELE NO ITEM I: O JUIZ SÓ PODERÁ INTIMAR TESTEMUNHAS QUE FORAM LEGITIMAMENTE CONVIDADAS, POIS SÓ QUEM PODE INTIMAR É O JUIZ; EXPLICANDO: A PARTE CONVIDA E COMPROVADO O CONVITE, ENTÃO CASO A TESTEMUNHA NÃO COMPAREÇA ESPONTANEAMENTE, O JUIZ IRÁ DAR SEQUÊNCIA A SUA INTIMAÇÃO, E SÓ DEPOIS DE INTIMADA, CASO NÃO COMPAREÇA, SERÁ CONDUZIDA À VARA.
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é complicado dizer que é sumaríssimo só pelo valor da causa, já que outras questões também são necessárias para tal determinação, mas enfim né vamos novamente marcar a menos errada
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Só um detalhe sobre o comentário acima... "ficam" é presente do indicativo. O imperativo dele seria "fiquem".
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Discordo do colega Helio!!
Imaginemos uma relação de emprego na qual o reclamante presta serviço a um site da WEB, por exemplo, não tendo condiçoes de precisar o endereço ou sequer a razão social correta do seu empregador: Ficaria o coitadinho do trabalhador OBRIGADO a arcar com o onus da imprecisão do endereço do reclamado, imposto pelo processo sumarissimo em face a impossibilidade de citação por edital??
Vejamos:
"6. A Opção pelo Rito e o Fim do Procedimento Sumaríssimo. Dirão alguns que admitir a opção pelo rito que o empregado entender melhor, implicará que o rito sumaríssimo vai acabar no esquecimento.
É um segredo de polichinelo na Justiça do Trabalho que os advogados estão fazendo de tudo para evitar o rito sumaríssimo, salvo em casos muito especiais. É que a nova lei é deficiente e não há melhor indício disto do que a própria tentativa dos advogados de empregados de fugirem de seu rito ineficiente.
Alguns, como o brilhante e operoso Juiz ARION MAZURKEVIC, da 6a Vara de Curitiba, diriam que ao se permitir a opção, o Processo do Trabalho perde uma oportunidade de tentar novas alternativas de solução de litígios por novas vias procedimentais.
Claro que é verdade que o Processo do Trabalho deve se renovar. No caso específico, todavia, o procedimento sumaríssimo é inadequado e ineficiente e não vale a pena apostar todas as fichas do anseio de mudança e a energia dos operadores jurídicos (especialmente juízes e advogados) dispostos a renovar o Processo do Trabalho. Juiz ARION, há combates melhores!
6. Conclusão. Por tudo o que se expôs, o rito sumaríssimo no Processo do Trabalho é alternativo para o reclamante, por aplicação supletiva ao Processo do Trabalho do art. 3o, § 3o, da Lei dos Juizados Especiais, de nº 9.909/95."
FONTE: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_chw_11.asp
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Para complementar:
Procedimento ordinário
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Procedimento sumaríssimo
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (CLT)
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Mas onde se fala que será marcada uma nova audiência? Está implícito no art. 852 § 3º?
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Trata-se de aplicação do artigo 852-H da CLT:
"Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva"
Assim, RESPOSTA: C.
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Trata-se de aplicação do artigo 852-H da CLT:
"Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva"
Assim, RESPOSTA: C.
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GABARITO ITEM C
VÁ DIRETO NO VALOR DA CAUSA E DESCUBRA QUAL PROCEDIMENTO
PROC.SUMARÍSSIMO---> ATÉ 2 TESTEMUNHAS
MARCARÁ NOVA AUDIÊNCIA E INTIMARÁ DUAS TESTEMUNHAS,MAS O RECLAMANTE DEVERÁ COMPROVAR QUE CONVIDOU AS TESTEMUNHAS,PARA QUE O JUIZ POSSA INTIMÁ-LAS.
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Quem escolhe o rito é o reclamante. O valor da causa pode ser de 500 reais, poderá tanto ser realizado pelo rito ordinário ou sumárissimo.
Todavia, a FCC ADOTA TESE PRÓPRIA QUE O VALOR DA CAUSA DEFINE O RITO SUMARÍSSIMO, tendo como única exceção a essa regra quando ente público for parte na reclamação.
Meu medo é deles mudarem o entendimento nas próximas provas.
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Pessoal fiquem de olho, a banca FCC é conhecida como CTRL C CTRL V
Vejam essa questão se não é iguazinha ->>> Q97355
Por isso é muito importante fazer questões
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01/03/19 CERTO.