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ID
315118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do arquivamento do processo na Justiça do Trabalho:

I. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

II. Se por doença, devidamente comprovada, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência UNA, não poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.

III. Aquele que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista pelo não comparecimento na audiência UNA ficará impossibilitado de ajuizar reclamação trabalhista pelo período de três meses contados do último arquivamento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  •  

    CLT

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

            Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


    RESPOSTA LETRA A.
  • Complementando:

    SUM-9  do TST -  AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    CLT, art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • complementando....

    o arquivamento somente ocorrerá se o reclamante não comparecer na audiencia una ou, em caso de fracionamento, na audiencia inaugural. Fracionada a audiencia, se o reclamante não comparecer à audiencia em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento, será considerado confesso (TST, Súmulas 9 e 74).   Direito Processual do Trabalho, Carla Teresa Martins Romar, 3a. Edição.
  • COMPLEMENTANDO...
    III. Aquele que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista pelo não comparecimento na audiência UNA ficará impossibilitado de ajuizar reclamação trabalhista pelo período de três meses contados do último arquivamento.
     

            Art. 844 -O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    O não comparecimento do RECLAMANTE na audiência importa arquivamento da reclamação. O autor poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas. 
     
             Art. 732 -Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
            Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     
    O arquivamento no processo do trabalho ocorre com o não comparecimento do empregado na primeira audiência. Para o juiz aplicar a pena é preciso dois arquivamentos seguidos e não alternativos. O juiz tanto poderia aplicar a pena já no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez.
    O reclamante terá cinco dias para se apresentar ao cartório ou à secretaria para reduzir a termo a reclamaç~~ao verbal (parágrafo único do art. 786). O prazo de 6 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o impôes, pois o empregado poderá recorrer da decisão. 


            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.


      
  • COMPLEMENTANDO

    II. Se por doença, devidamente comprovada, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência UNA, não poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. 


            Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
     
            § 2º -Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
    poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissãoou pelo seu sindicato
    .

    Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ououtro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. 
    O disposto no §2º do art. 843 visa tão somente evitar o arquivamento do processo, impondo, em caso de motivo ponderoso, o adiamento da audiência. 


  • COMPLEMENTANDO
    I. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. 


    SUM-9    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE 
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    SUM-74     CONFISSÃO 
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 


    A regra do arquivamento é prevista no art. 844 e diz respeito somente ao fato de o autor da ação não comparecer na primeira audiência, em que não há juntada de defesa pela empresa. 
    O não comparecimento na segunda audiência não implica o arquivamento do processo, mas a aplicação de confissão, desde que o empregado tenha sido intimado com essa cominação. A relação processual já se formou, sendo o caso de o juiz proferir decisão e não arquivar o processo. 
  • GABARITO LETRA "A"
    em síntese:
    I- súmula 09 TST
    II- art. 843, § 2º  CLT
    III- trata do instituto da PEREMPÇÃO. Mas CUIDADO existe diferença entre o assunto tratado na CLT e CPC, vejamos:

    CLT
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
    CPC

     Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
     Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
    BONS ESTUDOS!!!
  • Na verdade, fiquei confusa com a questão do arquivamento no processo trabalhista!!!

    Se o reclamante desistiu da reclamação -- terá o 1º arquivamento

    Se o reclamante NOVAMENTE propos a reclamação e DESISTIU --  2º arquivamento (A partir do 2º arquivamento consecutivo ele terá a pena de não poder PROPOR NOVA RECLAMAÇÃO EM 6 MESES, É ISSO?)

    E se DEPOIS DE PASSADO 6 MESES, ele poderá propor NOVA RECLAMAÇAO? E se desistir desta vez, continua tendo direito a propó-la novamente??



    Quem puder esclarecer... Grata
  • PEREMPÇÃO ( CLT x CPC )
    * CLT - INCORRERÁ NA PENA DE PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PRAZO DE 6 MESES :
    1) AQUELE QUE ---> TENDO APRESENTADO AO DISTRIBUIDOR RECLAMAÇÃO VERBAL, NÃO SE APRESENTAR NO PRAZO DE
    5 DIAS À VARA/JUÍZO PARA TOMAR POR TERMO.
    2) RECLAMANTE QUE ---> POR
    2 VEZES SEGUIDAS, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
    * CPC - SE O AUTOR DER CAUSA POR 3 VEZES À EXTINÇÃO DO PROCESSO NO CASO DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS, NÃO PODERÁ INTENTAR DE NOVO A AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, FICANDO RESSALVADA, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR DEFESA EM SEU DIREITO.
  • I. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    II. Se por doença, devidamente comprovada, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência UNA, não poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão(FALSO, POIS SE POR DOENÇA OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO MODEROSO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, O EMPREGADO NÃO PUDER COMPARECER A AUDIENCIA, PODERÁ FAZER SE REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO QUE PERTENÇA A MESMA PROFISSÃO OU PELO SEU SINDICADO.
    ===>AUSENCIA DO RECLAMANTE : EMPREGADO DA MESMA CATEGORA   OU   SINDICADO
    ===>AUSENCIA DO RECLAMENDO :GERENTE  OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO
    .

    III. Aquele que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista pelo não comparecimento na audiência UNA ficará impossibilitado de ajuizar reclamação trabalhista pelo período de três meses contados do último arquivamento.(FALSO, POIS AQUELE QUE POR DUAS VEZES SEGUIDAS DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇAO TRABALHISTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIENCIA UNA FFICARA IMPOSSIBILITADO DE AJUIZAR RECLAMAÇAO TRABALHISTA PELO PERIODO DE  6 MESES.)
  • I. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.  Correta: súmula 9 TST.

    II. Se por doença, devidamente comprovada, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência UNA, não poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. Caso o empregado não possa comparecer por doença ou motivo poderoso, poderá ser representado pelo sindicato OU por outro empregado da mesma profissão. (art. 843, § 3º CLT)

    III. Aquele que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista pelo não comparecimento na audiência UNA ficará impossibilitado de ajuizar reclamação trabalhista pelo período de três meses contados do último arquivamento. O período de perempção provisória é de 6 meses (art. 731 CLT).
  • I. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. CORRETO


    SUM 9  do TST -  AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    II. Se por doença, devidamente comprovada, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência UNA, não poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissãoERRADO

    CLT, art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III. Aquele que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista pelo não comparecimento na audiência UNA ficará impossibilitado de ajuizar reclamação trabalhista pelo período de três meses contados do último arquivamento. ERRADO

    Reclamação Verbal não reduzida a termo basta 1x para ocorrer a PEREMPCAO (perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.);


    Reclamação Escrita devidamente distribuída, mas o Reclamante deu causa ao arquivamento por 2x em virtude da ausência em audiência. PEREMPCAO (perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.);

  • O arquivamento do feito ocorre, conforme a CLT, quando o autor não comparece à audiência. Segundo a CLT e jurisprudência do TST:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    TST, SUM-74 CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
    Assim, incorretos os itens II e III. Ressalto que o artigo 732 da CLT trata da chamada "perempção trabalhista", que é exatamente a impossibilidade, por 06 meses, de ajuizamento de nova demanda após dois arquivamentos sucessivos.
    RESPOSTA: A.
  • ASSERTIVA III

    Perde o direito de ajuizar reclamatória trabalhista por SEIS MESES quem:

    -> não aparecer em 5 dias para tornar escrita a reclamação verbal: UMA VEZ

    -> não comparecer à primeira audiência do processo: DUAS VEZES


    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 (CINCO DIAS), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.


    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.




  • É MUITA MALDADE!

  • Putaquipariu fundação copia e cola tá foda.
  • Que P@... é essa?

  • As duas ultimas estão tão errada que só  restária a primeira... a pegadinha  estar na informação  entre  vírgulas ..

    Boa  questão!

  • II - Errada, pode ser substituída sim.

     

    III - Errada, 

                                                                                            PEREMPÇÃO DE 6 MESES

     

                                  -Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.

                         -Pessoa oferece reclamação trabalhista e não se apresentar em 5 dias para  para reduzir a termo.