SóProvas


ID
315133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jair, empregado da empresa Z, sofreu acidente de trabalho quando uma máquina de montagem de peças causou- lhe ferimento no pé, tendo sido afastado de seu emprego por quinze dias. O afastamento por motivo de acidente de trabalho, neste caso, constitui hipótese

Alternativas
Comentários
  • EM SUMA:
    Os primeiros 15 dias = é hipótese de interrupção do contrato de trabalho (conta-se tempo de serviço e salário pago pelo empregador).
    Após o 15º dia - será hipóteses de suspensão do CT, pois o trabalhador PASSARÁ A SER remunerado por meio de auxílio previdenciário

    VIDE ART. 4 DA clt.
  • Vejamos o que reza a CLT:

    O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho reúne as hipóteses taxativas da interrupção de trabalho. As mais comuns são: domingos e feriados, férias, falecimento de cônjuge, ascendente, irmão, ou ainda, casamento, doação de sangue, nascimento de filho, acidente de trabalho, afastamento por doenças (nos primeiros 15 dias), aviso prévio em dinheiro, greve se houver pagamento de salário, entre outros.

    Os depósitos do FGTS são devidos nos casos de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que nessa modalidade são devidos os salários.

    Lembrando que, quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15 dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade provisória nos 12 meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.


    Diante do exposto, e com fulcro na CLT, percebemos que a resposta é a letra "E".


  • INTERRUPÇÃO : Recebe Remuneração
    SUSPENSÃO: Sem Salário.


    No  caso do afastamento por doença  somente a partir do 16º dia o afastamento se transforma em suspensão do contrato de trabalho, quando o ônus pela remuneração do empregado recai sobre a Previdência Social. Então no caso do Jair, 15º dia é interrupção.

    Só Aprofundando:
    Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são:

    -  licença não remunerada; 
    - doença justificada (após os primeiros 15 dias);
     - suspensão disciplinar;
    - serviço militar obrigatório;
    - exercício do cargo público não obrigatório;
    - participação em greve;
     - desempenho de direção ou representação sindical; (salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual).
    - aposentadoria por invalidez (até o início de recebimento do benefício.)
    - curso ou programa de qualificação profissional (artigo 476-A, será de 2 a 5 meses).
    outros: prisão preventiva do empregado, aborto criminoso, faltas injustificadas, entre outros.


    Com relação à interrupção, o artigo 473 é taxativo. MAS também temos:

    - o lock-out;
    - férias;
    - domingos e feriados;
    - aviso prévio em dinheiro;
    - greve (nos casos em que há pagamento de salários)

    creio que observando o macete dá pra analisar melhor outros casos que sejam citados, além desses.
  • Basta lembrar que nos primeiro 15 dias quem paga ao empregado é o patrão, logo, se exite a obrigação do patrão de pagar é pq não houve suspensão do contrato e sim INTERRUPÇÃO!!
  • Observações:

    1)Há dois tipos de afastamento após o 16 dia que são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
    a)Por Doença = Os efeitos da suspensão do contrato são típicos, ou seja, sem salário, sem contagem de tempo de serviço
    b)Por Acidente de Trabalho= Os efeitos da suspenção são atípicos, com recolhimento do FGTS e contagem de tempo de serviço, configurando assim, suspensão "sui generis".

    2)Já é sabido que os primeiros 15 dias de afastamento configura interrupção do contrato, sendo que o pagamento do salário é por conta do empregador. Contudo, se ocorrer um novo afastamento, decorrente da mesma doença, dentro de um intervalo de 60 dias, todo o período de afastamento fica por conta do INSS.
  • Suspensão: O empregado não trabalha, e em contrapartida não recebe salário. (“o empregador lava as mãos”) – e o tempo de serviço não é computado.
    --> Sem trabalho, sem salário e sem contar o tempo de serviço.
    Exemplos: Greve; Intervalo intrajornada.
    Interrupção: o empregado não trabalha, mas recebe o salário. O tempo de afastamento conta como tempo de serviço.
    --> Sem trabalho, mas com salário e contando o tempo de serviço.
    Exemplos: Férias; Repouso Semanal Remunerado.
    -Exceções (são hipóteses de suspensões atípicas):
    - Acidente de Trabalho (computa como tempo de serviço)
    - Serviço Militar Obrigatório (também computa como tempo de serviço)
    Obs.: Nestes casos, o empregador é inclusive obrigado a realizar depósito de FGTS. Assim, os doutrinadores discutem se estes são realmente casos de suspensão, e não de interrupção. Ou seja, seriam hipóteses de suspensão, mas na contagem de tempo de serviços teriam tratamento de interrupção.

    Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe sempre!
  • HELDER  ,
    O ARTIGO 473 DA CLT NÃO É TAXATIVO. 
    EXISTEM OUTROS ARTIGOS  NA CLT QUE SÃO CONSIDERADAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO , COMO O ART. 395 .
    " EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO OFICIAL,  A MULHER TERÁ UM REPOUSO REMUNERADO  DE  2  SEMANAS, FICANDO ASSEGURADO O DIREITO DE RETORNAR À FUNÇÃO QUE OCUPAVA ANTES DO AFASTAMENTO." 
     
     
  • Macete retirado do QC:

    • SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO
    • INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE
  • Só um adendo,hoje, em 2015, afastamento por acidente de trabalho doença lei 8.213, teve uma certa alteração.

    Lembrando que é MP, podendo ou não ser alterada. Visto não serlei definitiva ainda. 

    vejamos: 

    AFASTAMENTO POR ATÉ 30 DIAS                                 AFASTAMENTO A PARTIR DO 31 DIA

    - salário pago pelo empregador                                        -salário  (benefício) pago pelo INSS 

    - hipótese de interrupção.                                                   - hipótese de suspensão 

    MPV n 664/2014

    A MPV FOI DERRUBADA, PÓS ESSE COMENTÁRIO. HOJE, ATUALMENTE, VIGORA O PRAZO ANTERIOR, ISTO É, ATÉ 15 DIAS INTERRUPÇÃO //APÓS OS 15 DIAS SUSPENSÃO.  O INSS QUE PAGA O BENEFÍCIO AO EMPREGDO!!!

    GAB LETRA E

  • Juarez esta mp foi derrubada.

  • De acordo com Medida Provisória 664, para os contratos de trabalho em vigor, alterou-se o período de afastamento a cargo do empregador em caso de doença ou acidente do trabalho. Passará vigorar a regra de ampliação do período de interrupção do contrato de trabalho de 15 dias para 30 dias, com salários pagos pelo empregador.

    Dessa forma, cabe atentar as atualizações legais para não cair em pegadinhas. 
    Na questão a resposta correta é letra E.
  • Foi excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias. Parte da medida provisória 644 foi transformado na Lei 13135/2015 de 18/06/15. Houve veto de parte da medida provisória, retirou-se a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença). Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.  Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/487926-EXCLUIDO-PAGAMENTO-DE-AUXILIO-DOENCA-PELA-EMPRESA-NOS-PRIMEIROS-30-DIAS.html.

  • Galera, derrubaram a mp644 que era de 30 dias após a abertura do edital. Então, não é correto afirmar que devemos aplicar a regra de 30 dias? Ou estou errado.

  • Pessoal, cuidado ao considerar uma Medida Provisória como lei definitiva. Afinal, ela pode, ou não, ser transformada em lei. Durante os estudos é sempre bom verificar nos sites do governo se a MP continua em andamento, se ela derrubada ou mesmo se foi transformada em lei. No caso da MP 644, parte dela foi vetada.

    Bons estudos.

    Obs.: Por favor, nao deixem de me corrigir se eu tiver falado bobeira...rsrs

  • O caso em tela requer análise na forma da lei 8.213/91:
    "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."

    Destaco aos candidatos a concursos públicos que tal dispositivo chegou a ser alterado pela MP 664/2014, sendo que, no entanto, quando convertida em lei 13.135/2015, voltou-se ao texto original, conforme acima transcrito.
    Trata-se, portanto, de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, já que não há labor, mas há pagamento de contraprestação pecuniária.
    Assim, RESPOSTA: E.




  • lembrar que essa parada de 15 dias parece-me que fora revogado pelo CONGRESSO recentemente...


    agora, a empresa tem que pagar os 30 dias e a partir dai eh o INSS..

    ABRACOS

  • Bruno, quanto ao tema, a Lei 13.135/15 não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14.

    Logo, há o retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores.

    A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

    Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

    "Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

    (...)

    Artigo 60 (auxílio-doença): 
    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."

    Diante do exposto, entendemos que durante o prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015), as empresas devem atender os atestados médicos de até 30 dias apresentados pelos empregados, nos termos da referida medida provisória.

    DEUS é fiel!

  • Severo Sonhador, agora já voltou ao normal, apenas os primeiros 15 dias o empregador paga, veja: 

     

    Foi publicada hoje (18/06/2015) no Diário Oficial da União, a Lei 13.135/2015 (que revoga oficialmente a Medida Provisória n. 664/2014). Com isso volta definitivamente a valer a “regra dos 15 dias pagos pelo empregador” para os casos em que o trabalhador tenha que se afastar.

     

    Em resumo:

     

    >> somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015terão/tiveram os 30 primeiros dias pagos pelo empregador (importante frisar que o que conta é a data do início do afastamento, e não a data de requerimento do benefício!);

     

    >> afastamentos com início de hoje (18/06/2015) em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

  • Até 15 dias  > Interrupção do contrato de trabalho

    Após 15 dias > Suspensão do contrato de trabalho

    -

    #TRT 11º

  • MOLEZA!!!

  • GABARITO E

     

    INTERRUPÇÃO - Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • > 15° dias = suspensão

    <= 15º dias = interrupção