SóProvas


ID
315136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As irmãs Simone, Sinara e Soraya tiveram seus contratos de trabalho rescindidos. A dissolução do contrato de trabalho de Simone decorreu de culpa recíproca de ambas as partes; a rescisão do contrato de trabalho de Sinara foi indireta, tendo em vista que a sua empregadora praticou uma das faltas graves passíveis de rescisão contratual; e Soraya foi dispensada com justa causa. Nestes casos, o aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    CULPA RECÍPROCA(SIMONE):  Havendo culpa recíproca no ato que terminou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de Trabalho reduzirá a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador pela metade (artigo 484 da CLT).
    Reflete o aviso prévio o direito recíproco de empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho. Assim, tanto o empregado que pede demissão como o empregador que dispensa o empregado deverão ofertar o aviso-prévio à outra parte.
     
    RESCISÃO INDIRETA(SINARA): A rescisão indireta é uma das formas de término do contrato de trabalho e se refere a hipótese em que o empregado ingressa na justiça pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 
    Neste caso, "o culpado" é o empregador.
    Art. 487, §4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

    JUSTA CAUSA( SORAYA): Havendo dispensa por justa causa, como nas hipóteses do artigo 482 da CLT, o contrato de trabalho termina de imediato, inexistindo direito a aviso-prévio. Concedendo, entretanto, o empregador aviso-prévio na despedida por justa causa, presume-se que a dispensa foi imotivada, pois na justa causa não há necessidade de aviso-prévio, cabendo ao empregador fazer a prova da falta grave.
     
    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Só para complementar... 

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    ;)

  • Achei esta tabela aqui mesmo no QC e lógico, tive que colar aqui


    130 PROPORCIONAL
    FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS + 40% AVISO PRÉVIO  
    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) SIM SIM SIM SIM
    PEDIDO DE DEMISSÃO SIM SIM NÃO SE EFETIVAMENTE TRABALHADO
    DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA NÃO NÃO NÃO NÃO
    RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) SIM SIM SIM SIM
    CULPA RECÍPROCA PELA METADE PELA METADE PELA METADE PELA METADE
    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA SIM SIM SIM SIM
    MORTE DO EMPREGADO SIM SIM LIBERADO SEM 40% NÃO
    MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) SIM SIM SIM SÚMULA 44 TST
  • Cuidado com a tabela!

    No caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a resgatar todo o FGTS, porém a multa será de 20% (metade). Seria ótimo se reorganizasse, haja vista as células da primeira linha ficaram em posições equivocadas.

    Não faria sentido reduzir pela metade o FGTS, visto que ele foi construído através de contribuições recolhidas pelo próprio empregador como uma "garantia de estabilidade".
    Por isso, repetindo, é só a multa que vai pra 20% em vez de 40%.





     

  • Então o FGTS poderá ser retirado pelo empregado demitido por justa causa?
  • (Soraya) ->  Na demissão por Justa causa o empregado terá direito:  • Saldo de salários;  • Férias integrais simples ou em dobro acrescidas de 1/3. 

    (Sinara) -> Na despedida indireta o empregado fará jus às seguintes  verbas trabalhistas:  • Saldo de salários;  • Férias vencidas acrescidas de 1/3;  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;  • Aviso prévio; 
    • 13º salário integral e proporcional;  • FGTS acrescido de 40%;  • Seguro desemprego.

    (Simone) -> Culpa Recíproca:  • Saldo de salários;  • Férias vencidas acrescidas de 1/3;  • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3;  • 50% do aviso prévio;  • 50% 13º salário proporcional;  • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória. 
  • Suzielly, você sabe também a base legal de cada uma dessas modalidades?
  • Para facilitar o nosso entendimento, achei bacana esquematizar.

                                     Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS  MultaFGTS
                                                                                                                                                            
    Sem justa causa               SIM                SIM            SIM          SIM             SIM           SIM       SIM
    Pedido de demissão        SIM           empregado        SIM          SIM             SIM           NÃO     NÃO
                                                               concede
    Com justa causa             SIM                NÃO            NÃO        SIM             NÃO          NÃO     NÃO
    Rescisão indireta            SIM                SIM              SIM          SIM             SIM           SIM         40%
  • Continuando com o esqueminha.

                            
                 Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS MultaFGTS
    Morte do trabalhador         SIM                NÃO              SIM        SIM            SIM            SIM       NÃO
    Extinção da empresa           SIM                SIM               SIM        SIM            SIM            SIM        20%
        (força maior)
    Culpa recírpoca                  SIM                50%               50%        SIM             50%           SIM        20%       
         
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

    Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • :)

    Fiz esta tabela com o intuito de auxiliar-me nos estudos e pode servir para alguém.
    No entanto, tenho dúvidas, sobretudo no caso de morte do empregador e empregado. Alguém que esteja estudando, pode ver se está tudo certo na tabela, com uma atenção especial a essas duas modalidades?
    Eu agradeceria muito, fico com medo de estar estudando errado.

    Abraços e fé em Deus!

      Saldo                    Sal. Aviso      Prévio FGTS Multa FGTS 13º      Salário Férias Venc.  Férias        Prop. Seguro
    Demissão sem justa causa sim sim sim sim sim sim sim sim
    Demissão com justa causa sim não não não não sim sim não
    Pedido de Demissão sim sim não não sim sim sim não
    Rescisão Indireta sim sim sim sim sim sim sim sim
    Fato do Príncipe sim sim sim sim sim sim sim sim
    Culpa recíproca sim 50% sim 20% 50% sim 50% não
    Força Maior 50% 50% sim 20% 50% 50% 50% sim
    Morte do empregado sim sim sim sim sim sim sim não
    Morte do empregador - empresa é extinta sim sim sim sim sim sim sim sim
    Morte do empregador - empresa continua, empregado resolve sair sim sim sim sim sim sim sim sim
  • Recíproca de ambas as partes , foi poético....
  • Letra D 
    Segue tabela, espero que ajude. Um abraço a todos!

      Saldo de salário
    130 PROPORCIONAL
    Férias vencidas + 1/3 FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS Multa FGTS 40% AVISO PRÉVIO Seguro desemprego
    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) sim SIM sim SIM SIM sim SIM sim
    PEDIDO DE DEMISSÃO sim SIM sim SIM NÃO não Empregado concede não
    JUSTA CAUSA sim NÃO sim NÃO NÃO não NÃO não
    RESCISÃO INDIRETA sim SIM sim SIM SIM sim SIM sim
    CULPA RECÍPROCA sim PELA METADE sim PELA METADE sim 20% PELA METADE não
    Fato do príncipe sim sim sim sim sim sim sim sim
    Força maior Pela metade Pela metade Pela metade Pela metade sim 20% Pela metade sim
    Morte do empregado sim sim sim Sim sim sim sim não
    Morte do empregador
    - empresa é extinta
    sim sim sim Sim sim sim sim sim
    Morte do empregador
    - empresa continua, empregado resolve sair
    sim sim sim Sim sim sim sim sim
  • GABARITO: D

    O aviso prévio não é devido na hipótese de dispensa por justa causa (art. 491, CLT), é devido pela metade na extinção do contrato por culpa recíproca (Súmula 14, TST), e é devido integralmente na despedida indireta (art. 487, §4º, CLT).

    Assim, na hipótese enunciada pela questão o aviso prévio será devido para Sinara, sendo seu valor integral, e para Simone, devido pela metade. Não será devido, por sua vez, para Soraya, posto que ela foi dispensada por justa causa.
  • alternativa D

    Soraya foi demitida por justa causa, sendo assim punida com a demissão, não terá direito ao aviso prévio.

  • O caso em tela retrata três formas de dispensa, a saber (i) culpa recíproca (artigo 484 da CLT e (Súmula 14 do TST), (ii) rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e (iii) justa causa sobre a empregada (artigo 482 da CLT).

    Conforme CLT e jurisprudência do TST:
    "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
    Assim, RESPOSTA: D.





  • Aviso prévio

    a) Culpa recíproca (de ambos): 50%

    b) Rescisão Indireta (equipara-se sem justa causa): recebe 100%

    c) Justa Causa: não faz jus.

  • Existe alguma razão em frisar que a culpa reciproca é de ambas as partes???

  • Comentário do prof do QC:

     

    O caso em tela retrata três formas de dispensa, a saber (i) culpa recíproca (artigo 484 da CLT e (Súmula 14 do TST), (ii) rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e (iii) justa causa sobre a empregada (artigo 482 da CLT).

    Conforme CLT e jurisprudência do TST:


    "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)


    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."

     

    Assim, RESPOSTA: D.
     

  • Só eu li Simone e Simaria?

  • Culpa recíproca de ambas as partes = Redundância