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Vejamos:
CULPA RECÍPROCA(SIMONE): Havendo culpa recíproca no ato que terminou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de Trabalho reduzirá a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador pela metade (artigo 484 da CLT).
Reflete o aviso prévio o direito recíproco de empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho. Assim, tanto o empregado que pede demissão como o empregador que dispensa o empregado deverão ofertar o aviso-prévio à outra parte.
RESCISÃO INDIRETA(SINARA): A rescisão indireta é uma das formas de término do contrato de trabalho e se refere a hipótese em que o empregado ingressa na justiça pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Neste caso, "o culpado" é o empregador.
Art. 487, §4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta.
JUSTA CAUSA( SORAYA): Havendo dispensa por justa causa, como nas hipóteses do artigo 482 da CLT, o contrato de trabalho termina de imediato, inexistindo direito a aviso-prévio. Concedendo, entretanto, o empregador aviso-prévio na despedida por justa causa, presume-se que a dispensa foi imotivada, pois na justa causa não há necessidade de aviso-prévio, cabendo ao empregador fazer a prova da falta grave.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
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Só para complementar...
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
;)
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Achei esta tabela aqui mesmo no QC e lógico, tive que colar aqui
130 PROPORCIONAL | FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 | FGTS + 40% | AVISO PRÉVIO | |
DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) | SIM | SIM | SIM | SIM |
PEDIDO DE DEMISSÃO | SIM | SIM | NÃO | SE EFETIVAMENTE TRABALHADO |
DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) | SIM | SIM | SIM | SIM |
CULPA RECÍPROCA | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE |
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA | SIM | SIM | SIM | SIM |
MORTE DO EMPREGADO | SIM | SIM | LIBERADO SEM 40% | NÃO |
MORTE EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) | SIM | SIM | SIM | SÚMULA 44 TST |
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Cuidado com a tabela!
No caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a resgatar todo o FGTS, porém a multa será de 20% (metade). Seria ótimo se reorganizasse, haja vista as células da primeira linha ficaram em posições equivocadas.
Não faria sentido reduzir pela metade o FGTS, visto que ele foi construído através de contribuições recolhidas pelo próprio empregador como uma "garantia de estabilidade".
Por isso, repetindo, é só a multa que vai pra 20% em vez de 40%.
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Então o FGTS poderá ser retirado pelo empregado demitido por justa causa?
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(Soraya) -> Na demissão por Justa causa o empregado terá direito: • Saldo de salários; • Férias integrais simples ou em dobro acrescidas de 1/3.
(Sinara) -> Na despedida indireta o empregado fará jus às seguintes verbas trabalhistas: • Saldo de salários; • Férias vencidas acrescidas de 1/3; • Férias proporcionais acrescidas de 1/3; • Aviso prévio;
• 13º salário integral e proporcional; • FGTS acrescido de 40%; • Seguro desemprego.
(Simone) -> Culpa Recíproca: • Saldo de salários; • Férias vencidas acrescidas de 1/3; • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3; • 50% do aviso prévio; • 50% 13º salário proporcional; • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória.
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Suzielly, você sabe também a base legal de cada uma dessas modalidades?
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Para facilitar o nosso entendimento, achei bacana esquematizar.
Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS MultaFGTS
Sem justa causa SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Pedido de demissão SIM empregado SIM SIM SIM NÃO NÃO
concede
Com justa causa SIM NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
Rescisão indireta SIM SIM SIM SIM SIM SIM 40%
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Continuando com o esqueminha.
Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS MultaFGTS
Morte do trabalhador SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO
Extinção da empresa SIM SIM SIM SIM SIM SIM 20%
(força maior)
Culpa recírpoca SIM 50% 50% SIM 50% SIM 20%
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http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
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:)
Fiz esta tabela com o intuito de auxiliar-me nos estudos e pode servir para alguém.
No entanto, tenho dúvidas, sobretudo no caso de morte do empregador e empregado. Alguém que esteja estudando, pode ver se está tudo certo na tabela, com uma atenção especial a essas duas modalidades?
Eu agradeceria muito, fico com medo de estar estudando errado.
Abraços e fé em Deus!
| Saldo Sal. | Aviso Prévio | FGTS | Multa FGTS | 13º Salário | Férias Venc. | Férias Prop. | Seguro |
Demissão sem justa causa | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim |
Demissão com justa causa | sim | não | não | não | não | sim | sim | não |
Pedido de Demissão | sim | sim | não | não | sim | sim | sim | não |
Rescisão Indireta | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim |
Fato do Príncipe | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim |
Culpa recíproca | sim | 50% | sim | 20% | 50% | sim | 50% | não |
Força Maior | 50% | 50% | sim | 20% | 50% | 50% | 50% | sim |
Morte do empregado | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | não |
Morte do empregador - empresa é extinta | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim |
Morte do empregador - empresa continua, empregado resolve sair | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim |
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Recíproca de ambas as partes , foi poético....
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Letra D
Segue tabela, espero que ajude. Um abraço a todos!
| Saldo de salário | 130 PROPORCIONAL | Férias vencidas + 1/3 | FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 | FGTS | Multa FGTS 40% | AVISO PRÉVIO | Seguro desemprego |
DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) | sim | SIM | sim | SIM | SIM | sim | SIM | sim |
PEDIDO DE DEMISSÃO | sim | SIM | sim | SIM | NÃO | não | Empregado concede | não |
JUSTA CAUSA | sim | NÃO | sim | NÃO | NÃO | não | NÃO | não |
RESCISÃO INDIRETA | sim | SIM | sim | SIM | SIM | sim | SIM | sim |
CULPA RECÍPROCA | sim | PELA METADE | sim | PELA METADE | sim | 20% | PELA METADE | não |
Fato do príncipe | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim |
Força maior | Pela metade | Pela metade | Pela metade | Pela metade | sim | 20% | Pela metade | sim |
Morte do empregado | sim | sim | sim | Sim | sim | sim | sim | não |
Morte do empregador - empresa é extinta | sim | sim | sim | Sim | sim | sim | sim | sim |
Morte do empregador - empresa continua, empregado resolve sair | sim | sim | sim | Sim | sim | sim | sim | sim |
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GABARITO: D
O aviso prévio não é devido na hipótese de dispensa por justa causa (art. 491, CLT), é devido pela metade na extinção do contrato por culpa recíproca (Súmula 14, TST), e é devido integralmente na despedida indireta (art. 487, §4º, CLT).
Assim, na hipótese enunciada pela questão o aviso prévio será devido para Sinara, sendo seu valor integral, e para Simone, devido pela metade. Não será devido, por sua vez, para Soraya, posto que ela foi dispensada por justa causa.
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alternativa D
Soraya foi demitida por justa causa, sendo assim punida com a demissão, não terá direito ao aviso prévio.
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O caso em tela retrata três formas de dispensa, a saber (i) culpa recíproca (artigo 484 da CLT e (Súmula 14 do TST), (ii) rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e (iii) justa causa sobre a empregada (artigo 482 da CLT).
Conforme CLT e jurisprudência do TST:
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
Assim, RESPOSTA: D.
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Aviso prévio
a) Culpa recíproca (de ambos): 50%
b) Rescisão Indireta (equipara-se sem justa causa): recebe 100%
c) Justa Causa: não faz jus.
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Existe alguma razão em frisar que a culpa reciproca é de ambas as partes???
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Comentário do prof do QC:
O caso em tela retrata três formas de dispensa, a saber (i) culpa recíproca (artigo 484 da CLT e (Súmula 14 do TST), (ii) rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e (iii) justa causa sobre a empregada (artigo 482 da CLT).
Conforme CLT e jurisprudência do TST:
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
Assim, RESPOSTA: D.
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Só eu li Simone e Simaria?
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Culpa recíproca de ambas as partes = Redundância