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A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento das parcelas do 13º salário
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.
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I. O 13º salário proporcional incide nas rescisões indiretas do contrato de trabalho, bem como nos pedidos de demissão. CERTO.
II. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. CERTO. Lei 4.749, de 1965. Art. 2º. "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior".
III. O empregador estará obrigado a pagar o adiantamento referente ao 13º salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados. ERRADO. Lei 4.749, de 1965. Art. 2º. (...) § 1º. "O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
IV. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. CERTO. Lei 4.749, de 1965. Art. 2º. (...) § 2º. "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".
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Parte da fundamentação para o item I se encontra no art. 3º da Lei 4.090/62.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
O problema é que eu não achei a baste legal ou jurisprudência para o caso do pedido de demissão.
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Súmula 261 do TST: O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Aplica-se também ao décimo terceiro proporcional.
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FTP, eu entendo que ao dizer que o 13º proporcional será devido em caso de recisão sem justa causa a lei autoriza o pagamento desta gratificação em todas as hipóteses de recisão que não seja por justa causa, o que abarca o pedido de demissão.
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Ainda com relação ao item I, tem-se a Sùmula 157 do TST: "a gratificação instituída pela Lei 4090 DE 1962 É DEVIDA NA RESILIÇÃO CONTRATUAL DE INIIATIVA DO EMPREGADO.
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Acerca do item IV, gostaria de postar algo que sempre me confunde:
Adiantamento do 13º ao sair de férias -> o empregado deve pedi-lo ao empregador no mês de Janeiro do respectivo ano.
Vender 1/3 de suas férias em troca de abono pecuniário- >Deve ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo
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Olá,
Quanto ao item II, foi muito forçação de barra imaginar que se o empregado vai gozar de férias proporcionais, o valor do adiantamento do 13º salário não vai ser o correspondente à metade do salário do mês anterior?
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Fundamento para o item I do quesito: artigo 7º, decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965: "Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês."
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GABARITO: B
Todas as assertivas estão baseadas em textos legais, galera. Vejam:
Assertiva I:
Correta, pois o 13º proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, salvo na dispensa por justa causa;
Assertiva II:
Correta, conforme literalidade do art. 2º, caput, da Lei nº 4.749/1965:
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Assertiva III:
Errada, por contrariar o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965:
Art. 2º. (...)
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Assertiva IV:
Correta, conforme literalidade do §2º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965:
Art. 2º. (...)
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
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Cuidado!
No caso de Culpa Recíproca: 13º Salário Integral ; 13º Salário PROPORCIONAL = 50%
No caso de Demissão Com Justa Causa: Só tem o 13º Salário INTEGRAL
Contrato a Prazo Determinado (Partes cumpriram o prazo ajustado) ; Dispensa Sem Justa Causa ; Rescisão Indireta ; Pedido de Demissão: 13º Salário - Integral ou Proporcional
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Andréa não sei se a compreendi corretamente, mas acho que vc equivocou-se no comentário...
Quando a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, NÃO HÁ DIREITO AO 13º SALÁRIO. Inclusive, é a única modalidade rescisória em que o mesmo não é cabível!
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Oie Geoval,
Conforme a Professora Aline Leporaci:
Dispensa com Justa Causa
- Saldo de Salário
- Férias Integrais + 1/3
- 13º Salário Integral
- não recebe Aviso Prévio
- não recebe Férias Proporcionais + 1/3
- não recebe 13º Salário Proporcional
- não tem Guias do FGTS
- não tem 40% sobre o FGTS
- não tem Guias de Seguro Desemprego
Tanto que na questão Q241335: até ressalta "13º Salário PROPORCIONAL"
Alguém pode esclarecer sobre o 13º Salário INTEGRAL para sanarmos essa dúvida?
Obrigada!
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Complementando a informação da colega Andréa Girão:
O 13º Integral refere-se à parcela vencida, ou seja, aquelas devidas ao empregado não pagas pelo empregador. Por exemplo, digamos que o empregado foi despedido por justa causa em 20/05/2013 e que o empregador ainda não tenha pago o 13º salário do ano de 2012. Esse empregado fará jus ao 13º INTEGRAL do ano de 2012, já que trata-se de parcela vencida, mas não fará ao 13º PROPROCIONAL, já que esta parcela ainda não está vencida e o funcionário foi despedido por justa causa.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!
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O pagamento do décimo terceiro salário deverá ser efetuado em duas parcelas: a primeira metade é paga entre os meses de fevereiro e novembro ou, se o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por ocasião das suas férias.
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Conforme Lei 4.090/62 e Decreto respectivo, bem como lei 474965:
Lei 4.090/62.
"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."
Decreto 57.155/65.
"Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês".
Lei 4.749/65:
"Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado."
Assim, RESPOSTA: B.
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Geoval Júnior corroborando o seu comentário, não faz jus a 13° proporcional ou integral o funcionário que é dispensado por justa causa. Realmente equivocado o comentário da André Girão sobre o recebimento dessa parcela nessa modalidade de dispensa.
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mt legal os comentarios
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GABARITO ITEM B
I)CORRETO. 13º proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, salvo na dispensa por justa causa;
II)CORRETO. Lei 4.749/1965. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
III)ERRADO. Lei 4.749/1965: Art. 2º.§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
IV)CORRETO. Lei 4.749/1965. Art. 2º. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
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Letra B.
Gabarito (B), pois somente estão corretas as proposições I, II e IV.
A proposição I está cor reta, pois o 13º salário é cabível nestas modalidades de extinção contratual (na verdade, e le só
não se rá cabível na demissão com justa causa).
Sobre as hipóteses de cabimento do 13º salário em extinções contratuais, vamos relembrar trecho da Lei 4.090/62 que
segue abaixo:
Lei 4.090/62, art. 1º, § 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo , entre estes incluídos os de safra [previsto na Lei do T rabalho Rural], ainda que a
relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego re sultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
(...)
Art. 3º - Oco rrendo re scisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a grat ificação devida
nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão .
Acerca do cabimento do 13º em pedidos de demissão, convém re lembrar a Súmula 157:
SUM-157 GRATIFICAÇÃO
A gratificação instituída pela L ei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado
[pedido de demissão].
As proposições II e IV (corretas) e III (incorreta) encontram fundamento na lei 4.749/65 [dispõe sobre o pagamento do 13º ],
segundo a qual:
Lei 4.749/65, art. 2 º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano , o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O e mpregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao e nsejo das fér ias do e mpregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do
correspondente ano.
Prof. Mário Pinheiro
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13º
VALOR:
* 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)
* HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM
* FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM
PAGAMENTE:
-ADIANTA METADE:
*ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO
*POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO
*NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS
-RESTANTE
*ATÉ 20 DE DEZEMBRO
RECISÃO CONTRATUAL
*PAGAMENTO PROPORCIONAL
*EXEÇÕES: JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO
CULPA RECÍPROCA: PELA METADE
NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE
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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário;