Conceito
A prenotação, segundo WALTER Ceneviva[1], é assentamento prévio, no protocolo. Assegura precedência do
direito real ao qual o título se refere. Seus efeitos destinamse à vida efêmera; cessam em trinta dias se o interessado se
omitir no atendimento de exigências legais opostas pelo oficial. Se, entretanto, o registro for cumprido, a precedência
do direito real começa com a prenotação. Declarada a dúvida pelo serventuário e julgada esta improcedente, o registro
vale desde a data da prenotação;
O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de
a) INCORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido da parte.
b) INCORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da serventia.
c) CORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de suscitação de dúvida.
d) INCORRETA 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
e) INCORRETA 15 (quinze) dias, prorrogáveis a pedido da parte.
Bons Estudos!
PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
A resposta correta é a contida na alternativa "c" : 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de suscitação de dúvida.
VER:
Lei 6.015/73 (lei dos Registros Públicos), Art. 205
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Quanto à segunda parte da assertiva, a saber, a afirmação de que o prazo é prorrogável em caso de suspensão de dúvida, ver:
"havendo suscitação de dúvidas, o prazo da prenotação será suspenso até a resolução do litígio."
Fonte: IRIB Responde - Prazo de validade da prenotação - art. 205, da lei 6.015/73
“a dúvida pressupõe a prenotação do título, suspensão do prazo decadencial da inscrição no Protocolo e o rito de suscitação de dúvida com as garantias que a Lei consagra no art. 198 e seguintes.”
Fonte: "A Penhora e o Procedimento de dúvida, " Sérgio Jacomino, em http://arisp.files.wordpress.com/2008/06/015-jacominoa-penhora-e-o-procedimento-de-duvida.pdf