Art. 281 - Os Tabeliães, substitutos ou escreventes autorizados, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas, sim, verificar com cautela se os respectivos documentos originais contém rasuras ou quaisquer outros sinais, caso em que se lançará na cópia o termo indentificatório de tal situação, como, p. ex.: “O ORIGINAL APRESENTA-SE RASURADO”; “O ORIGINAL ENCONTRA-SE FRAGMENTADO”