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ID
315172
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, procura um Tabelião para a realização de seu divórcio consensual. Cada cônjuge possui bens próprios, além de imóveis em comum. Os cônjuges explicam que desejam que o patrimônio comum seja atribuído integralmente à esposa e que, em compensação, a esposa transfira um imóvel de seu patrimônio pessoal ao marido, além de determinada quantia em dinheiro. Neste caso, o Tabelião

Alternativas
Comentários
  • A MEU VER NENHUMA ALTERNATIVA SE ENCONTRA CORRETA, POIS O DIVÓRCIO CONSENSUAL FEITO EM CARTÓRIO DEVE TER A PRESENÇA DE UM ADVOGADO  OU DEFENSOR PÚBLICO COMO DETERMINA O CPC.
    .Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.  

    ALGUÉM CONCORDA?

  • Você, de certa forma, tem razão.  A presença do advogado é essencial.  Contudo, em provas objetivas, é preciso captar o que o examinador quer do candidato.  A questão apresenta um problema e você precisa se ater a ele.  Não se deve fazer suposições além do circunscrito, sob pena de errar a questão.  De mais a mais, todas as outras contêm erros.  Correta, somente a b.
  • O divórcio se dará pela via adminitrativa sempre que for consensual e não houver filhos menores.
    Será lavrada somente uma escritura pública, consoante o artigo abaixo mencionado.
    CPC:
    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

    Bons estudos a todos.
  • Bom, se for isso mesmo o que acontece, então é muito fácil burlar o regime de bens ou se safar da configuração de determinado negócio jurídico com o fim de escapar da incidência do imposto. Em outras palavras, nesse caso aí, o regime que era de comunhão parcial não foi respeitado, pois o cônjuge ficou com todo o patrimônio. 

  • Questão estranhíssima...

  • Muito estranho. Marquei a letra "D" com o seguinte raciocínio:

    O divórcio extrajudicial, conforme prevê a Lei, se dá por meio de "escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns."

    "Bens comuns", nesse caso, são somente os bens que compõem o patrimônio do casal no regime de Comunhão Parcial, ou seja, aqueles adquiridos na constância do matrimônio.

    Portanto, com relação à transmissão do bem particular da ex-esposa ao ex-marido, deveria ser feita uma nova escritura pública, no caso de o bem ser de valor superior a 30 salários-mínimos, mediante o pagamento do devido imposto de transmissão.

    Desta forma, ao meu ver, a alternativa D está correta, já que afirma que "deverá lavrar uma escritura para o divórcio e outra para a transmissão do bem pessoal da esposa, mediante o pagamento dos tributos incidentes.".

  • Muito esquisito..

    Se para a alteração de regime de bens é necessária a autorização judicial, como poderiam quando do momento do divórcio estipular alterações no regime para fins de partilha sem a apreciação judicial? Qual seria o sentido? Durante o casamento algum dos cônjuges está desprotegido, mas com o divórcio tudo bem tutelar autonomia da vontade?

    No caso de um acordo alterar outro, há jurisprudência entedendo pela possibilidade,

    Um trecho do acordão:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.475 - PR (2016/0230901-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : A E J DAS M V ADVOGADO : CLÁUDIA MELINA KAMAROSKI MUNDSTOCH E OUTRO(S) - PR052440 RECORRIDO : S O ADVOGADOS : DICESAR BECHES VIEIRA E OUTRO(S) - PR006058 DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231 ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO - PR033342 ALEXANDRE FRANCO NEVES - PR059268 

    (...)

    Ademais, as partes estavam autorizadas, ainda na vigência do CPC/73, a formar um título executivo judicial a partir da liberdade que possuem para transacionar, bastando que levassem o acordo extrajudicial de qualquer natureza para homologação judicial ou que houvesse, no âmbito de uma relação litigiosa, conciliação ou transação homologada por sentença, ainda que incluísse matéria não posta em juízo (art. 475-N, III e V), podendo, de igual modo, fazê-lo também no CPC/15 (art. 515, II e III).

    Contudo, nesse caso, parece burla ao regime de bens mesmo.