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ID
315187
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A oposição de impedimentos ao casamento

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa a, nos termos do §3º do art. 67 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73):

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Questão mal formulada, pois reza o art.1522, CCB :

    Art.1522 Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz

    Não consigo vislumbrara o erro da assertiva "C", pois conforme texto literal, a oposição de impedimentos pode ser realizada até a celebração. Na verdade, a oposição, desde que escrita e assinada, com as provas que comprovem a alegação, conforme art.1529, CCB, tem dois momentos oportunos para ser apresentada, diferentemente das CAUSAS SUSPENSIVAS, que devem ser opostas até 15 dias do edital de proclamas, no processo de habilitação, A OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTO INDEPENDE DE PREVIA APRESENTAÇÃO NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO.

    QUESTÃO MAL FORMULADA QUE DEVERIA SER ANULADA!!!!
  • Concordo com o Paulo, até acredito que a alternativa C está mais correta que a A.

    Pois as  características do impedimento são:
    i) Todo impedimento é de ordem pública – pode ser reconhecido de ofício pelo oficial de cartório ou pelo juiz, como também ser requerido pelo MP.
    ii) Impedimento matrimonial gera a nulidade do casamento – ocorrendo impedimento o casamento é nulo e não produzirá efeitos.

    Uma vez que a acertiva A, diz que "ocorrerá em no máximo", qualquer prazo que for estipulado será tida como incorreta, por tratar de matéria de ordem pública, imprescritível e nula de pleno direito.
  • Colegas, o artigo 1522 diz até a celebração do ato , o que é diferente de antes da celebração do ato. 

    Logo, a alternativa C está errada ! 

    Artigo 1522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
  • Destaque-se, que a lei de Registros Públicos foi elaborada na vigência do Código Civil de 1916, onde as causas suspensivas eram tratadas como impedimentos relativos. Ora, em análise a questão, pode-se percecer que houve uma confusão de causas suspensivas no instituto do impedimento. Deste modo, apenas a questão "c" esta correta. Pois as causas suspensivas podem ser opostas apenas dentro do prazo de 15 dias da publicação dos proclemas e os impedimentos podem ser oposto a qualquer momento, por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Portanto, esta questão deveria ser anulada.
  • Na resolução de tal questão, no momento do concurso, devemos nos pautar pela resposta mais certa ou menos errada.

    Assim sendo, vejamos:

    - o art. 1522 do CC diz que os impedimentos podem ser opostos até o momento do casameto;

    - o art. 67, § 3º, da Lei 6015/73, anota que decorridos 15 dias da publicação do procedimento de habilitação, caso ainda não haja qualquer oposiçao de impedimentos, deverá o oficial registral entregar a certidão de habilitação aos nubentes.

    Ao meu ver, um não prejudica o outro. Mesmo que os nubentes já estejam habilitados ao casamento, até a data da celebração podem ser opostos os embargos, prejudicando assim a habilitação já procedida.

    A alternativa "C" mostra-se plenamente errada pois não há como falar-se em oposição de impedimento se sequer foi iniciado o procedimento de habilitação.

    Assim sendo, a alternativa MENOS ERRADA seria a letra A. Logicamente caberia recurso contra dito questionamento.
  • É UMA VERGONHA UM INSTITUTO COMO O FCC FORMULAR UMA QUESTÃO PÉSSIMA COMO ESTA.

  • essa questão é  uma  pegadinha  para  os  assinantes  do QC kkkkk  só pra ferrar  a  média dos  concurseiros  rs... 
  • Errei a questão...

    Reli algumas vezes a alternativa "c". Acho que a banca a considerou incorreta porque consta na opção "antes da celebração do ato".

    O CC permite, no art. 1.522, caput, a oposição de impedimentos "até o momento da celebração do ato", isto é, durante a celebração do ato podem ser opostos os impedimento (basta lembrar daquelas cenas clichês de novela que, na frente de todos, alguém levanta a mão e afirma que os noivos não podem se casar).

    Pois bem, penso que a assertiva está incorreta porque exclui essa situação que é alcançada pelo dispositivo da lei.

  • Concordo que o art. 1522, CC, dispõe que a oposição de impedimento pode ocorrer até a celebração do ato, o que, em tese, é diferente de "antes da celebração". Todavia, o erro da letra "a" é mais grave, tendo em vista que nem mesmo a LRP diz que a oposição de impedimento só pode ocorrer dentro de 15 dias da publicação dos proclamas. Com efeito, diz o art. 67, § 3º, da LRP que, passados 15 dias da publicação dos proclamas, o Oficial certificará a não oposição de impedimento e entregará aos nubentes a respectiva certidão de habilitação, o que não obsta a posterior oposição de impedimento que, nos termos do art. 1522, pode ocorrer até a celebração do casamento.

  • realmente muito confusa!

  • (Independe) do procedimento de habilitação?, podendo ser efetuada a qualquer tempo (antes) da celebração do ato?

    Sem dúvidas é a A.

     

  • A) ocorrerá em no máximo 15 (quinze) dias após a afixação do edital e ensejará a remessa do procedimento ao Juiz, para decisão. CORRETA

    art 67,§ 3º,LRP, Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

     Com efeito, diz o art. 67, § 3º, da LRP que, passados 15 dias da publicação dos proclamas, o Oficial certificará a não oposição de impedimento e entregará aos nubentes a respectiva certidão de habilitação, o que não obsta a posterior oposição de impedimento que, nos termos do art. 1522, pode ocorrer até a celebração do casamento.

    C) independe do procedimento de habilitação, podendo ser efetuada a qualquer tempo antes da celebração do ato. INCORRETA

    NÃO INDEPENDE DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

    Art. 67., LRP, Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • o erro da C está no "independe do procedimento de habilitação,", pois o procedimento de habilitação é condição prévia ao casamento e, em consequência, para que possa ser apresentados impedimentos