SóProvas


ID
315205
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A nomeação de irmão de Secretário de Estado para exercer cargo de confiança de assessoria na Secretaria de que este é titular

Alternativas
Comentários
  • Colocaria nesta questão a letra E como certa. Justifico:

    O cargo de Secretário de Estado é ocupado por agente político, este não entra no rol da súmula vinculante 13, editada pelo STF, que trata de nepotismo. Na íntegra abaixo:


    13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747

  • Não concordo com o comentário acima.
    Cargo de confiança de assessoria na Secretaria não é cargo político.
  • Indicar PARA um cargo político pode. Indicar para cargo de direção, chefia e assessoramente não pode, não importa se o cara é Secretário de Estado ou o Papa.
  • Na alternativa "b" o correto seria AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    Na alternativa "d" não cabe HD (lógico...) nem MS, pois o cargo é de confiança, logo, é de livre escolha da autoridade... Portanto não há nenhum direito à posse para um possível "candidato que preencha os requisitos para o cargo"... Sem noção essa alternativa....

    : )
  • A correta é a letra "C". O mapa mental abaixo reune as principais informações sobre o tema. Clique para ampliar:

  • De fato pessoal essa decisão afronta a famigerada súmula vinculante n. 13 do STF ( pois o cargo é de assessor na secretária - que não pode se catalogado como cargo político).
    Nesse diapasão, é passível de controle por meio de reclamação para o STF ( legitimados qualquer das pessoas que possam propor ADin).

    Ocorre colegas, que dentre as alternativas, não há nenhuma que preveja reclamação. Logo temos que achar uma resposta que em via supletiva responda o quesito corretamente. REstando apenas a Letra C (que é o gabarito).

    erros das alternativas:

    A) pode e deve ser alvo de questionamento do judiciário - ou por Reclamação para o STF ou via subsidiária ação popular afronta a moralidade.
    B) não é objeto de writ coletivo - pois não preenche os presupostos constitucionais para ação liquidez e certeza do direito E o MP não é legitimado para essa ação
    D) não é objeto de HD, pois não preenche os presupostos constitucionais para esse remédio const.
    E) afronta diversos princípios constitucionais dentre eles: Moralidade, impessoalidade, eficiência (nomear por seleção pessoas mais capazes e por critério objetivo de CONCURSO PÚBLICO, e não pelo critério de parentesco e apadrinhamento);

  • O comentário do colaborador FRANCE é sem dúvida de grande valia,

    Minha monografia versou sobre nepotismo, por estarmos diante de uma prova preambular deveremos assinalar a alternativa C.

    Se esta pergunta fosse aboradada em prova subjetiva há possibilidade de sustentar que não fere os princípios constitucionais.

    Na prática percebemos que estas nomeações são legais ( e imorais) pois a súmula não atingiu o cargo em debate, demonstrando-se uma súmula capenga e não efetiva.

  • Comentários acerca da SÚMULA 13:
    A proibição  se dá na ocupação dos seguintes cargos , dentro da mesma pessoa jurídica, em todos os seus poderes:

    1. A relação de parentesco é entre nomeante(chefe) e nomeado(subordinado);
    2. Servidor que ocupe cargo de direção, chefia e assessoramento com outro servidor que ocupe cargo em comissão;
    3. Servidor com cargo de direção, chefia ou assessoramento com outro servidor que ocupe cargo com gratificação ou comissão(função de confiança);

    OBS: Proibição é p cônjuge, compnaheiro e parente até 3 grau, inclusive afins. Poribe, tb, o nepotismo cruzado.
    A sumula não se aplica aos agentes políticos!
  • Esquematizando a súmula vinculante 13:

    O imbróglio gira em torno de 3 pessoas:

    1- Temos a pessoa que pretende ser nomeada - chamaremos de "Vida-Boa"

    2- Temos a autoridade nomeante - que chamaremos de "Chefe malandro 1"

    3- Temos uma outra pessoa que não é a autoridade nomeante, mas que ocupa cargo direção, chefia ou assessoramento, dentro dessa mesma pessoa jurídica em questão - "Chefe malandro 2".

    Segundo a súmula vinculante 13: O "Chefe Malandro 1" não pode nomear o "Vida-boa", se este for cônjuge ou parente até 3º grau do

    próprio "Chefe Malandro 1" ou do "Chefe Malandro 2" (Vitor Cruz)

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA FRANCE, SEM DÚVIDA, NÃO MERECE REPARO, POIS ESBOÇA EXATAMENTE O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.

    E TENHO DITO !

    BONS ESTUDOS.

  • a) ERRADA - É objeto de questionamento sim;
    b) ERRADA - Não cabe Mandado de Segurança Coletivo porque não há direito líquido e certo em nomeação de cargo de confiança e tb o MP não pode impetrar com uma ação, apenas se o impetrante que a fez desistir;
    c) CORRETA - Ação popular visa anular ato lesivo à moralidade administrativa, ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura e tem qualquer cidadão como impetrante;
    d) ERRADA - Habeas data refere-se ao direito da informação e de retificá-la, caso haja necessidade.
    e) ERRADA - fere o princípio da legalidade, impessoalidade e da moralidade.
  • "a" não está errada. 
    Releia a Súmula 13. Lembre que os cargos de natureza política não se submetem a vedação da referida súmula.
    Como já dito: assessor de secretaria não é cargo político, secretário sim.
    Portanto, o assessor de secretaria se submete a vedação da súm. 13 e o secretário não.
     Tentando exemplificar:
     Meu pai é governador e me nomeia Secretário. Pode! Não cabe questionamento judicial! secretário é cargo político.
    Como secretário eu nomeio minha esposa como minha assessora. Não pode! cabe questionamento judicial! Assessora de secretário não é cargo político, assim como faxineiro ou moça do cafezinho. 

    Além disso, conforme Celso Antônio Bandeira de Melo:

    "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como osSenadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

    O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público…
     

    Espero ter ajudado
  • Não pode ser questionado judicialmente em virtude da separação dos poderes?

    O que leva uma pessoa, aqui nos comentários, usar o termo "imbróglio"?

    :D
  • Galera,
    o France tá certo! resposta letra E.

    A CESPE cobrou questão igualzinha! Vejamos:

    (CESPE/SEJUS-ES/2009) O nepotismo corresponde à prática que pode violar o princípio da moralidade administrativa. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do governador do DF que nomeasse parente de segundo grau para o exercício do cargo de Secretário do estado da SEAPA/DF.

    Errado. Segundo o STF,  o cargo de secretário de Estado, Ministro etc. são cargos de natureza política, assim não se enquadrariam na vedação ao nepotismo espressa pela Súmula Vinculante 13.
  • Não há problema nenhum. A questão é uma das mais bem feitas da FCC (o que é raro ter questão bem feita). A relação aí é DE UM SERVIDOR (não político) com SECRETÁRIO DE ESTADO (político). Nesse caso há nepotismo SIM. Estão confundindo o entendimento do STF de que não haveria nepotismo entre O GOVERNADOR (político) e seu familiar nomeado SECRETÁRIO (político), por exemplo. Viram a diferença? 

    Pelo raciocínio expresso em alguns comentários, não haveria também nepotismo entre um prefeito e irmão nomeado seu assessor (não político)! Uma vez que prefeito é cargo político.

    Ademais, esse posicionamento do STF de não incidência da súmula do nepotismo em cargo político será ultrapassado (me parece), pois as muitas das últimas decisões MONOCRÁTICAS tendenciam mudança no entendimento. Parece que logo logo o Supremo vai entender que a súmula vinculante 13 (nepotismo) também valerá para cargos políticos. Quem quiser dar uma olhada no possível novo posicionamento: Rcl 12478 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
  • Caro Carlos Leandro,

    Houve nepotismo porque nomeado irmão do Secretário para o cargo de assessor.  O cargo de assessor não é cargo político.

    Não obstante o cargo de Secretário de Estado se enquadre como cargo político e compreenda a ressalva da Súmula vinculante nº13, o cargo de assessor não é de natureza política (trata-se de cargo em comissão que integra a vedação de nepotismo).
  • Correta Letra C. tem uns noiados falando que é A lETRA E. Fumaram crack

     Art. 5,LXXIII  CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Errei por achar que o cargo era de natureza política. Valeu a explicação do Joaquim Serafim.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF

     

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.