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ID
315214
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando, dentre outras razões, que os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro não têm observado um padrão uniforme, sendo objeto de diversos procedimentos administrativos junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de medidas judiciais perante os órgãos judiciais de instância superior, o CNJ editou a Resolução no 81, de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”. O artigo 2o da citada Resolução prevê que “os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza”.

A esse respeito, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A competência no CNJ para atuar nessa seara está prevista no inciso III do §4º, do artigo 103-B:

    CF/88, art. 103-B, §4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

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  • Engolir "(...)O artigo 2o da citada Resolução prevê que “os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza”. Não é nada razoável, por muitos motivos principiológicos!

     
  • Gabarito: E. Por está compatível com o disposto no inc. III, do arti. 103-B, §4º transcrito pelo colega Paulo Sampaio.

    CF/88, art. 103-B, §4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
  • E a competência para editar resoluções pelo CNJ? Onde está o fundamento legal? Se alguém puder esclarecer, agradeço.
    Bons estudos a todos!
  • Lorena, creio que o fundamento legal esteja na Constituição da República art. 103-B, §4º, I:

    "I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;"

    O inciso não se refere especificamente as resoluções, mas aos atos regulamentares como gênero. 

    No site Juris Way, achei a seguinte definição para resolução:


    "As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica. As resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explicá-los.  As resoluções podem produzir efeitos externos."

    Favor me corrijam se estiver errada, ou seja, no caso de não se poder afirmar que a resolução é um ato regulamentar.
  • O art. 2° da  resolução do CNJ é Constitucional, pois de acordo com o art. 236, §3°, da CF, que dispõe que nenhuma serventia ficará vaga por mais de 6 meses. Nesse caso, a resolução vem para afirmar que semestralmente (obviamente, no caso de servetias vagas) será feito concurso e, em prazo inferior a 6 meses, desde que conveniente para a Administração e estejam vagas, no mínimo, 3 serventias.

    Existe uma ADI 4300 tramitando no STF, que trata exatamente desse assunto!


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:              

     

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:       

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    ===================================================================

     

    RESOLUÇÃO Nº 81 – CNJ (DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, E MINUTA DE EDITAL)

     

    ARTIGO 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.