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Gab. letra B
comentários:
A liberdade de iniciativa econômica ou livre iniciativa constitui verdadeiro pilar do sistema capitalista, envolvendo tanto a liberdade de indústria e comércio (liberdade de empresa) quanto a liberdade de contrato. Cuida-se de um dos princípios reitores da ordem econômica brasileira (art. 170 caput) e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV). É enunciada no parágrafo único do art. 170, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O Poder Público pode, nos termos de lei, limitar a liberdade de iniciativa através das seguintes medidas:
a) Imposição da necessidade de autorização para o exercício de determinada atividade econômica. Nos termos do parágrafo único do art. 170 da CF esta medida exige a edição de lei;
b) Intervenção direta na produção e comercialização de certos bens e serviços nos casos de relevante interesse coletivo (art. 173, caput, da CF);
c) Controle do abastecimento;
d) Tabelamento de preços nos casos em que a iniciativa privada não tem como mantê-los em condições de mercado;
e) Edição de normas de ordem pública (inderrogáveis pelas partes) em alguns contratos, como os de trabalho, consumo e locação, por exemplo.
A união faz a nossa força!
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GABARITO: LETRA "B"
b) são compatíveis com a disciplina constitucional da liberdade de iniciativa, que permite à lei exigir autorização de órgãos públicos para o exercício de atividade econômica. CORRETO.
FUNDAMENTO: CF
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
E o Decreto que a questão menciona é considerado lei ?
R:artigo 59, CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - DECRETOS LEGISLATIVOS;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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Para completar as informações do colega. Decreto-lei e Medida provisória têm força de lei. O decreto-lei tem força de lei, porque foi promulgado em face de Constituição anterior com que lhe previa tal força. Assim, com a superveniência da CF/88, todos os decretos-lei foram recepcionados com força de lei (ordinária ou até complementar), quando sua matéria não for contrária a dispositivo ou princípio constante da CF/88. A MP tem força de lei por expressa regra da CF/88, podendo, pois, criar direitos e obrigações, ainda que referentes a direitos fundamentais (uma vez que para tanto não é necessário, em regra, lei complementar, mas apenas lei ordinária).
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Dêem uma olhada no art. 225, §1º, inciso V: informa que incumbe ao poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
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Só lembrando que é vedada a edição de medidas provisórias nos casos do art. 62, incisos, da CF.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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ARTIGO 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.