SóProvas


ID
315223
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no ordenamento jurídico pátrio, são bens da União

Alternativas
Comentários
  • Alt. A CORRETA!

    Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
  • Há enfiteuse de natureza especial quando se trata da utilização de bens da União, sobretudo os terrenos da marinha, que segundo o art. 2.038 do CC/16 será tratado por lei especial:
     
    Art. 2.038.(...)
    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
     
    Essa modalidade de enfiteuse é tratada pelo Decreto-lei nº 9.760/46, e compreende os terrenos que bordejam mar, rios ou lagoas onde existam influência das marés. O tema é matéria de direito público, submetendo-se aos princípios do Direito Administrativo.
     
    Cabe destacar, oportunamente, que o foro estabelecido para estas enfiteuses é de proporcional ao domínio pleno, 0,6%, devidamente atualizados ano a ano e o laudêmio é de 5% sobre o valor atual da propriedade.

    Fonte: www.jurisway.org.br


    b) ERRADA.  Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.



    c) ERRADA.  Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    d) ERRADA. Art. 20. São bens da União:

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, EXCLUÍDAS, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)


    e) ERRADA. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;



  • Nossa, a FCC se superou nessa! Não concordo com o gabarito porque a parte que diz:"admitido o seu uso por particulares por meio do regime da enfiteuse" não está previsto na CF. A questão é clara ao tratar do "ordenamento pátrio". Na minha opinião a resposta a ser considerada é a letra B.
  • LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
    Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
    (omissis)
    SEÇÃO IV Do Aforamento
    Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
    § 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.
    § 2o Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
    § 3o Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
  • Na minha hulmide opinião, digo sinteticamente que o erro da alternativa b é o seguinte:

    A dispositivo transcreve que SÃO BENS DA UNIÃO as terras que estiverem situadas na faixa de fronteira, eis que necessárias à segurança nacional. Muita gente associou terras em faixa de fronteira como terras devolutas o que não deve ser confundido, pois terras devolutas são terras que não tem dono.

    Assim muitas terras na faixa de fronteira têm dono. Considerando o disposto no art. 22, parágrafo segundo temos que "A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."

    Portanto, o que entendi é que terras que se situem em faixa de fronteira terão seu uso regulado por lei. Por exemplo, estrangeiros não poderão comprar terras nessa faixa. E apenas as terras que não tem dono (terras devolutas) serão da União, as demais pertencerão a particulares.

    Alguém concorda?

     
  • Concordo com o gabarito. Aos colegas que acham que a letra B é a correta, quero lembrar que a Constituição NÃO afirma em momento algum que as terras localizadas na faixa de fronteira pertencem à União,mas que a sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    "A faixa de até 150km de largura, localizada ao longo das fronteiras terrestres, denominada de faixa de fronteira, é de fundamental importância para a segurança nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei" Art. 20, § 2º, CF/88
  • "Há mais mistérios entre o céu e a terra, do que toda a literalidade da prova da FCC".


    PROCESSUAL CIVIL E  FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES

    (...)
    "A faixa de fronteira é bem de uso especial da união pertencente a seu domínio indisponível, somente autorizada a alienação em casos especiais desde que observados diversos requisitos constitucionais e legais. 4.3. Compete ao conselho de defesa nacional, segundo o art. 91, § 1º, III, da CF/88, propor os critérios e condições de utilização da faixa de fronteira. Trata-se de competência firmada por norma constitucional, dada a importância que a CF/88, bem como as anteriores a partir da carta de 1891, atribuiu a essa parcela do território nacional. 4.4. Nos termos da Lei nº 6.634/79, recepcionada pela CF/88, a concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira dependerá, sempre, de autorização prévia do conselho de segurança nacional, hoje conselho de defesa nacional. 4.5. O ato de assentimento prévio consiste em uma autorização preliminar essencial para a prática de determinados atos, para o exercício de certas atividades, para a ocupação e a utilização de terras ao longo da faixa de fronteira, considerada fundamental para a defesa do território nacional e posta sob regime jurídico excepcional, a teor do disposto no § 2º do art. 20, da Constituição Federal. É por meio do assentimento prévio que o estado brasileiro busca diagnosticar a forma de ocupação e exploração da faixa de fronteira, a fim de que se possam desenvolver atividades estratégicas específicas para o desenvolvimento do país, salvaguardando a segurança nacional. 4.6. A faixa de fronteira não é somente um bem imóvel da união, mas uma área de domínio sob constante vigilância e alvo de políticas governamentais específicas relacionadas, sobretudo, às questões de segurança pública e soberania nacional. (STJ; REsp 1.015.133; Proc. 2007/0291526-7; MT; Segunda Turma; Rel. Desig. Min. José de Castro Meira; Julg. 02/03/2010; DJE 23/04/2010)
  • Enfiteuse

    É o direito real que confere ao seu titular (enfiteuta ou foreiro) a posse, o uso e gozo de imóvel alheio, alienável, o qual se obriga a pagar ao titular do domínio da coisa (senhorio direto) uma pensão anual invariável .
  •  Bruno Casablanca,

    o "ordenamento pátrio" não se restringe à Constituição. 
  • Muito obrigado ao colega que colacinou o entendimento do STJ sobre a zona de fronteira. Tenho certeza que esse vai cair em prova. Agora, concordar com ele, embora pedindo humildemente licença para se posicionar nesse sentido, é não querer interpretar o que está claro na CF. Veja, se a Carta lista os bens da União no art. 20 e não compreende, entre eles, a zona de fronteira não caberá o intérprete fazê-lo, até por que a CF é clara ao dizer que nas zonas de fronteira apenas a ocuapação será regulada por lei, e nao que a propriedade adstringe-se à União. 
  • J FILHO matou a questão, concordo plenamente com ele.
  •  Tudo bem que por eliminação só restaria a letra A, mas, a CF fala em "terreno DE marinha" e não "terreno DA marinha", como dispõe a questão!
    Art. 20. São bens da União:
    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
     Inclusive, já encontrei questões que a pegadinha era exatamente essa e a banca deu como errada. =D
  • Os terrenos DE marinha e os terrenos DA marinha são coisas diferentes, mas os dois são bens da união...
    Ou não?

  • Não concordo com o colega que disse que a banca errou, pois a questão não constaria na Constituição Federal. A banca foi bem clara ao pedir "de acordo com o ordenamento jurídico pátrio", o que significa a CF, bem como as leis que a executam!! O conjunto de normas pátrias, que engloba a CF e todas as leis que servem para executá-la.
  • A faixa da fronteira não é bem da união. Só precisa saber isso
  • Pessoal,

    lendo o art. 20 , I e § 2º, concluir que a alternativa "b" está correta, senão vejamos:
    O art.20, II da CF afirma que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são bens da União. em seu § 2º, diz que a faixa de 150 km de largura ao longo dessas são fundamentais para defesa das mesmas . Logo, as terras compreendidas nesta faixa, necessárias à segurança nacional, são consideradas indispensáveis e, portanto, são bens da União. 

    Conclusão: Faixa de fronteira é bem da Unão.

    se alguém descorda, pff, explique me e me desculpem se estiver comentado besteira...

  • Terreno DE Marinha (segundo o DL3438 de 1941):

     São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:

       a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

       b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

      (...)

       Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.

       Art. 3º A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.


    Terrenos Da Marinha: terreno que pertence à Marinha.


    Portanto, uma coisa é dizer terreno de marinha.....outra, bem diferente, é terreno da Marinha!

    Bem por isso que o texto da lei maior traz "de marinha", para referir-se justamente ao sentido elencado no DL 3438.


    Concluindo, a questão deveria ter sido anulada.



  • Resposta:  a: os terrenos da marinha e seus acrescidos, admitido o seu uso por particulares por meio do regime da enfiteuse.

    A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.
    A alternativa  b: as terras que estiverem situadas na faixa de fronteira, eis que necessárias à segurança nacional,  não são  bens da União, não estão elencadas no roll do art. 20, incisos I a XI da CF/88, mas no § 2º a faixa de até 150 km é considerada fundamental para a defesa do território nacional, sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
     Para explicar melhor:  Há muitas cidades brasileiras  situadas na fronteira, grudadas nas cidades dos países vizinhos, como exemplo Jaguarão do Sul no RS, separada por um rio da cidade de RIO BRANCO no Uruguai e o mesmo ocorrer com SANTANA DO LIVRAMENTO com RIVERA, também  no Uruguai, inclusive há ruas que são sequenciais, mas os moradores  dessas cidades são os proprietários dos imóveis, com escritura, são os donos, pagam impostos sobre o patrimônio, ou seja bens privados, apenas a lei irá regular a ocupação, definindo algumas diretrizes como altura dos prédios, distâncias, forma de ocupação, entre outras.
  • De maneira simples: A faixa de fronteira, de 150 km de largura, é considerada fundamental para a defesa nacional. Porém, nem tudo que é considerado fundamental para a defesa nacional pertence à União. Em relação às terras que forem indispensáveis à defesa das fronteiras, apenas as devolutas (propriedade pública que nunca pertenceu a nenhum particular) são da União. 

  • Faixa de fronteira não é bem da União

    Segundo Maria Di Pietro (Direito Administrativo pág 783), "desde a Constituição de 1891 foi definida como pertencente à União a porção do território indispensável à defesa das fronteiras. Pela constituição atual, são bens da união as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art.20, II). Isso não quer dizer que todas as terras situadas na faixa de fronteira sejam públicas e de propriedade da União. A Constituição faz referência às terras devolutas. Existem terras particulares nessa faixa, que ficam sujeitas a uma série de restrições estabelecidas em lei, em benefício da segurança nacional. Nesse sentido, acórdão do STJ, in REsp 736742, Rel. Min. Sidnei Benetti, 3. turma, Dje 23-11-09."

  • A enfiteuse inclusive, consta no art. 49 do adct.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 20. São bens da União:

     

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

     

    § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

  • Vale a pena ler: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/07/terrenos-de-marinha-cuidado-com-o-tema.html