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Aplicação do princípio da continuidade.
Mesmo a administração não cumprindo sua parte no contrato, o contratado não pode, simplesmente, deixar de prestar o serviço, ou seja, regra geral é que não se aplica a exceção do contrato não cumprido aos contratos administrativos.
Muitos marcaram a assertiva C como incompatível, no entanto, aplicando-se o mesmo princípio da continuidade do serviço público, deve-se considerar compatível com os serviços públicos a permanência do servidor em serviço pelo prazo fixado em lei.
Abraços!
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Somente para complementar...
Nos ajustes de Direito Público, o particular não pode usar da exceção do contrato não cumprido (ou "exceptio non adimplenti contractus") contra a Administração Pública, em virtude da existência do Princípio da Continuidade do Serviço Público, o qual veda a paralisação do contrato mesmo diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo. Nos contratos administrativos, por exemplo, a execução é substituída pela subsequente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração. O que não se admite é a paralisação sumária da execução, pena de inadimplência do particular - contratado - ensejadora de rescisão unilateral.
Ressalte-se, porém, que o rigor da inoponibilidade da "exceptio non adimplenti contractus" contra a Administração Pública vem sendo atenuado nos casos em que a inadimplência da Administração Pública cria para o contratado um encargo extraordinário e insuportável, como o atraso prolongado dos pagamentos (atraso superior a 90 dias), previsto no Art. 78, XV, Lei 8666/90.
Fonte: Hely Lopes Meireles
Bons estudos ;)
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Não é bem assim...
A cláusula da EXCEPTIO é sim aplicada à Administração Pública, mas com ressalvas... Abaixo explicação em aula da profª Fernanda Marinella, posição tb defendida em seu livro:
"Questão interessante é se é ou não aplicado o instituto da “exceptio non adimpleti contractus” nos contratos administrativos. Imagine que a Administração não pague o contratado. Terá ele que continuar a prestar os serviços a Administração? Esse instituto é aplicável também aos contratos administrativos. É verdade que ela só se aplica aos contratos administrativos após decorridos 90 dias em respeito ao princípio da continuidade do serviço público (art. 78, XV), mas como ela também é aplicável aos contratos comuns, ela (a "exceptio") não é considerada cláusula exorbitante."
Art. 78 da Lei 8666 (Lei de Licitações) Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Informação de ouro! ;)
Bons estudos!
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Se é compatível a "exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei", alguém saberia informar onde está essa previsão legal?
Obrigada.
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Sobre o comentário do nosso colega GUTO COSTA,
Apenas queria uma explicação...onde está a previsão legal, que versa sobre o prazo para permanecer
em serviço, quando se pede exoneração????
Se alguém puder me ajudar!!!!!!
OBRIGADO
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Não sei onde está o fundamento para aplicar o disposto na Letra C - exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei.
Acredito que isso também seja incompatível.
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Primeiramente deve ser distinguido o contrato regido pela Lei 8.666, do contrato de concessão e permissão de serviço público, regulamentado pela lei 8987.
No caso da Lei 8987, a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicado plenamente, pois a lei prevê a que o particular só pode deixar de prestar o serviço após a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Já no caso dos contratos regidos pela Lei 8.666, a exceção do contrato não cumprido é mitigada, pois o particular pode suspender o cumprimento de suas obrigações.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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In Et certus, A Continuidade do serviço publico na função pública diz respeito à exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei, conforme preceitua Hely Lopes.
A)CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ( função pública)
§As normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei.
§Os institutos da substituição, suplência e delegação
§A proibição do direito de greve ( A CF assegura no art. 37, VII, nos termos e nos limites estabelecidos em lei)
Obs: Ver o art. 6º §3º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)
§ 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Também gostaria de saber onde está o fundamento da alternativa C.
"C - exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei. "
????
Se alguem souber.
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Alternativa C:
Segundo Di Pietro, o princípio da continuidade do serviço público tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. Assim, constituem aplicação do princípio da continuidade as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei.
Com isso, entende-se que não há apenas uma lei específica regulamentando esse assunto. Em cada serviço público, o ente titular cria a lei estabelecendo esses aspectos.
Exemplo disso é a Lei Complementar 180/78, do Governo de São Paulo, que institui o Sistema de Administração de Pessoal:
Art. 59-A. Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1º, item 1e 59, § 1º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação do requerimento.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou servidor.
Bons estudos!
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Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, D. A. Descomplicado, "constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato nao cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportat 90 dias de inadimplência da adm. pública (Lei 8666/93, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato."
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A aplicação plena da “exceção do contrato não cumprido” contra a Administração Pública não pode ser considerada, em face do princípio da continuidade do serviço público!
Nesse sentido também o art. 39 e seu parágrafo único da Lei 8.987/95:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Bons estudos a todos!