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ID
315232
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à revogação e à invalidação dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Revogação: é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Somente revoga ato válido que foi praticado em conformidade com a lei. A revogação tem por fundamento o poder discricionário e somente pode ser realizada pela própria Administração ( o Poder Judiciário nunca revoga os atos administrativos, mas sim, anula-os) e pode, em princípio, alcançar qualquer ato desta espécie, resguardados entretanto, os direitos adquiridos. A revogação, regra geral, produz efeitos ex nunc ( i.e., para o futuro), justamente porque o ato revogado era perfeito, válido e eficaz.
  • De se observar que o Poder Judiciário pode revogar ato administrativo quando se tratar de ato administrativo emanado por ele próprio.
  • a) COMO A ANULAÇÃO RETIRA DO MUNDO JURÍDICO ATOS COM DEFEITO DE VALIDADE, ELA RETROAGE SEUS EFEITOS AO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO (EX TUNC)
    b) A ANULAÇÃO DO ATO  PODE SER DECRETADA PELO JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE ESTE O ATO OFENDE ESTE A LEI , OPERANDO EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC).
    c) A REVOGAÇÃO É A RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO DE UMA ATO VÁLIDO, MAS POR CIRTÉRIO DISCRICIONÁRIO,, TORNOU-SE INOPORTUNO. SOMENTE PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS, PARA FRENTE ( EX NUNC ), PORQUE O ATO REVOGADO ERA VÁLIDO, NÃO TINHA VÍCIO NENHUM.
    d) A ANULAÇÃO DEVE OCORRER QUANDO HÁ VÍCIO NO ATO, RELATIVO Á LEGALIDADE. É SEMPRE UM CONTROLE DE LEGALIDADE, NUNCA UM CONTROLE DE MÉRITO. A ESFERA DO MÉRITO NÃO É PASSIVEL DE CONTROLE DE LEGALIDADE.
    e) O PODER JUDICIÁRIO PODE INVALIDAR ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS POR PROVOCAÇÃO. VALE FRISAR O QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE É INVALIDAR A ESCOLHA PELO ADMINISTRADOR DOS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO, QUE FORMAM O MÉRITO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE FEITA DENTRO DOS LIMITES DA LEI. ALÉM DESSES DOIS ELEMENTOS, TEMOS A COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA, QUE PODEM SER AFERIDOS PELO JUDICIÁRIO QUANTO A LEGALIDADE. O ATO DISCRICIONÁRIO ESTA SUJEITO A APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA, MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO ( MOTIVO E OBJETO ), COM CONTROLE DE LEGALIDADE FEITO PELO JUDICIÁRIO. POIS ESTE, PODERÁ SER FEITO SEMPRE QUE O ADMINISTRADOR NÃO AGIR NOS LIMITES DA LEI. NAQUELE,O JUDICIÁRIO NÃO PODERÁ SUBSTITUIR A ÓTICA VALORATIVA DO ADMINISTRADOR, QUE POSSUE UMA VISÃO MELHOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
  • Gabarito C

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

    Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes.

  • Lembrando que não se admite revogação:
    • de atos vinculados
    • de atos que exaurirem seus efeitos
    • de atos que geram direito adquirido
    • de atos integrativos de um procedimento administrativo e
    • dos denominados meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados).
  • Em regra a...


    REVOGAÇÃO - gera efeitos ex nunc

    ANULAÇÃO - gera efeitos ex tunc

    CONVALIDAÇÃO - gera efeitos ex tunc


    OBS: A ANULAÇÃO poderá gerar também efeitos ex nunc, quando o ato administrativo era ampliativo de direitos. Devendo ser observado, pois, o direito adquirido do administrado que agiu de boa-fé. 
    • a) a Administração Pública poderá invalidar seus atos administrativos, por razões de ilegalidade, produzindo, de regra, efeitos ex nunc.
    • QUANDO A ADM INVALIDA(NO SENTIDO RETRITO ENTENDE-SE COMO ANULAR), É POR RAZÕES DE ILEGALIDADE. NESTE CASO O EFEITO É EX TUNC(RETROAGE AO INÍCIO)
    •  b) o Poder Judiciário poderá revogar atos administrativos, por razões de ilegalidade, produzindo efeitos ex nunc.
    • O PODER JUDICIÁRIO, COMO REGRA, NAO PODE REVOGAR ATOS ADM, SALVO QUANDO ESTIVEREM ATUANDO COMO ADM PUBLICA E, NESTE CASO, REVOGA SEUS PROPRIOS ATOS. POR RAZÕES DE ILEGALIDADE ELE APENAS ANULA E O EFEITO É EX TUNC.
    •  c) a Administração Pública, de regra, poderá revogar atos administrativos discricionários, por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos ex nunc.
    • REVOGAÇÃO SÓ CABE AOS ATOS DISCRICIONÁRIOS E O EFEITO É EX NUNCA(PARA FRENTE)
    •  d) a Administração Pública poderá invalidar seus atos administrativos de ofício, por razões de mérito, produzindo efeitos ex tunc.
    • NÃO POR RAZÕES DE MERITO. NESTE CASO, ELA REVOGA. NO CASO DE ILEGAL ELA ANULA.
    •  e) o Poder Judiciário não poderá invalidar atos administrativos discricionários, eis que estes estão sujeitos exclusivamente à autotutela.
    • PODE SIM. O PJ ANULA ATOS DISCRIC. OU VINC. COM TANTO Q SEJAM ILEGAIS.
  • MACETE pra quem não sabe o que é, ou tem dificuldade em decorar o que é Ex Tunc ou Ex Nunc:

    Ex Tunc ( T de Testa)
    Ex Nunc (N de Nuca)

    Agora basta dar um tapão ("pedala robinho").

    Se for na Testa o cara vai pra trás (efeitos retroativos [ex tunc]), se for na Nuca, vai pra frente (efeitos prospectivos [ex nunc]).

    Ficou mais fácil?? Valeu!