a) oficialidade, publicidade e motivação.
OFICIALIDADE: Lei 9784 Art 5º: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
PUBLICIDADE:Lei 9784 Art.2º parág.único, V: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
MOTIVAÇÃO: Lei 9784 Art 2º, V: A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
b) sigilo, economia processual e unilateralidade.
ECONOMIA PROCESSUAL:Lei 9784 Art.2º parág.único, XI: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
c) onerosidade, publicidade e tipicidade.
TIPICIDADE: Lei 9784 Art.2º parág.único, VII: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos
INFORMALISMO: Lei 9784 Art 22: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: Lei 9784 Art.27 parág. único: No procedimento do processo será garantido direito de ampla defesa ao interessado.