SóProvas


ID
315244
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os emolumentos

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se ao regime jurídico constitucional pertinente a essa modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.   Fonte: http://jusvi.com/artigos/20657   No meu entendimento, questão sem resposta. Seria letra "D" se não tivesse o "não" na frente.
  • concordo com o comentário acima!
  • Também não entendi o gabarito dado como correto pois o art. 236, § § 2º, da Constituição diz:  Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
    No meu entendimento vejo que, se é lei federal, a competencia para instituí-los é da União, devendo os Estados definir as normas específicas...

    Boiei...


  • Processo:



    ADI-MC 1378 ES

    Relator(a):

    CELSO DE MELLO

    Julgamento:

    29/11/1995

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 30-05-1997 

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
    . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
    (...)
    . - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.
  • CONTINUANDO...

    Item passível de NULIDADE ABSOLUTA - não há alternativa que possua resposta exata.

    Por derivação legal do art. 77 CTN qualquer dos entes federativos possuem competência para instituir emolumentos em face do STF ter equiparado tais sectários legais a espécie tributária TAXAS.

    Assim de fato o item nao possui resposta ...e o gabarito sugerido pela banca FCC é dissonante de inúmeras posições consolidadas do STF!!! DADA
    COMO LETRA D!!!

    Parece-me que ninguém recorreu e a questão ficou com flagrante imperfeição.
  • Concordo com os pronunciamentos dos colegas. Questão, sem dúvidas, NULA.
  • Questão totalmente infeliz, como muito bem notado pelos colegas.

    Mais do que pacífico no STF que emolumentos possuem natureza tributária (taxas).
  • A competência da União é para legislar sobre normas gerais dos emolumentos, o que foi feito com a edição da Lei n.º 10.169/2000.

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
    (...)

    Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
    (...)


    Devemos lembrar que a FCC tem uma postura legalista, e não jurisprudencial. E que os tributos existentes são aqueles previstos na Constituição como tal, e os emolumentos aparecem dentro das "Disposições Constitucionais Gerais", e não na parte tributária.

    Também é importante salientar que esta questão caiu no concurso para Titular de Serviços de Notas e de Registros, e eu suponho que esta lei esteja no programa do respectivo edital. Para a maioria de nós, não tem razão pra ficar lendo esta lei. Agora, o que se pode discutir é que a questão tá mal classificada no site, isto sim!
  • Rp 997 GO

    Relator(a):

    RAFAEL MAYER

    Julgamento:

    05/05/1981

    Órgão Julgador:

    TRIBUNAL PLENO

    Publicação:

    DJ 28-08-1981 PP-08610 EMENT VOL-01223-01 PP-00009 RTJ VOL-00100-03 PP-00967

    Parte(s):

    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E GOVERNADOR DO ESTADO

    Ementa

    CUSTAS E EMOLUMENTOS. NATUREZA. SERVIÇOS FORENSE E NOTARIAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. LEI ESTADUAL 8.043/75-GO (CONSTITUCIONALIDADE). - LEGITIMIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DO ESTADO RELATIVAS A ORGANIZAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS JUDICIAIS E NOTARIAIS, BEM COMO A DESTINAÇÃO DE PARCELA DE PRODUTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (ART. 8., XVII, C, DA CF). SEM QUE CARACTERIZE, ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, SEGUNDO A SISTEMATICA CONSTITUCIONAL, A VINCULAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PERCEBIDOS A REMUNERAÇÃO DOS PROPRIOS SERVENTUARIOS E A OUTRAS DESTINAÇÕES ESPECIFICAS, COMO SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS, NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 62 E PARÁGRAFO
    2. DA CF E NO ART.
    6. DA LEI FEDERAL N 4320/64. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
  • Questão sem noção: gabarito errado..... a meu ver deveria ser nula.

    Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988.
    É o que ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin nº. 1.444), cuja ementa foi assim proferida:
    "Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)
    O julgamento da ADIn nº 1.709 reitera o entendimento de subsunção da instituição e cobrança das custas processuais e emolumentos ao regime do sistema tributário nacional:
    "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.)
  • O comentário mais lógico é o do colega bruno barreto, em se tratando de FCC. 
  • Também acho que o comentário mais adequado foi o da colega Bruna Barreto. Sem maiores estresses, o que fica é o posicionamento do STF.

  • Esta questão é um escárnio! Sistema Nacional Tributário à luz da FCC, é o que faltava!
  • Para que não haja dúvida acerca do conceito de emolumentos seguir nos termos da LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Mensagem de Veto nº 2.113 Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    .................

    Desse conceito legal, a FCC diferencia custas  de emolumentos embora haja farta jurisprudência firmando serem tributos cujas espécies é de taxa.   
  • Q446073  Q319920
     

    Sobre as Taxas e emolumentos:
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 1.378-MC)


    A banca mudou seu entendimento e está acompanhando o STF.

  • VALE SALIENTAR QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA , POIS NO ATUAL ENTENDIMENTO DO STF EMOLUMENTO É TRIBUTO

  • Não obstante o posicionamento sedimentado da Suprema Corte, no sentido de que "emolumento tem natureza de taxa", devemos levra em consideração a "inteligência" da banca examinadora, tendo em vista que buscamos a aprovação.

    Nessa perspectiva, vale salientar o disposto na lei de regência acerca do tema - Lembrando que a competência da União é para legislar sobre normas gerais dos emolumentos, o que fora realizado com a edição da Lei n. 10.169/00, a saber:

    Art. 1°Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
    [...]
    Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: [...]".

  • De acordo com Ricardo Alexandre, 2015:

    As custas judiciais são tributos (...) não é possível a qualquer Tribunal fixá-las por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor. 

    Além disso, a cobrança dos valores majorados só pode ser feita a partir do exercício subsequente (anterioridade) e se decorridos ao menos noventa dias da publicação da nova lei (noventena).