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ID
315256
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:
    CTN: ART 29 -> "O IMPOSTO, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO UTIL OU A POSSE DE IMÓVEL POR NATUREZA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO

    ART 30-> A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIÁRIO

    ART 31 -> CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QQ TÍTULO."



     

  • Alternativa C - Decreto n 4.449\02
    Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
    § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pen7a de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
    • a) é de competência municipal, sendo admitida a delegação da capacidade tributária à União. / A competencia é federal, podendo ser delegada aos municipios.
    • c) para atos de registro e averbação no Registro de Imóveis, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do recolhimento do ITR referente aos últimos cinco exercícios. / CORRETA
    •  
  • Lei 9.393/96

    Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.


  • Erro da Letra B:

    Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

    Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.


  • C) para atos de registro e averbação no Registro de Imóveis, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do recolhimento do ITR referente aos últimos cinco exercícios. CORRETA

    Art 21, lei 9393.

    D) os serventuários do registro de imóveis são responsáveis por sucessão no caso de registro de imóvel rural sem comprovação de recolhimento do ITR no último exercício, somente. INCORRETA

    Lei 9393]96, Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos  (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do  - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.