SóProvas


ID
315268
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estão sujeitos à curatela

Alternativas
Comentários


  • LETRA E

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    II - aqueles que, por OUTRA causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    ..
  • O gabarito está correto !!!

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, NÂO tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - aqueles que, por OUTRA causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
    V - os pródigos.
  • Olha o Ivo Holanda passando aí!!!!
  • O colega do primeiro comentário se equivocou quanto a possível resposta para a questão. Trata-se de uma pegadinha. Vejam, a alternativa "d", marcada pelo amigo, na verdade não é a pedida pelo enunciado, pois o correto, pelo art. 1767, I, do CC, seria que o enfermo ou deficiente mental NÃO tivesse o necessário discernimento para os atos da vida civil, ao contrário do que dispõe a aludida alternativa. Assim, como única resposta possível temos a constante da letra "e", de acordo com o art. 1767, II, do CC.

  • A fim de memorizar aqueles sujeitos à curatela, são todos os previstos nos arts. 3º e 4º do CC, com exceção dos menores de 18 anos que ficam sujeitos ao Poder Familiar, nos termos do art. 1.767 do CC.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!

     

    Código Civil (Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 aos incisos referentes ao art. 1.767). Veja a nova redação: 

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os pródigos.

     

    Portanto, agora, a alternativa "e", que era correta, se tornou incorreta, não havendo mais aquela previsão no CC/02.