O colega do primeiro comentário se equivocou quanto a possível resposta para a questão. Trata-se de uma pegadinha. Vejam, a alternativa "d", marcada pelo amigo, na verdade não é a pedida pelo enunciado, pois o correto, pelo art. 1767, I, do CC, seria que o enfermo ou deficiente mental NÃO tivesse o necessário discernimento para os atos da vida civil, ao contrário do que dispõe a aludida alternativa. Assim, como única resposta possível temos a constante da letra "e", de acordo com o art. 1767, II, do CC.
A fim de memorizar aqueles sujeitos à curatela, são todos os previstos nos arts. 3º e 4º do CC, com exceção dos menores de 18 anos que ficam sujeitos ao Poder Familiar, nos termos do art. 1.767 do CC.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!
Código Civil (Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 aos incisos referentes ao art. 1.767). Veja a nova redação:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
Portanto, agora, a alternativa "e", que era correta, se tornou incorreta, não havendo mais aquela previsão no CC/02.