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ID
315277
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

    O que se entende por casamento nuncupativo ou "in extremis"? - Selma Vianna

    O casamento nuncupativo é aquele realizado mediante eminente perigo de morte, também conhecido como casamento in extremis. Em outras palavras, trata-se do casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.

    Esta modalidade de casamento é concedida pelo Código Civil em seu art. 1.540, constituindo uma exceção, pois se trata de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, "iminente risco de vida, dispensando as formalidades do casamento", como por exemplo, o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento in articulo mortis.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825120234443

  • Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei civil.

    Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

  • ESPÉCIES DE CASAMENTO
    CASAMENTO PUTATIVO
    Pode ser nulo ou anulável, é aquele em que um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento. Para o cônjuge de boa fé, ele produz efeitos de casamento válido. Produz efeitos desde a celebração do casamento até a data da sentença anulatória, após a sentença, cessam todos os deveres que são resultantes do casamento. 
    Os filhos que porventura nascerem de um casamento putativo, terão seus direitos garantidos.
  • CASAMENTO NUNCUPATIVO OU "ARTICULO MORTIS", OU "IN EXTREMIS VITAE MOMENTI" 
    O casamento nuncupativo ou "articulo mortis", ou "in extremis vitae momenti", é uma forma especial de celebração do casamento, onde um dos nubentes está em iminente risco de vida, assim devido a urgência e a falta de tempo não foram cumpridas todas as formalidades para a celebração. Entretanto, é dispensada a presença de autoridade, possuindo apenas seis testemunhas, desde que não sejam parentes dos nubentes. Tais testemunhas precisam ser convocadas pelo enfermo e, ouvir do casal a manifestação de vontade de contrair núpcias. Após a celebração as testemunhas devem procurar a autoridade competente para reduzir a termo as suas declarações, devendo fazer isso em 10 (dez) dias.
  • Já a celebração em caso de moléstia grave, consiste em um casamento civil, onde um dos nubentes encontra-se em com uma doença grave que o impeça de locomover-se e também de adiar tal cerimônia. O presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
  • CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
    È realizado perante um ministro de qualquer fé religiosa, logo após a habilitação dos nubentes.
    Existem duas formas de casamento religioso com efeitos civis: com habilitação prévia (onde será apresentado ao ministro religioso o certificado de habilitação e ele irá arquivá-lo, o registro civil tem que ser feito dentro do prazo decadencial que é de 90 (noventa) dias da celebração) e com habilitação posterior (onde os nubentes podem requerer o registro a qualquer tempo).
  • CASAMENTO CONSULAR
    É aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira.
    O casamento consular pode ser realizado no consulado ou fora dele, segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira. Quando realizado o casamento consular, este terá que ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que um ou ambos os cônjuges voltarem ao Brasil.
    CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ME CASAMENTO
    "Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
    Assim, ficará mas fácil a conversão de união estável em casamento, tornando os modos mais ágeis para tal realização. A conversão começa a valer a partir da data em que for realizado o registro.
  • Resposta Letra B
    Casamento Nuncupativo
    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
  • A questão exige conhecimento acerca do Direito de Família, notadamente das "espécies de casamento".

    Nesse sentido, temos que o casamento nuncupativo é aquele previsto nos arts. 1.540 e seguintes do Código Civil, a saber: 

    "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
    I - que foram convocadas por parte do enfermo;
    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. 
    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro"
    .

    Assim, não restam dúvidas de que esta modalidade de casamento ocorrerá somente em caso de risco iminente de vida de um dos nubentes, e será realizado sem prévia habilitação, a qual ocorrerá posteriormente, após as testemunhas procurarem a autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias, o que faz com que a alternativa correta seja a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (=CASAMENTO NUNCUPATIVO/IN EXTREMIS VITAE MOMENTI/ARTICULO MORTIS)