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A correta é a alternativa c, por força do disposto no art. 1550, inciso I, c/c art. 1551, ambos do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Alternativa a - incorreta. O casamento não é anulável. Art. 1551, CC (supratranscrito).
Alternativa b - incorreta. O casamento é anulável. Art. 1550, inciso IV, CC (supratranscrito).
Alternativa d - incorreta. O casamento é nulo. Art. 1548, inciso II, CC:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Alternativa e - incorreta. O casamento é nulo. Art. 1548, inciso I, CC (supratranscrito).
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Entendo que a questão é anulável, pois os ítens "b" e "c" estão corretos, haja vista que ambos estão elencados como anuláveis (art. 1550, II e IV do CPC), exceto se do casamento tiver resultado gravidez (art. 1551)
Bons estudos.
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Colegas, pra mim esta questão foi muito mal elaborada. Raciocinem comigo: pergunta: É ANULÁVEL o casamento, ou seja, estão pedindo para marcar aquela questão em que o casamento É ANULÁVEL caso venha a acontecer. Tirando as questões D e E que o casamento é NULO, as demais TAMBÉM estão ERRADAS, pois analisem:
a) de quem não completou a idade mínima para casar - art 1550, I - É ANULÁVEL, caput;
ainda que tenha resultado gravidez - 1551: NÃO SE ANULARÁ.
b) do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco, o consentimento - art 1550, IV - É ANULÁVEL, caput ;
exceto se do casamento tiver resultado gravidez 1551: NÃO SE ANULARÁ.
c) de menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, 1550, II - É ANULÁVEL, caput
exceto se do casamento tiver resultado gravidez - 1551: NÃO SE ANULARÁ.
Como estas questões estariam certas? Meio a meio? A pergunta é É ANULÁVEL. Se a questão fosse de julgar os itens e nas opções estivesse: nenhuma das questões, aí sim, a questão a meu ver estaria certa, mas a questão é de marcar. Me ajudem se eu estiver errada. Estamos aqui para aprender e trocar informações
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Cara ADEVEIA!
A sua dúvida pode ser esclarecida com o comentário da colega HELOISA.
Apesar disso, exponho o meu raciocínio.
É que não se anulará o casamento do qual se resultou gravidez somente por motivo de idade, como é o caso da assertiva "a".
Já a letra "b", a meu ver, o resultado gravidez convalesce o que até então era dúvida, o seu consentimento; pois tal resultado demostra a vontade que era tida por duvidosa. É igual ao casamento por procuração, em que o mandante a revoga, e o mandatário e a nubente ignoravam tal revogação, mas sobrevem núpcias, ou seja, o casamento passa a não mais ser anulável, sendo portanto válido.
Espero ter contribuído.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA C. Art. 1550, II. É anulável o casamento: do menor em idade núbil, quando não autorizado pelo seu representante legal. Art. 1551. não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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Não consegui compreender o fundamento da defesa da letra "b" como correta. Onde está escrito que a gravidez impede a anulação do casamento contraído na forma do art. 1.550, inciso IV?
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A gravidez por si só não gera o direito de casar, pois é preciso mesmo assim ter a autorização dos pais. Entendo que a barreira que se constitui ao menor de 16 anos para casar é tamanha que nem com o consentimento dos seus genitores isso seria possível. Porém, em havendo o estado gravídico, será possível ao menor de 16 casar, desde que se atenda a uma barreira digamos "subjetiva", que é a vontade dos pais. Lembrando que se a denegação for imotivada, o juiz poderá suprir a autorização.
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Cuidado!
Questão desatualizada com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Dir. Civil, p. 1688), a hipótese da letra e foi revogada expressamente pelo art. 123, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, resta como única hipótese de nulidade o casamento contraído com violação de um dos impedimentos matrimoniais contemplados no art. 1.521 do CC (sendo a letra E, portanto, hipótese de anulabilidade, não nulidade).
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QUESTÃO Desatualizada