Os requisitos essenciais da sentença são: relatório, fundamentos e dispositivo.
RELATÓRIO é a narrativa sintética do desenvolvimento do processo a partir da petição inicial até o último ato que antecede a sentença, incluindo a referência a todos os incidentes. Trata-se da história relevante do processo, nas palavras de Pontes de Miranda. A falta de relatório gera nulidade da sentença; o relatório sucinto é apenas irregularidade sem sanção.
O FUNDAMENTO ou MOTIVAÇÃO da sentença - requisito diretamente ligado ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - é exigido pelo sistema processual por três razões:
a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio
b) a exigência de motivação, por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e do direito pelo juiz;
c) somente por meio do conhecimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida.
São objeto de fundamentação as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito, que compõem a causa de pedir ou o fundamento da defesa sob o prisma fático (fatos e circunstâncias) ou sob o enfoque jurídico.
Não basta ao juiz transcrever lições doutrinárias ou citar a jurisprudência para ter como fundamentada uma sentença. É preciso que ele diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta. Se não disser, a sentença é nula por fala de motivação.
NO DISPOSITIVO, o juiz decide ou julga o mérito da causa.
(COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
Resposta encontrada no CPC
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
JESUS te Ama!!!
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.