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ALTERNATIVA E
CPC
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
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a) no dia em que foi
subscrito. ERRADO
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado; b) desde a morte de todos os signatários. ERRADO
Art. 370: II - desde a morte de algum dos signatários;
c) a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer das testemunhas do ato. ERRADO
Art. 370: III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
d) do ato ou fato que estabeleça, de modo provável, a anterioridade da formação do documento. ERRADO
Art. 370: V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
e) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo. CORRETO
Art. 370: IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; Art. 370: ORRET
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Pensar com lógica ajuda a fixar!!
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular (OU SEJA, A ÚLTIMA DATA POSSÍVEL DE ELE TER SIDO ASSINADO!!):
I - no dia em que foi registrado (pois não tem como ter sido assinado depois do registro);
II - desde a morte de algum dos signatários (pois não tem como ter sido assinado depois que o signatário morreu);
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários (pois não tem como ter sido assinado depois que o cara não consegue assinar);
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (pois não tem como ter sido assinado depois que entrou na justiça ou na repartição);
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento (data de início de qualquer impossibilidade de assinatura).
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ALTERNATIVA E) CORRETA
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
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Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado; (Alternativa A)
II - desde a morte de algum dos signatários; (Alternativa B)
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; (Alternativa C)
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; (Alternativa E)
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. (Alternativa D)
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NCPC
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.