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ID
315313
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    CPC

    Art. 370.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
     
            I - no dia em que foi registrado;
     
            II - desde a morte de algum dos signatários;
     
            III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
     
            IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
     
            V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
  • a) no dia em que foi subscrito. ERRADO
    Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
    I - no dia em que foi registrado; 

    b) desde a morte de todos os signatários. ERRADO
    Art. 370:  II - desde a morte de algum dos signatários; 

    c) a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer das testemunhas do ato. ERRADO
    Art. 370: III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; 

    d) do ato ou fato que estabeleça, de modo provável, a anterioridade da formação do documento. ERRADO
    Art. 370: V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. 

    e) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo. CORRETO
    Art. 370: IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; Art. 370: ORRET

  • Pensar com lógica ajuda a fixar!!

    Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular (OU SEJA, A ÚLTIMA DATA POSSÍVEL DE ELE TER SIDO ASSINADO!!):

    I - no dia em que foi registrado (pois não tem como ter sido assinado depois do registro);
    II - desde a morte de algum dos signatários (pois não tem como ter sido assinado depois que o signatário morreu);
    III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários (pois não tem como ter sido assinado depois que o cara não consegue assinar);
    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (pois não tem como ter sido assinado depois que entrou na justiça ou na repartição);
    V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento (data de início de qualquer impossibilidade de assinatura).
    •  a) no dia em que foi subscrito. ERRADO: REGISTRADO(art. 370, I)
    •  b) desde a morte de todos os signatários. ERRADO: DE ALGUM dos signatários(art. 370, II)
    •  c) a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer das testemunhas do ato. ERRADO: DOS SIGNATÁRIOS (ART.370,III)
    •  d) do ato ou fato que estabeleça, de modo provável, a anterioridade da formação do documento. ERRADO: modo CERTO(ART. 370, V).
    •  e) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo. CORRETO: (ART. 370, IV)
  • ALTERNATIVA E) CORRETA     
     
         Art. 370.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

            I - no dia em que foi registrado;

            II - desde a morte de algum dos signatários;

            III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

            IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

            V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

  • Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
    provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado; (Alternativa A)

    II - desde a morte de algum dos signatários; (Alternativa B)

    III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; (Alternativa C)

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; (Alternativa E)

    V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. (Alternativa D)
  • NCPC

    Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.