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Art. 264, parágrafo único, CPC.
"A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
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LETRA D
Para não haver confusão. o pedido poderá ser mudado após a citação desde que haja consentimento do réu
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei...
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Antes da citação do réu: pode alterar o pedido ou a causa de pedir independente do consentimento do réu.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Após citação do réu: só altera se o réu consentir.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Após o despacho saneador: impossível alterar o pedido ou causa de pedir.
Art. 264 [...]
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempreInterlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS,Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)
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Só para lembrar:
1 - ANTES DA CITAÇÃO: O autor tem plena liberdade para alterar o pedido ou a causa de pedir.
2 - ATÉ O SANEAMENTO: Estabilidade condicionada. Havendo concordância do réu, o autor pode alterar pedido e causa de pedir.
3 - APÓS O SANEAMENTO: Não podem ser alterados pedido nem causa de pedir.
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Da modificação do pedido
- Antes da citação é livre– art. 294 CPC– Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
- Depois dela dependerá de concordância do réu– art. 264 CPC– Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.
- Depois do saneador não se admite mais– Art. 294 Parágrafo único- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
- Se houver revelia será necessária nova citação do revel.– art. 321 CPC– Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
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SÃO ELEMENTOS DA AÇÃO:
- Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.
- Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta) – Em regra, ao entrar com a ação, não é possível alterar o pedido, salvo se: for antes da citação do réu; ou com o consentimento dele após a citação. Após o saneador, não pode alterar de forma alguma.
- Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.
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Antes da citação : Alteração pode ser feita por ato unilateral.
Depois da citação: Alteração só pode ser feita por ato bilateral( concordância da outra parte )!
Depois do Saneamento processual: Não é mais válida a alteração!!!
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/------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
Art.264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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Não confundir o caput do art. 264 com seu Parágrafo único.
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Já confundi isso em outras questões e chamo a atenção para que não aconteça com os colegas do QC. O PRAZO DA DESISTIR da ação segue regra diferente, a do Art. 268, § 4º, que diz: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Bons estudos.
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bem lembrado, Jose´ Moraes!!!!
casca de banana das boas
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Para o pessoal do trabalho:
Processo civil x processo do trabalho
Processo do trabalho (princípio da estabilidade da lide): NÃO EXISTE DESPACHO SANEADOR. Regra é a impossibilidade de alteração do pedido/causa de pedir após a CONTESTAÇÃO. Em regra, o reclamante pode aditar a petição inicial até na audiência, antes da defesa, mas, nesse caso, o juiz deverá designar nova audiência para que o réu possa oferecer contestação.
Processo civil: “CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
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Ótimo comentário Jose, bem lembrado! Apenas lembrando que trata-se do art. 267 e não 268!
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Nota mental pra mim, pois errei essa questão duas vezes: Após a citação o pedido PODE ser alterado, mas depende da anuência do réu. E após o despacho saneado o pedido não poderá ser alterado de forma alguma!!!
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Para melhor elucidar a questão basta utilizar a literalidade do Artigo 264 do CPC, § único, senão vejamos:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Matamos 70% da questão!! E os 30% se tratam da definição de despacho saneador que para a doutrina se trata de decisão interlocutória,
com força preclusiva, que resolve questões incidentes , relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e a validade dos atos do procedimento na
fase postulatória, portanto declara o processo livre de vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória, em outras palavras, o despacho saneador retrata a perfeita condição para o prosseguimento da ação e desígnio da audiência de instrução e julgamento, chegou nesse estágio é considerado defeso alterar pedido e causa de pedir mesmo com a anuência do requerido.
Espero ter ajudado,
Avante!!!!!
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Relembrando PI:
EMENDA DA PI = correção, retificação, juiz determina que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias (284, CPC).
ALTERAÇÃO DA PI = troca de um de seus elementos;
- Troca de réu - até a citação;
- Troca de pedido ou causa de pedir (264):
1) até a citação do réu é possível
2) depois da citação e até o saneamento é possível, desde que o réu concorde
3) depois do saneamento IMPOSSÍVEL
ADITAMENTO DA PI (294) = corresponde a uma ampliação, adição de um pedido, possível até a citação.
OBS: Didier diz que não há fundamento para se distinguir a alteração de aditamento, entendimento este acolhido pelo novo CPC que fundirá referidas idéias (264 + 294, CPC).
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O autor:
- Poderá alterar a causa de pedir e o pedido ANTES da citação, INDEPENDENTE de anuência do réu.
- Poderá alterar DEPOIS da citação, DESDE QUE OCORRA a anuência do réu.
- Não poderá alterar a causa de pedir e o pedido DEPOIS do SANEAMENTO do processo, MESMO COM a anuência do réu.
Fonte: CPC para concursos, 4º ed, Juspodivm. 2013.
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NCPC:
ARTIGO 329:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
A RESPOSTA CONTINUARIA SENDO LETRA D.
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O autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a decisão de saneamento do processo:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Observação: O antigo CPC utilizada a expressão despacho saneador, que de despacho não tinha nada, rsrs.