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Causa preexistente relativamente independente: É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.
EX:Vítima hemofílica, João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer.
OBS1: aqui duas situações podem ocorrer: 1ª – se o agente queria a morte da vítima, atuando com “animus necandi”, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão-somente com “animus laedendi”, responderá por lesão corporal seguida de morte (parágrafo 3º do art. 129 CP), aplicando-se aqui a regra contida no art. 19 do CP: agravação pelo resultado.
OBS2: assim, o resultado morte é uma conjugação da conduta do agente com uma causa (hemofilia) que já existia anteriormente. As duas causas conjuntamente, são consideradas produtoras do resultado.
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não há lugar alguma que diz que ele sabia sobre a diabetes.............
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Concordo com Arnaldo ... trata-se de responsabilidade penal objetiva ...
valeu
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Tendo em vista que se trata de uma causa relativamente independete superveniente, temos que de acordo com o art. 13, I, do Código Penal, haverá a exclusão do resultado e o agente responderá pelos atos anteriormente praticados quando o ato por si só produza o resultado. Desta forma, de acordo com o enunciado da questão "o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve" desta maneira João não há a exclusão do resultado morte, respondendo assim por homicidio doloso.
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A diabetes é causa preexistente relativamente independnete à conduta do agente, pois essa doença, por si só, não mata, quando devidamente tratada. Logo, conforme ensina Masson "Nos casos de causas preexistente e concomitante, o agente responde pelo resultado naturalístico, pois suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material NÃO teria ocorrido como e quando ocorreu."
Bons estudos
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a resolução da questão está bem no início do enunciado: João, COM A INTENÇÃO DE MATAR........ agiu com dolo!!!!!
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RESPOSTA A;
O que vale, para a caracterização de um crime como doloso, é a ação e a intenção. A ação enquadra o crime no tipo. A intenção configura o mesmo crime como doloso ou culposo.
Assim, "golpeou com intenção de matar", é o que diz na questão, e já enquadra João, em homícidio ou tentativa, dependendo do resultado. Já que o resultado foi a morte, João responde pelo crime de homicídio, pois o resultado veio com após a sua conduta, e ainda, dolosamente, pois teve a intenção de matar.O ideal é ir pelo que diz a questão, apenas.
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O colega Fernando falou tudo, independente da causa preexistente, a questão diz: COM A INTENÇAO DE MATAR.
Houve animus necandi, com ou sem diabetes, sabendo ou nao dela, ou até mesmo empregando um meio/tática pouco eficaz.
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Ele tem q saber sobre a diabetes, sob pena de responsabilidade objetiva! Ademais, em toda concausa o agente tem dolo, senão não seria concausa, mas sim crime culposo.
A questao está errada, assim como a maioria dos comentários dos nobres colegas!
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Gente, de fato, a questão está ERRADA. Concordo com o colega Carlos. A questão não indica se o agente SABIA OU NÃO da condição particular da vítima. No fenômeno da concausalidade, o agente só irá responder pelo resultado ocorrido se ele, agindo dolosamente, tinha conhecimento da causa que se somaria à sua conduta (e isso vale para o diabético, o hemofílico, o alérgico, etc). Do contrário, isto é, se o agente NÃO sabe da concausa, ele não responde pelo resultado. Por isso, entendo que a resposta correta nessa questão seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois da forma como foi escrita, a questão dá a entender que o agente não sabia da concausa...
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Gabarito correto na minha opinião. Não se trata de direito penal objetivo. O enunciado propositalmente quis confundir o candidato quando usou a expressão ' Em condições normais, o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve'.
Em momento algum foi explicitado que o agente não sabia desta condição. 'Supor que não era do seu conhecimento a condição de diabético da vítima, é fazer uma interpretação extensiva da questão.
Abraços
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o que poderia causar certa duvida nos mais desatentos, e o fato de a vitima ser diabetica. O individuo pode pensar que se trata de Causa Relativamente Independete Superveniente - respondendo pelos atos praticados(tentativa de homicidio) - visto que a complicacao surgiu apos, todavia, trata-se de causa preexistente relativamente independente, visto que a causa em da agravacao foi a diabete, e ele a possuia anteriormente; responde por homicidio doloso, visto que possuia o animus necandi.
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Trata-se de causa preexistente relativamente independente. Rogerio Greco (2011) é bastante claro quando conclui:
"As causas preexistente e concomitantes relativamente independentes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pelo resultado. Para isso, é preciso que essa causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal sem culpa."
essa questão é no mínimo obscura e passível de anulação.
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concordo plenamente com thiago!!! ...
imagine que vc dá um soco no rosto de uma pessoa que é hemofílico ,este soco so causaria lesao corporal leve ,em uma situacao normal, no entanto , causou à vitima uma pequena hemorragia interna ,que por conta da sua doença veio a causar à morte da vitima, entao será que vc vai responder por homicidio ? será que era previsivl que ele tinha tal doença?ora se nao era previsivel nao temos nem ao menos culpa que dira dolo..rs
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Em que pese os comentários acima, a de se observar que a doutrina majoritária entende que o sujeito, nessa situação, responde por homicídio consumado.
Fernando Capez (2012)
Causas Relativamente Independentes: via de regra, nenhuma causa relativamente independente tem o poder de romper o nexo causal. Essas causas, ao contrário das causas absolutamente independentes, mantêm íntegra a relação causal entre a conduta e o resultado. Ou seja: nesses casos o agente não poderá se eximir da responsabilização penal pois se não tivesse agido, ou o resultadonem teria ocorrido, ou não teria ocorrido como ocorreu
Obs: diante das divergências, entendo que tal tipo de questão JAMAIS poderia ser cobrada em uma prova objetiva.
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INTENÇAO DE MATAR.....DOLOSO
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Caros colegas,
nessa questão, faz-se necessário diferenciar três situações diferentes, quanto às CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:
A) Concausa relativamente independente PREEXISTENTE
De acordo com a aplicação da regra da eliminação hipotética dos antecedentes causais (que serve de limite à Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais), excluída a ação do agente - golpes de faca, o resultado não ocorreria.
CONCLUSÃO: O agente responde por homicídio consumado! É exatamente o caso da questão acima.
OBS: Há doutrina (inspirada na jurisprudência alemã) que exige que a condição preexistente seja de conhecimento do agente, evitando responsabilidade penal objetiva, mas essa questão não é pacífica.
B) Concausa relativamente independente CONCOMITANTE
Ex.: "Fulano atira contra a vítima às 19h. Às19h, em razão do disparo, a vítima sofre um ataque cardíaco e morre".
Novamente, de acordo com a aplicação da regra da eliminação hipotética, excluída a ação do agente - disparo de arma de fogo, o resultado não ocorreria.
CONCLUSÃO: O agente responde por homicídio consumado!
C) Concausa relativamente independente SUPERVENIENTE
Aqui, o panorama muda.
--> Que por si só produz o resultado: é um evento imprevisível para a conduta concorrente. CONCLUSÃO: O agente responde por tentativa!
--> Que não por si só produz o resultado: o resultado é evento previsível para a conduta concorrente. CONCLUSÃO: O agente responde por homicídio consumado!
É o art. 13, par. 1o, do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
EM SUMA: No que tange às concausas relativamente independentes PREEXISTENTE e CONCOMITANTE, o agente responde pelo crime CONSUMADO.
Quanto à concausa relativamente independente SUPERVENIENTE, o agente pode ou responder pelos atos até então praticados (quando a concausa por si só produz o resultado) ou por crime consumado (quando a concausa por si só não produz o resultado).
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Retirado do Código Penal Comentado de Rogério Sanches (6a Edição, 2013) (Fiz grifos):
“Concausa relativamente independente preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) é anterior à causa concorrente.
Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.”
Na questão, a causa efetiva é a diabetes, pois anterior, preexistente.
A causa concorrente é o golpe.
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Concordo com o colega Thiago, há um problema na questão. Que se trata de uma concausa preexistente, ninguém discorda. Relativamente independente, também não. Acontece, que o problema é se o agente sabia ou não da condição de hemofilia da vítima. Se não sabia ( o que a questão não menciona), responde pelos atos praticados (no caso, pela tentativa)... caso contrário estaremos diante de uma responsabilização objetiva... Portanto, assim como o colega citado, defendo que a questão deveria ser anulada.
Bons estudos!
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Minhas anotações de Rogério Sanches (LFG e que não estão no meu livro, edição 2014) dizem que a leitura clássica da questão leva ao homicídio doloso consumado. Contudo, o mesmo prof diz que a doutrina moderna não entende assim e que seria, no caso, também caso de tentativa de homicídio. o argumento da doutrina moderna é o mesmo já citado: evitar a responsabilidade penal objetiva. Assim, seria homicídio consumado somente se o agente souber da condição de diabética da vítima (no caso, ele usa o exemplo da hemofilia, mas que não muda em nada a análise do caso).
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João teve a intenção de matar
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Questão passível de anulação sob pena de imputar uma responsabilidade objetiva pelo erro dela a nós concurseiros.
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CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:
1) Por si só produziu o resultado: CRIME TENTADO. ex: Desabamento das paredes do hospital cominando na morte da vítima. (perceba que neste caso houve uma interrupção no desdobramento natural do nexo de causalidade). Assim, o agressor responderá pelos atos até então praticados, ou seja, tentativa de homicídio.
2) Não produziu o resultado por si só: CRIME CONSUMADO. ex: João, com a intenção de matar, golpeou José com uma faca,vítima diabética, a lesão se agravou e esta veio a falecer em razão do ocorrido. (perceba que a causa relativamente independente - Diabete- necessitou do esfaqueamento para ocasionar a morte da vítima).
GABARITO ESTÁ CORRETO!
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Questão, ao meu ver, mal feita e que deveria ser anulada. Nada diz se o réu sabia da condição especial da vítima. Assim que li a questão, antes de responder - e errar - pensei: "cadê a informação que o cara sabia da diabetes? Questão tosca no ar".
Num deu outra.
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E viva à responsabilidade objetiva: quem matou foi a doença. E o autor não se utilizou dela, dolosamente, para produzir o resultado. Aliás, sequer culposamente (pois não dá para ficar imaginando que todo mundo é diabético - não era previsível).
No entanto, concordo com o gabarito. Hipóteses de responsabilidade objetiva são trazidas por questão de política criminal. Ficaria "esquisito" um sujeito que, com animus necandi, inicia os atos executórios, a vítima morre e, no final das contas, responderia por tentativa.
Mas tirando a política criminal, isso é pura responsabilidade objetiva. Essa vai para as anotações de responsabilidade objetiva (e não das concausas): vai ser estudada junto com a embriaguez culposa.
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A questão, no meu entender, encontra-se correta. O examinador comentou acerca das concausas apenas para confundir o examinado. Nesse sentido, Luíz Flávio Gomes preleciona:
"A", com intenção de matar, disparou contra "B", causando-lhe leve ferimento no braço, todavia, a vítima era hemofílica e isso concorreu decisivamente para a sua morte (conforme laudo pericial). Solução penal dada pela doutrina clássica: o agente responde pelo resultado morte, visto que o §1º do art. 13 (CP) só o isenta de responsabilidade quando a concausa for superveniente. (p. 224, Curso de Direito Penal Parte geral)
Ademais, é imperativo recordar que havia a intenção de matar, não trata-se aqui da situação onde o indivíduo apenas quer lesionar e o evento morte ocorre por desconhecer a concausa preexistente. Neste caso, com "animus laedendi", responsabiliza-lo pela morte implicaria em verdadeira responsabilidade objetiva, caracterizando a tão rechaçada versari in re illicita.
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Causa relativamente independente pré-existente
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Prezados,
Para mim, configura-se apenas tentativa de homicídio.
Se o agente soubesse da condição preexistente da vítima (diabete),dai sim seria homicidio consumado.
Entretanto, a questão fala "Em condições normais, o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve."
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Não era necessário o camarada saber da causa preexistente ??
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Se trata de uma causa relativamente indepedente superviniente. Na qual o agente irá responder pelo resultado se a sua conduta está na linha de destrobramento natural do resultado.
Resposta correta: LETRA A.
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O CP adimite somente a Responsabilidade Subjetiva (a intenção do agt)
A intenção do agt era de matar = está tipificado o crime de homicideo (matar alguem)
Os golpes de facas não matou a vitima = tipificado entao a tentativa
A vitima so morreu por causa da Diabetes, se a mesma não tivesse a doença nao teria morrido. (Causa relativamente Independente)
CONFIGURA-SE ENTAO; TENTATIVA DE HOMICÍDEO
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Olá,
Alternativa Correta: Letra A
Trata-se Causa relativamente independente ANTECEDENTE.
Ressalta-se que há nexo causal entre a conduta e o resultado, portanto, responde pelo crime CONSUMADO. Uma vez que, a facada + hemoflia, resultou na morte. Ele com intenção de matar, mas acaba desferindo uma simples facada que por si só não mataria, mas pela vitima ser hemofilica, veio a obito, reponderá portanto por homicidio consumado.
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Para evitar o direito penal do autor o agente teria que saber que ele era diabético
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Galera, também compartilho da mesma dúvida dos colegas com relação à necessidade de conhecimento da situação dde diabtes da vítima, para haver a reponsabilização do homicídio doloso consumado. Tenho a mesma dúvida no caso do hemofílico. A realidade é que há grande divergência doutrinária sobre o assunto. Masson, por exemplo, diz que o agente responde pelo homicídio independentemente do conhecimento da situação de vulnerabilidade da vítima (diabtes, homofilia ect). Já uma outra parte da doutrina, capitaneada por Sanches, diz que exige-se o conhecimento prévio do agente acerca da vulnerabilidade, sob pena de haver responsabilidade objetiva.
Afinal, o que prevalece? Vcs sabem dizer? Ficaria imensamente agradecido se alguém puder responder. Toda questão que versa sobre o assunto é um deus no acuda para mim, pois não sei que doutrina seguir.
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CONCAUSAS:
Absolutamente independente: Responde por tentativa
Relativamente independente: 1 - Que por si só gerou o resultado: Responde por tentativa
2 - Que por si só NÃO GEROU O resultado: Responde por consumação.
No caso, homicídio doloso.
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É por isso que essa teoria das concausas é uma grande bosta (por ela, a questão está correta, mesmo se o agente soubesse da doença da vítima).
Se fosse pela teoria da imputação objetiva, jamais o agente responderia pelo homicídio consumado (no mínimo, entender-se-ia que o risco criado não se realizou no resultado ou não se encontra dentro do alcance protetivo da norma).
E ainda tem gente que diz que a imputação objetiva piora a situação do réu (inclusive vários ministros do STF disseram isso no processo do mensalão).
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Causas relativamente independentes preexistentes; A casual já existe antes da conduta do agente, entretanto, por si só, NÃO produziria o resultado. Assim o agente responderá integralmente pelo resultado naturalístico.
Ex:
Tício atira em Mévio e o acerta de respão. Entretanto Mévio por ser Hemofílico, vem a falecer em virtude do ferimento. Perceba que a hemofilia é preexistente ao fato, entretanto, o resultado só foi possível devido às atuação de Tício.
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Com a intenção de matar,
O agente quis o resultado, embora não tendo golpeado a vitima em região fatal ele assumiu o risco de produzir o resultado.
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A questão não teria que afirmar que João sabia da condição diabética de José?
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Ok, mas em que lugar consta que João sabia da condição de diabético de José?
Depende dessa informação para responder a questão ne.....
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incompleta. Mal formulada
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GABARITO A
PMGO
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Com essas informações está imputando ao autor uma responsabilidade objetiva!
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Causa preexistente relativamente independente , agente vai responder pelo crime na sua modalidade consumada .Agora quando for causa superveniente relativamente independente tem que ser observadas as causas ,pois o agente pode responder pelos atos praticados ou pela consumação do crime .
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GAB: A
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Questão de fato está incompleta, bem como encontra-se mal formulada, todavia, consegue-se chegar na resposta pelo começo do enunciado: "João, com a intenção de matar". João tem animus necandi, logo responderá pelo resultado, mesmo que não saiba da condição diabética da vítima.
Concausa relativamente independente preexistente.
Gabarito A
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Tem a intenção de matar= doloso
GABARITO= A
AVANTE GUERREIROS.
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Concausa relativamente independente preexistente. Ele tb tinha o dolo.'' com intenção de matar''
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Trata-se de causa relativamente independente, pré-existente, tendo-se assim o Nexo Causal.
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Gabarito A
João, com a intenção de matar, golpeou José com uma faca, ferindo-o.
Ou seja, houve intenção (dolo).
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Se tivesse nas alternativas "Lesão corporal seguida de morte" acho que confundiria mais os candidatos..
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''com a intenção de matar'' ( famoso dolo) logo, homicidio doloso meus amigos!
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o comando da questão foi claro, João teve o dolo de matar. João conseguiu matar, João responde por tal façanha.
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versare ir re ilicita
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Eu como Promotor de Justiça denunciaria pela culpa. Contudo, caso o agente soubesse a condição preexistente da vítima denunciaria pelo dolo. Afinal, não há duvidas que estaria assumindo o risco de produzir o resultado morte.
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Gabarito "A" para os não assinantes.
Fui de "B" confesso que errei a questão, por ela ser OBSCURA e passível de anulação. Em que pese os comentários acima, a de se observar que a doutrina majoritária entende que o sujeito, nessa situação, responde por homicídio consumado.
Mas preciso que essa causa tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal sem culpa."
CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE via de regra, nenhuma causa relativamente independente tem o poder de romper o nexo causal. Essas causas, ao contrário das CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, mantêm íntegra a relação causal entre a conduta e o resultado.
Nesses casos o agente não poderá se eximir da responsabilização penal, pois se não tivesse agido, o resultado nem teria ocorrido, ou não teria ocorrido como ocorreu.
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Queria matar, e conseguiu.